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TJDFT - Edição nº 184/2016 - Página 1164

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TJDFT 29/09/2016 -Pág. 1164 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Intimação
O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na
forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento
público, por meio da Ação de Levantamento de Interdição nº 2016.03.1.002019-2, movida pela parte SAMARA CRISTINA VIEIRA BRANDAO ao
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO em desfavor de EDNA EDMUNDO VIEIRA DE FREITAS, portadora da cédula de identidade 421.398 SSP/
DF, inscrito no CPF sob número 457.892.231-68, tendo o MM. Juiz Levantado a Interdição de SAMARA CRISTINA VIEIRA BRANDAO, portadora
do RG nº 2.881.024 SSP/DF e do CPF nº 038.165.051-04. Tudo conforme Sentença de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para levantar a interdição parcial de SAMARA CRISTINA VIEIRA BRANDÃO, declarando-a
plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil. (...) Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 18h35. (ass) Wagner Junqueira Prado
Juiz de Direito". O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Ceilândia/DF, Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/09/2016. Eu,_____, Sérgio Dias
Dourado Filho, Técnico Judiciário, o expedi. Subscrito e assinado pelo Diretor de Secretaria.
CRISTIANO CANDIDO NETO
Diretor de Secretaria
Intimação
O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma
da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público,
por meio da Ação de Interdição nº 2016.03.1.003351-3, movida pela parte IVANIA MARIA COSTA DA SILVA, a INTERDIÇÃO de YASMIM DE
LOURDES COSTA VIANA, brasileira, CPF nº 047.529.131-00, filha de IVÂNIA MARIA COSTA DA SILVA e de ANTONIO MAGNO DOS SANTOS,
nascida em Vargem Grande/MA, no dia 03/12/1997, tendo o MM. Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra. IVANIA MARIA COSTA DA SILVA,
portadora da cédula de identidade nº 1.513.711 SSP/MA, inscrita no CPF sob número 427.903.603-91. Tudo conforme Sentença fundamentada
no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
confirmo a tutela antecipada de fls. 21/22 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de YASMIM DE
LOURDES COSTA VIANA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais
para representá-lo perante quem quer que seja, sua genitora IVANIA MARIA COSTA DA SILVA. Preste-se o compromisso legal e expeça-se
certidão de imediato, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, advertindo a curadora de que: - Toda e qualquer importância recebida em nome
da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de
responsabilidade civil e criminal; - Deverá prestar contas de sua administração a cada dois anos, até o dia 31 de março dos anos pares, das
rendas e gastos referentes aos dois anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese
do art. 1.783, todos do Código Civil. (...) Ceilândia - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 16h49. (ass) Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito". O
presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando,
assim, cientificado o público do acima exposto. Ceilândia/DF, Ceilândia - DF, segunda-feira, 29/08/2016. Eu,_____, Sérgio Dias Dourado Filho,
Técnico Judiciário, o expedi. Subscrito e assinado pelo Diretor de Secretaria.
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.03.1.004796-8 - Procedimento Comum - A: A.D.S.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: S.C.B..
Adv(s).: DF036133 - LUCIA ARAUJO PINHEIRO BASTOS. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.C.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Nos termos do
art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 2. Indefiro o pedido da requerida/reconvinte de suspensão do direito de visitas do
autor por ele encontrar-se hospitalizado, pois, ainda que o autor esteja em recuperação e com dificuldades de locomoção, o seu estado atual
de modo algum é impeditivo para as visitas do menor. Por outro lado, suspender as visitas do requerente ao seu filho no momento em que ele
demonstra maior necessidade pode prejudicar tanto o requerente quanto o infante, sendo esta medida contrária ao vínculo afetivo de ambos e
ao desenvolvimento do menor. Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão do feito, a uma porque não há previsão legal para tanto, a duas pois o
estado de saúde do requerido não é impedimento para que as visitas sejam exercidas, como já esclarecido, e a três porque o requerente, após o
acidente, se manifestou no feito e apresentou procuração a terceira pessoa buscando a devida representação processual, indicando que não há
razão para o feito ser sobrestado. 3. A matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessária a produção de prova testemunhal,
razão pela qual será designada audiência de instrução e julgamento. 4. A questão de fato controvertida que será objeto de prova é se a ampliação
do regime de visitas conferido ao genitor do menor atende aos interesses do infante e ao seu desenvolvimento. 5. Quanto aos ônus da prova,
observem as partes o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, lembrando que a ação de guarda tem caráter dúplice. 6. Arrolem as
partes as suas testemunhas em 10 dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), indicando quais delas destinam-se a provar cada questão
de fato definida no item 2 (art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal). 7. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em
que serão ouvidas, exclusivamente, as testemunhas atempadamente arroladas. 8. Observem as partes o disposto no art. 455 e seus parágrafos,
do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 14h48. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.03.1.015337-9 - Divorcio Litigioso - A: C.N.D.. Adv(s).: DF031125 - CLAUDIA VANESSA LEMOS. R: M.J.B.D.S.D.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Primeiramente, quanto ao imóvel situado na Quadra 202, Conjunto 05, Casa 08, Recanto das Emas/
DF, observo que o requerente juntou apenas a certidão de ônus reais do bem (fl. 37), tendo sido solicitada, na verdade, a certidão de matrícula
do imóvel. Na referida certidão, consta, ainda, que o imóvel é de propriedade de terceiro. Portanto, quanto a este bem, junte o requerente a
certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada, com todas as averbações, comprovando, ainda, que o imóvel é de propriedade das
partes, sob pena de exclusão do bem da partilha. 2. Quanto ao imóvel situado na QNP 14, Conjunto Z, Lote 15, Ceilândia/DF, observo que, na
certidão de matrícula (fls. 38/39), o imóvel consta como devedora fiduciante M.D.L.B.D.S (conforme R-5/4.563 e R-6/4.563), cujo estado civil é
solteira. Ora, conferindo a certidão de casamento das partes (fl. 08), tanto o nome de solteira da requerida quanto o seu nome de casada não
confere com o nome da devedora fiduciante do bem, tudo indicando que este imóvel está, na verdade, também em nome de terceiro, pois o CPF
da requerida, informado na inicial (fl. 02), também não confere com o CPF da devedora fiduciante. Portanto, esclareça o autor a divergência,
ficando desde já advertido que, caso não seja comprovado que o imóvel de fato pertença às partes, deverá também ser excluído da partilha.

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