TJDFT 25/08/2016 -Pág. 1106 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de agosto de 2016
AMADOR. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira Silva. A: MARIA DE FATIMA LIBERAL ALMEIDA. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira
Silva. A: GENIVALDO PEDROSA LIBERAL. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira Silva. A: GILSON PEDROZA LIBERAL. Adv(s).: DF019181 Eduardo de Oliveira Silva. A: SOLANGE DE CASSIA LIBERAL AMADOR. Adv(s).: DF019181 - Eduardo de Oliveira Silva. HERDEIROS: JUSSARA
AMADOR LIBERAL. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GILVALDO PEDROZA LIBERAL. Adv(s).: (.). Diante da certidão de óbito de fl. 41, declaro aberto
o inventário dos bens deixados por LIDIA LIBERAL AMADOR, pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio inventariante WILSON LIBERAL
AMADOR, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem
e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem
a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento
dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes
documentos e informações: a) Certidão de óbito, original ou cópia autenticada; b) Cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, e
dos herdeiros GILSON e SOLANGE; c) Certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim
como certidões negativas vinculadas aos bens inventariados; d) Certidão negativa de ações cíveis, trabalhistas (TRT e TST) e federais; e)
Certidão do cartório de distribuição quanto à (in)existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado
- CENSEC (www.censec.org.br); f) Cópia do CRLV; última declaração do imposto de renda; certidão de registro imobiliário atualizada emitida
pelo cartório competente; extrato de conta bancária desde a data do óbito; g) Informar o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do
NCPC; h) Requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados,
ficando cientes os herdeiros de que não será homologada partilha enquanto não providenciada a quitação do imposto de transmissão (art. 654,
do Código de Processo Civil e do art. 17 do Decreto n. 34.982/13). Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante prestar as
primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do NCPC, indicando e descriminando todos
os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais
deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Prestadas as primeiras declarações
citem-se os herdeiros JUSSARA AMADOR LIBERAL e GIVALDO PEDROZA LIBERAL, nos endereços de fl. 07, para habilitarem-se no feito,
oportunidade em que deverão manifestar-se quanto às primeiras declarações nos termos do art. 627. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às
18h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.171363-0 - Arrolamento Sumario - A: CERES DE CAMPOS CHARNAUX SERTA. Adv(s).: DF001018 - Jose Carlos Alves
da Conceicao. R: JOSINO MARIANO DE CAMPOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILCE ALVES MARTINS. Adv(s).: DF001018 Jose Carlos Alves da Conceicao. A: LUIZ MARIANO DE CAMPOS. Adv(s).: DF001018 - Jose Carlos Alves da Conceicao, 3 - 20140111713630,
- 20140111713630. Trata-se de processo já sentenciado à fl. 81, com os tributos e custas recolhidas às fls. 88 e 98/99, respectivamente. Além
disso, os valores já foram levantados pelos herdeiros à fl. 101. Solucionado o inventário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 18h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.061681-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARILETE FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXPEÇA-SE alvará em favor de MARILETE FERREIRA COSTA para que proceda o levantamento dos recursos
depositados no Banco Itaú, indicados à fl. 59, haja vista a autorização do INSS, às fls. 90/93. Em seguida, não havendo novos requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 18h40. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.084196-5 - Inventario - A: WALCE WASHINGTON SANTOS. Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro. R: KELLY
CRISTINA GUIMARAES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: P.G.G.S.. Adv(s).: (.). Dê-se vista ao Ministério Público,
