TJDFT 22/06/2017 -Pág. 1728 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Augusto de Oliveira
Diretora de Secretaria: Leila de Sa Guimaraes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
Nº 2014.07.1.036535-3 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO OLIVEIRA REZENDE. Adv(s).: DF030697 - Robson Tanio Moreira
Alves Junior. R: GABA INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se sobre a certidão de fl. 90, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Publique-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h36. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.042213-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL DE ROUPAS AGUIAR LTDA ME. Adv(s).: DF033309 Rafael Assis Duarte. R: SIMONE DINIZ FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente para que tenha ciência da certidão
de fl.72, bem como para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois)
dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. Publiquese. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h39. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.008060-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA. Adv(s).:
DF040818 - Roberto Marconne Celestino de Souza. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano
Andrade Pinheiro. R: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). Ante o teor da petição de fl. 259, na qual a parte autora
informa que a fase de cumprimento de sentença está materializada no processo eletrônico n. 0703706.64.2017, arquivem-se os autos do presente
processo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 14h48. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.020550-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ALBERTO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF041230 - Fernanda
Elias da Silva Alves. R: ADRIANO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAMILLA LUANA LUCAS VIEIRA. Adv(s).: (.).
DEFIRO o pedido de nova diligência BACENJUD formulado pelos exequentes às fls. 74/78 À Contadoria para atualização do débito (fls. 60/63).
Em seguida, proceda-se à pesquisa BACENJUD. Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja impugnação, abra-se vista às partes exequentes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após,
façam autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado
e imediata expedição do alvará, intimando-se as partes exequentes para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento,
independentemente de novas intimações. Deverão as partes exequentes serem advertidas de que o seu silêncio implicará na quitação da
obrigação. Caso a diligência supracitada não logre êxito, intimem-se as partes exequentes para que indiquem bens passíveis de penhora e o
local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de
bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos
para SENTENÇA. Na hipótese de a pesquisa BACENJUD restar frutífera e tendo as partes exequentes dado quitação da obrigação, façam os
autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC). Publique-se. Intimem-se os exequentes da presente decisão. Taguatinga - DF,
terça-feira, 20/06/2017 às 14h56. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
\CCERTIDÃO
Nº 2007.07.1.029657-5 - Execucao de Sentenca - A: JEANE BEZERRA ALVES. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio
Adjafre, DF037641 - Raiana Matos de Alcantara. R: ASSUNCAO RIBEIRO COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA. Adv(s).: DF9999999 - Sem
Informacao Advogado. Certifico que, nesta data, juntei Mandado de Penhora, de fls. 506/507, infrutífero. De ordem, intime-se a parte exequente
para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, sob pena de
arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, §4º, da lei n. 9099/1995. Conforme Despacho de fl.
503. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/06/2017 às 15h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.001343-8 - Execucao de Sentenca - A: MARIA ALMEIDA DA COSTA. Adv(s).: DF035374 - Carlos Eduardo Borges de
Moura. R: AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF032170 - Tatyanne Borges, Nao Consta Advogado. 1. INDEFIRO o pedido de
pesquisa, junto aos sistemas informatizados, do endereço da pessoa de ULISSES SOUZA RIBEIRO, proprietário do veículo FIAT/UNO, placa
JHR-5561, formulado às fls. 432/433, ante a absoluta falta de previsão na lei n. 9.099/1995. Ademais, tal diligência vai de encontro aos princípios
da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos previstos no artigo 2º da referida norma. 2. Pelos mesmos fundamentos
expostos no parágrafo anterior, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados, formulado às fls. 432/433, por meio do
qual a exequente almeja a obtenção do endereço onde os veículos FIAT/UNO, placa JHR-5561 e KIA/PICANTO, placa JIK-3452, podem ser
encontrados. 3. Esclareço, por oportuno, que é ônus da exequente a indicação, com acerto, do endereço no qual os bens móveis que pretende
sejam penhorados podem ser encontrados. 4. Nada a prover quanto ao segundo pedido de reconsideração da decisão de fl. 415, formulado às
fls. 432/433. 5. Sem prejuízo do acima exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado
via RENAJUD à fl. 305, cuja diligência deverá ser realizada no endereço indicado à fl. 433. 6. Publique-se. Intime-se a exequente. Taguatinga DF, terça-feira, 20/06/2017 às 15h44. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.039830-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIR ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S A. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/06/2017
às 15h55. Carlos Augusto de Oliveira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1728