TJDFT 29/09/2016 -Pág. 1166 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.014723-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.S.F.A.. Adv(s).: DF005493 - Lionides Goncalves de Souza.
R: W.P.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. com FORÇA DE MANDADO 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 17/27. 2. Defiro os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Designe-se data para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Esclareço às partes que NÃO é
necessário trazer as testemunhas nesta oportunidade. 4. Indefiro a fixação de alimentos provisórios, tendo em vista que, conforme se extrai dos
autos, a parte requerente está separada de fato do requerido desde 2010, não esclareceu como se mantém desde então, sendo que desde
2012 apresenta limitação funcional em ombro direito passível de reparação por cirurgia, e tampouco esclareceu o andamento de sua solicitação
de cirurgia junto à SES/DF. Assim, aguarde-se a audiência a ser designada para, com os devidos esclarecimentos e juntada de documentação
pertinente, ser eventualmente revisto o pleito de fixação de alimentos provisórios. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de
que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, em AUDIÊNCIA. 6. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento da parte requerente determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato, caso não apresente resposta em audiência. 7. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta
no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212,
§ 2º, do CPC. 8. Considerando que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade
ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o
qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE
DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição
do competente mandado. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. Ceilândia - DF, sexta-feira,
23/09/2016 às 17h15. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.013697-5 - Divorcio Litigioso - A: A.B.D.L.. Adv(s).: DF026913 - Divino Barbosa. R: O.P.D.L.. Adv(s).: DF036156 - Tomaz
Candido da Silva. Cuida-se de cumprimento de sentença, a ser processado sob o rito da penhora, ajuizada por A.B.L. em face de O.P.L. nos
mesmos autos em que efetivado o divórcio consensual das partes, fixados alimentos à cônjuge virago por tempo certo e determinado, partilhados
os bens e determinada indenização compensatória à virago pela destinação exclusiva de bens ao varão (fls. 149/150). Alega a requerente
que o requerido não tem efetuado os pagamentos dos alimentos corretamente desde janeiro/2016, os quais estão sob execução nos autos n.
15384-4/16, e tampouco quitou a indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, requer seja o requerido intimado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite a indenização que, atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora e de multa de 3% ao mês,
perfaz o débito de R$ 296.103,36 (duzentos e noventa e seis mil, cento e três reais e trinta e seis centavos). Todavia, tendo em vista que, nos
autos n. 15384-4/16, decididos nesta data, foi imprimido o rito da prisão e, portanto, limitado o débito às prestações alimentícias vencidas nos
meses de junho, julho e agosto/2016, intime-se a exequente para que, caso queira, emende-se a inicial de fls. 168/172, incluindo-se no presente
cumprimento, que se processará sob o rito da penhora, as diferenças das pensões vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e as
pensões integrais dos meses de março, abril e maio de 2016. Caso pretenda a execução das pensões alimentícias, venha nova petição inicial e
memória de cálculo, na ÍNTEGRA, acompanhada da respectiva contrafé, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de processamento do cumprimento de sentença apenas quanto à indenização compensatória. I. Ceilândia DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 17h56. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.015384-4 - Cumprimento de Sentenca - A: A.B.D.L.. Adv(s).: DF012194 - Sandro Araujo. R: O.P.D.L.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro a gratuidade de justiça, diante de fls. 28/30. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ADIVANIR
BUCHER DA SILVA em face de O.P.L., alegando que, nos autos n. 2014.03.1.013697-5, os alimentos definitivos foram fixados em 64% do salário
mínimo, por prazo certo e determinado, é dizer, até agosto/2016, sendo que o executado não efetua o pagamento desde janeiro/2016. Requer,
assim, que: a) seja o executado intimado para, em 03 dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.733,50, referente aos meses de junho, julho e
agosto de 2016, sob pena de prisão, condenando-o, ao final, ao pagamento de custas e honorários advocatícios; b) em ato contínuo, após quitado
o débito das três parcelas citadas acima, a execução prossiga-se, sob o rito da penhora, a fim de que seja pago o valor de R$ 1.954,71, referente
às diferenças das pensões dos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e às pensões totais de março a maio de 2016. Decido. Inviável, porém, o
processamento de dois cumprimentos de sentença, sob ritos diversos, nos mesmos autos, sob pena tumulto processual e violação aos princípios
da eficiência e da razoável duração do processo, ambos previstos nos arts. 6º e 8º do NCPC. Assim, INDEFIRO o pedido contido no item 03
de fl. 24, não autorizando a execução dos débitos alimentícios pelos DOIS RITOS na mesma demanda. Destarte, recebo a inicial de fls. 20/24,
EXCLUINDO-SE O PEDIDO CONSTANTE DO ITEM 3, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, consignando-se expressamente que a
presente execução, sob o rito da prisão, abrange as parcelas vencidas em junho, julho e agosto de 2016, não se havendo falar em prestações
vincendas porque a obrigação alimentar esgotou-se em agosto/2016, conforme sentença sob cumprimento. À Serventia, para que providencie
cópia da inicial e eventuais emendas constantes dos autos n. 13.697-5/14 e junte-se aos presentes autos. Após, intime-se o executado, nos
termos do art. 528 e §§ 1º e 3º do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.733,50, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e PRISÃO CIVIL, advertindo-o de que qualquer manifestação no
processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público. Observe a Secretaria os arts. 513, §§ 2º a 4º, 274, parágrafo único, e 275,
todos do CPC. Ainda, deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de
autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º do CPC. Intimem-se. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 23/09/2016 às 17h40. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.016145-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.F.P.A.. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza Amancio. R: C.P.G..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: K.D.S.A.. Adv(s).: (.). com FORÇA DE MANDADO 1. Recebo a emenda à inicial
de fls. 23/36. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Considerando as condições de necessidade apresentadas pela parte
autora, bem assim diante das informações de que o requerido aufere renda de R$ 2.800,00, não possui outros filhos menores, tem despesas
com aluguel e é proprietário de veículo automotor, e, ainda, tendo em conta a divisão da responsabilidade alimentar para ambos os genitores,
arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor no importe de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas
os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), acrescidos do auxílio-creche, se houver, cujo valor deverá ser descontado em
folha de pagamento e depositado na conta bancária da representante legal da menor, informada nos autos. 4. Oficie-se ao órgão empregador
do alimentante. 5. Designe-se data para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Esclareço às partes que NÃO é necessário trazer as
testemunhas nesta oportunidade. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua
defesa, subscrita por advogado, em AUDIÊNCIA. 7. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da parte requerente determina o
arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, caso não apresente
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