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TJDFT - Edição nº 37/2017 - Página 765

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TJDFT 21/02/2017 -Pág. 765 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

tarjetas?. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os Agravados para
resposta. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N? 0701481-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR. A: JOAO HENRIQUE
RAMIRO DA SILVA. A: LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA. A: VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR. Adv(s).: DF36598 - RAQUEL
GALVAO RODRIGUES DA SILVA. R: LARA ADRIANA CARDOSO RAMIRO. Adv(s).: DF24339 - WILMAN FERREIRA PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0701481-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR, JOAO
HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA, VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR AGRAVADO: LARA
ADRIANA CARDOSO RAMIRO D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por maria aparecida paiva salazar e
OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que indeferiu ?os pedidos de nova
avaliação dos bens imóveis?, homologou ?as avaliações judiciais realizadas às fls. 532 e 704/705? e determinou que ?devem os herdeiros que
estão na posse exclusiva dos bens efetuarem o pagamento em favor da herdeira Lara Adriana Cardoso Ramiro do equivalente à 1/10 (um décimo)
do valor atribuído aos aluguéis dos bens pelos laudos de avaliação judicial de fls. 532 e 704/705, retroagindo a obrigação à data do falecimento do
de cujus (29/03/2009), conforme a decisão de fls. 516/519?. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N? 0701481-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR. A: JOAO HENRIQUE
RAMIRO DA SILVA. A: LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA. A: VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR. Adv(s).: DF36598 - RAQUEL
GALVAO RODRIGUES DA SILVA. R: LARA ADRIANA CARDOSO RAMIRO. Adv(s).: DF24339 - WILMAN FERREIRA PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0701481-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR, JOAO
HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA, VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR AGRAVADO: LARA
ADRIANA CARDOSO RAMIRO D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por maria aparecida paiva salazar e
OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que indeferiu ?os pedidos de nova
avaliação dos bens imóveis?, homologou ?as avaliações judiciais realizadas às fls. 532 e 704/705? e determinou que ?devem os herdeiros que
estão na posse exclusiva dos bens efetuarem o pagamento em favor da herdeira Lara Adriana Cardoso Ramiro do equivalente à 1/10 (um décimo)
do valor atribuído aos aluguéis dos bens pelos laudos de avaliação judicial de fls. 532 e 704/705, retroagindo a obrigação à data do falecimento do
de cujus (29/03/2009), conforme a decisão de fls. 516/519?. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N? 0701481-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR. A: JOAO HENRIQUE
RAMIRO DA SILVA. A: LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA. A: VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR. Adv(s).: DF36598 - RAQUEL
GALVAO RODRIGUES DA SILVA. R: LARA ADRIANA CARDOSO RAMIRO. Adv(s).: DF24339 - WILMAN FERREIRA PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0701481-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR, JOAO
HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA, VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR AGRAVADO: LARA
ADRIANA CARDOSO RAMIRO D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por maria aparecida paiva salazar e
OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que indeferiu ?os pedidos de nova
avaliação dos bens imóveis?, homologou ?as avaliações judiciais realizadas às fls. 532 e 704/705? e determinou que ?devem os herdeiros que
estão na posse exclusiva dos bens efetuarem o pagamento em favor da herdeira Lara Adriana Cardoso Ramiro do equivalente à 1/10 (um décimo)
do valor atribuído aos aluguéis dos bens pelos laudos de avaliação judicial de fls. 532 e 704/705, retroagindo a obrigação à data do falecimento do
de cujus (29/03/2009), conforme a decisão de fls. 516/519?. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N? 0701481-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR. A: JOAO HENRIQUE
RAMIRO DA SILVA. A: LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA. A: VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR. Adv(s).: DF36598 - RAQUEL
GALVAO RODRIGUES DA SILVA. R: LARA ADRIANA CARDOSO RAMIRO. Adv(s).: DF24339 - WILMAN FERREIRA PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0701481-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR, JOAO
HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA, VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR AGRAVADO: LARA
ADRIANA CARDOSO RAMIRO D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por maria aparecida paiva salazar e
OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que indeferiu ?os pedidos de nova
avaliação dos bens imóveis?, homologou ?as avaliações judiciais realizadas às fls. 532 e 704/705? e determinou que ?devem os herdeiros que
estão na posse exclusiva dos bens efetuarem o pagamento em favor da herdeira Lara Adriana Cardoso Ramiro do equivalente à 1/10 (um décimo)
do valor atribuído aos aluguéis dos bens pelos laudos de avaliação judicial de fls. 532 e 704/705, retroagindo a obrigação à data do falecimento do
de cujus (29/03/2009), conforme a decisão de fls. 516/519?. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N? 0701481-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR. A: JOAO HENRIQUE
RAMIRO DA SILVA. A: LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA. A: VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR. Adv(s).: DF36598 - RAQUEL
GALVAO RODRIGUES DA SILVA. R: LARA ADRIANA CARDOSO RAMIRO. Adv(s).: DF24339 - WILMAN FERREIRA PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0701481-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR, JOAO
HENRIQUE RAMIRO DA SILVA, LUCIANA APARECIDA RAMIRO DA SILVA, VICTOR GARIBALDINO RAMIRO SALAZAR AGRAVADO: LARA
ADRIANA CARDOSO RAMIRO D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por maria aparecida paiva salazar e
OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que indeferiu ?os pedidos de nova
avaliação dos bens imóveis?, homologou ?as avaliações judiciais realizadas às fls. 532 e 704/705? e determinou que ?devem os herdeiros que
estão na posse exclusiva dos bens efetuarem o pagamento em favor da herdeira Lara Adriana Cardoso Ramiro do equivalente à 1/10 (um décimo)
do valor atribuído aos aluguéis dos bens pelos laudos de avaliação judicial de fls. 532 e 704/705, retroagindo a obrigação à data do falecimento do
de cujus (29/03/2009), conforme a decisão de fls. 516/519?. A parte não deduziu pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N? 0703011-68.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INDIANARA CAROLINE DE CARVALHO BARROS. Adv(s).:
DF2182700A - HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: JOSE ALCIR RIBEIRO DE BARROS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Número do processo: 0703011-68.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDIANARA CAROLINE
DE CARVALHO BARROS AGRAVADO: JOSE ALCIR RIBEIRO DE BARROS D E S P A C H O Intime-se o Agravado J. A. R. de B. para apresentar
contrarrazões ao agravo interno interposto por I. C. de c. b. no prazo de quinze dias, nos termos do § 2º do artigo 1.021 da Lei Processual Civil.
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