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TJDFT - Edição nº 198/2016 - Página 1807

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TJDFT 20/10/2016 -Pág. 1807 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de outubro de 2016
DECISÃO

Nº 2011.11.1.001400-5 - Inventario - A: TIEKO KIYOTA DA ROCHA. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier. R: ESPOLIO
DE ARATANGY ANTUNES DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TIBERIO THOMAZ TATSUO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: DANIELLE
TIEMI DA ROCHA. Adv(s).: (.). Com efeito, é dever do advogado não produzir prova inútil ou desnecessária ao processo, devendo cumprir com
exatidão o que foi determinado, nos termos do art. 77, III e IV do NCPC. No caso, foi determinado que o inventariante promovesse a juntada de
diversos documentos, os quais, por óbvio deveriam ser ATUALIZADOS, contudo, o inventariante apenas copiou os documentos já existentes nos
autos, portanto, não atendeu ao determinado na sua totalidade. Assim, caso tal conduta seja reiterada, será considerada como ato atentatório
à dignidade da justiça, importando em aplicação de multa. Assim, intime-se o inventariante para juntar a documentação faltante, no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de remoção do encargo: 1) Certidão atualizada de débitos em nome do falecido junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2)
Certidão negativa atualizada de ações civis - TJDFT, sem a pendência de execução em nome do espólio; 3) Cópia da certidão de casamento
do herdeiro Tibério Thomaz Tatsuo da Rocha, na qual conste a averbação do divórcio; 4) Comprovante de pagamento do ITCD. No esboço de
partilha deve constar os débitos devidos pelo espólio, no caso, as dívidas de IPVA dos veículos, e a dívida da execução (penhora no rosto dos
autos ainda não baixada). Venha novo esboço de partilha com as alterações determinadas. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões da Santa Maria/DF (processo fl. 267) para que informe se ainda subsiste a penhora no rosto dos autos efetivada neste
processo. encaminhar cópias das fls. 96/97 e 267 junto com o ofício. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 18h24. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.11.1.000891-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: DAVIDE USAI. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. R: SANDRO BERNARDES
BRITO. Adv(s).: DF030837 - Luis Antonio Almeida Cortizo. R: CLARINDA HILARIA DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: HAMILTON CAETANO DE
BRITO. Adv(s).: (.). Promova o exequente o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, juntando aos autos planilha atualizada do
débito e indicando bens dos devedores passíveis de constrição, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às
18h25. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.11.1.005336-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONG DAS IRM PASSI DE SP DA CR PROV M R DA PAZ (NO
REP.LEGA). Adv(s).: DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: MICHELE TRINDADE VARGAS. Adv(s).:
DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende, DF041049 - Elmara Cintra Roseiro. Ante o exposto, com fundamento na na Portaria nº 73/2010, e no
art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará
nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento
dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se,
caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do
recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 18h50. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.11.1.004601-4 - Procedimento Comum - A: R.P.D.O.V.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.F.D.S.. Adv(s).:
DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa, Nao Consta Advogado. Fica desde já intimada a parte sucumbente a recolher eventuais
custas finais apuraradas pela Contadoria Judicial para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de
arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, §
3º, PGC). Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 20h40. .
CERTIDAO
Nº 2015.11.1.003879-0 - Interdicao - A: J.N.P.M.. Adv(s).: DF027173 - ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA, DF027173 Adelmo Roberto Diniz da Silva. R: M.P.D.J.e.o.. Adv(s).: GO021874 - LUZIA MARIA DE SOUZA GONÇALVES. A: N.P.M.. Adv(s).:
DF027173 - ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA. A: N.J.P.M.. Adv(s).: DF027173 - ADELMO ROBERTO DINIZ DA SILVA. INTERESSADA:
N.P.M.L.. Adv(s).: GO021874 - LUZIA MARIA DE SOUZA GONÇALVES. INTERESSADA: N.P.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
INTERESSADA: M.P.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: C.P.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: A.M.D.J.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: A.J.D.S.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: E.J.D.S.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: D.J.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. INTERESSADA: D.M.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: E.J.D.S.Q.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
INTERESSADA: E.J.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que, nesta data, juntei petição de MARCELO e CLEBI, ora interessados,
pela qual constituem a Defensoria Pública como Procuradora. Certifico que, TODOS OS RÉUS FORAM CITADOS (fls. 157/166). Sendo assim,
aguarde-se o transcurso do prazo COMUM para que apresentem resposta aos pedidos dos autores. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira,
17/10/2016 às 22h..
Nº 2015.11.1.006284-0 - Inventario - A: M.D.F.A.F.e.o.. Adv(s).: DF030893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA, DF030893 - Marcelo
Batista de Souza, DF040369 - Leandro Miranda dos Santos. R: C.A.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: C.H.C.F.. Adv(s).:
DF015524 - ROBERTO GEAN SADE. HERDEIROS: S.C.F.. Adv(s).: DF015524 - ROBERTO GEAN SADE. HERDEIROS: M.C.F.. Adv(s).:
DF015524 - ROBERTO GEAN SADE. HERDEIROS: E.A.F.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. (...) Neste ato, de ordem da MM.
Juíza, fica o advogado da Inventariante intimado a subscrever a peça apócrifa de fls. 646/647, no mesmo prazo de manifestação nos autos em
apenso (15 dias), sob pena de desentranhamento. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 11h11..
CERTIDÃO
Nº 2016.11.1.003595-8 - Remocao de Inventariante - A: CARLOS HENRIQUE COELHO FONTES. Adv(s).: DF015524 - Roberto Gean
Sade. R: MARIA DE FATIMA ALVES FONTES. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza, DF040369 - Leandro Miranda dos Santos. A:
SUZANE COELHO FONTES. Adv(s).: DF015524 - Roberto Gean Sade. A: MARCIO COELHO FONTES. Adv(s).: DF015524 - Roberto Gean
Sade. Neste ato, fica a Inventariante (requerida) a se manifestar quanto à decisão abaixo copiada: "Apensem-se aos autos do inventário. Intimese o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Após, ao MP e Curadoria Especial." Núcleo Bandeirante
- DF, terça-feira, 18/10/2016 às 11h56. .
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