TJDFT 22/06/2017 -Pág. 1727 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
N. 0704903-88.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA BORGES MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF50399 - SAULO MATEUS GOMES LIMA, DF50644 - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO. R: LIMPOJET LAVANDERIA E TITURARIA LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704903-88.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BORGES MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: LIMPOJET LAVANDERIA E TITURARIA
LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique com acerto o endereço correto da executada, a fim de que sejam
encontrados bens passíveis de penhora. Prazo: dois dias, sob pena de arquivamento, por ausência de bens penhoráveis. Publique-se. Taguatinga/
DF, 16 de junho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0707235-62.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILLIAM SARMENTO BERNARDES. Adv(s).:
DF48160 - KAMILA FABIANE DONINI CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707235-62.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM SARMENTO BERNARDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO já se encontra assinado eletronicamente e disponível para impressão pelo patrono da parte autora. Aguarde-se
por 02 (dois) dias. Não havendo qualquer manifestação da parte autora, no prazo assinalado, de ordem, após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se estes autos. Publique-se a presente certidão. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Junho de 2017 17:42:19.
N. 0703434-07.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA EPP. Adv(s).: DF15888 - JONAS LEITE BEZERRA FILHO. R: EDILBERTO JOSE BARBOSA DE SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. ATENTESE QUE, EM CASO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, O SALDO REMANESCENTE EM MAIO DE 2017 ERA DE R$ 129,56 (CENTO E VINTE E
NOVE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE ID 7172987, pág. 1, o que indica ter havido equívoco no valor
apontado no último mandado de penhora e avaliação de bens que foi expedido. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do
artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Os títulos de crédito
deverão permanecer sob os cuidados da Serventia até total quitação do débito pela parte executada. Promovam-se as anotações e diligências
necessárias. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe.
N. 0705752-60.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABRICIO MACEDO DE MELO. Adv(s).: DF38051 - MARCIO
WELLINGTON LOPES GRILLO. R: COLEGIO MW LTDA - ME. Adv(s).: DF45869 - FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0705752-60.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MACEDO DE MELO
EXECUTADO: COLEGIO MW LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado(s) de Penhora e Avaliação retro, sem
cumprimento. De acordo com a decisão ID 6335672, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde
possam ser encontrados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de
Junho de 2017 18:52:30.
N. 0704533-75.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAYANE DIAS NOVAIS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF44653 - NILTON MIRANDA ARAGAO. R: ROBERTO BARBOSA DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704533-75.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DIAS NOVAIS
DOS SANTOS RÉU: ROBERTO BARBOSA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO,
dando conta da não citação da parte requerida. De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça,
indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Junho de 2017 19:27:37.
N. 0708132-56.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELMUT RICHARD LOPES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AILTON SOUZA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0708132-56.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELMUT RICHARD LOPES RÉU:
AILTON SOUZA REZENDE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados
Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do
art. 355, I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de outras provas além
das que já constam dos autos. Não há preliminares, passo, pois ao exame do mérito. DO MÉRITO. A parte autora pleiteia reparação por danos
materiais referentes aos reparos necessários no veículo por ela conduzido, em virtude de acidente de trânsito. Verifica-se dos autos que a parte
requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (ID 4939880), e de ter comparecido à audiência de
conciliação (5209427), não apresentou contestação (ID 5590699), motivo pelo qual decreto sua revelia. Em se tratando de causa que versa sobre
direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial,
salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da lei n. 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento
apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos materiais decorrentes da revelia, reputando como verdadeiros os
fatos narrados na inicial. Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pelos documentos juntados aos autos,
que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito (IDs 4641640 e 4641646), bem como a despesa mínima necessária ao conserto do veículo
do autor, relativa ao valor pago pela franquia de seu seguro (ID 4641643) Assim, tenho que, na hipótese em tela, diante dos efeitos da revelia,
e ante o teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, é forçoso reconhecer a culpa do réu pelo acidente, pois ficou demonstrado que a
causa determinante do evento foi sua conduta imprudente, sem observar as condições de tráfego, provocando a colisão, sendo a procedência do
pedido autoral medida que se impõe. Nos termos das declarações da parte autora, que tomo como verdadeiras, diante da revelia do requerido,
este desrespeitou a regra inserta no art. 29, III, "b" do CTB que assim preconiza: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado,
terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Nos termos do artigo 346 do CPC, os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Desse modo, não estando o réu assistido
por advogado, a presente sentença deverá ser publicada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.293,00 (um mil
duzentos e noventa e três reais), a título de indenização por danos materiais referente aos reparos no veículo, devidamente atualizado pelo INPC
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data do acidente (12/07/2016), por força da aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Havendo o
pagamento voluntário do valor da condenação, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento. Sem custas e sem honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação
da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 24 de abril de 2017. Carlos
Augusto de Oliveira Juiz de Direito
1727