sobretudo no que se refere à competência desta circunscrição. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 18h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de
Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.059816-4 - Inventario - A: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139
- Igor Ramos Silva. R: FORTUNATO MATINEZ RILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: NAGIB CHAUL MARTINEZ. Adv(s).:
DF016565 - Nagib Chaul Martinez. Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de FORTUNATO MARTINEZ RILLO, óbito
ocorrido na data de 24/12/2010, fl. 20, deixando como herdeiro testamentário, fls. 19, 338/339, o Sr. JUAN JOSE MARTINEZ RILLO, devidamente
qualificado, fl. 124. Foram arrolados os seguintes bens: a) Uma parte de terras, situada no distrito e município de Cabeceira Grande - MG, comarca
de Unaí - MG, na Fazenda Bolívia, lugar denominado CENTRO, com uma área de 361,15,00 hectares, Mat. 20.843, R-1, Cartório de Registro
de Imóveis de Unaí - MG, fls. 21/22; b) Uma parte de terras, situada no distrito e município de Cabeceira Grande - MG, comarca de Unaí- MG,
Fazenda Bolívia, lugar denominado CENTRO, com uma área de 43,00,00 hectares, Mat. 1.914, R-11, Cartório de Registro de Imóveis de Unaí MG, fls. 23/25-v; c) Uma parte de terras, situada no distrito e município de Cabeceira Grande - MG, comarca de Unaí - MG, na Fazenda Trombas
e Bolívia, com uma área de 166,12,59 hectares, Mat. 4.797, R-10, Cartório de Registro de Imóveis de Unaí - MG, fls. 26/29-v; d) Loja 04, da
Junta "C", do Edifício situado no Setor Avenida Contorno, Área Especial nº 2, do Lote "X", Núcleo Bandeirante, Mat. 27.034, do Cartório do 4º
ofício de registro de imóveis do DF, fl. 30/30-v; e) Loja n.º 01, do Multishop a ser edificado nos lotes K, L, M e N, da Área Especial nº 2, Setor
Avenida Contorno do Núcleo Bandeirante, Mat. 8.361, do Cartório do 4º ofício de registro de imóveis do DF, fl. 31/31-v; f) Apartamento nº 208,
Bloco E, da AOS 06, Mat. 36.496, do Cartório do 1º ofício de registro de imóveis do DF, fl. 32/33-v; g) Veículo Saveiro, placa JIL-4647, fl. 38;
h) Veículo Corsa, placa JGB - 2486, fl. 347; i) 367 bovinos, fl. 159; j) Saldo Bancário junto ao BRB, Ag. 0105, Conta 105006293-8, fl. 39; k)
Saldo em conta judicial junto ao Banco do Brasil, fl. 359. Consta nos autos, ainda, dois pedidos de reserva de valores, fls. 217 e 378, sendo
que as ações ainda estão pendentes. É o relatório. Decido. ISTO POSTO, adjudico, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em favor do Sr. JUAN JOSE MARTINEZ RILLO, os bens deixado pelo falecimento de FORTUNATO MARTINEZ RILLO e arrolados nos
itens "a" a "k" acima, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Deverá o inventariante promover o recolhimento
do ITCMD em Brasília e no Estado de Minas Gerais, ficando desde já autorizada a expedição de alvará das contas de fls. 39 e 359, tão logo
apresentadas as guias correspondentes. Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Diante dos pedidos de reserva
de crédito de fls. 217 e 378, fica SUSPENSA a expedição dos formais de partilha e de eventuais alvarás, com exceção ao pagamento do ITCD.
Anoto que, quando da expedição do formal de partilha, deverá constar a ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará
condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese,
significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Expedidos os formais de partilha e alvarás, dêse baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 18h42. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito DECISÃO À vista da notícia do acordo celebrado pelo espólio com o Hospital Santa Lúcia S/A, fls. 404/405, intime-se o inventariante para, em cinco dias,
informar se foram adimplidas as parcelas e se concorda com o valor atualizado do débito informado à fl. 415. Caso não tenha sido quitado o
acordo, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir o valor indicado na petição de fl. 415, para e à disposição do Juízo da 18ª Vara Cível, vinculado
ao processo 2011.01.1.182.685-4. Comprovada a operação, oficie-se ao Juízo requisitante. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 18h55. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
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