TJDFT 18/09/2017 -Pág. 512 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
PROVIDO. 1. Insurge-se o segundo réu contra a sentença que o condenou, solidariamente, à proceder a transferência da titularidade do veículo
Toyota Corolla DX, ano de fabricação 2007/2007, JHF - 5677/DF, RENAVAM nº 936795557 para seu nome, além dos registros necessários
perante a Secretaria de Fazenda do DF e a Seguradora Líder, arcando com todas as despesas, tributos, multas, incidentes sobre tal veículo, bem
como indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Alega isenção de responsabilidade sobre a fraude, visto que a análise documental
passou pelo crivo da terceira ré, Banco Pan, e pela primeira ré, DETRAN-DF, razão porque se considera também vítima de tal golpe. Alega, ainda,
inexistência de danos morais. 2. Restou incontroverso que o autor foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência (Num. 1670341 - Pág.
6), e seu nome utilizado, indevidamente, na aquisição do veículo Toyota Corolla DX, ano de fabricação 2007/2007, JHF - 5677/DF, RENAVAM
nº 936795557, junto à revendedora recorrente. 3. Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é fornecedora de produtos e serviços,
cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor. 4. O parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que, tendo mais de um ofensor contra os direitos do consumidor, todos
responderão de forma solidária pela reparação dos danos previstos na relação de consumo. 5. Restou demonstrado que o recorrente intermediou
a venda de veículo para estelionatário, razão porque deixou de observar os critérios de segurança necessários, contribuindo para a falha na
prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo ao autor de ordem moral ?in re ipsa?, uma vez que houve a inclusão indevida do nome dele em órgão
de proteção ao crédito, além de cobranças indevidas de impostos (IPVA, multas, licenciamento, etc). 6. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, o recorrente responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos
relativos à prestação do serviço. 7. Correta a r. sentença que determinou a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
não merecendo qualquer reforma neste sentido. O quantum arbitrado obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso
conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenada em honorários advocatícios
em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO
CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO
O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O
VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0704625-94.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JW AUTOMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF3327700A - EDNA BRITO
DA SILVA MARTINS. R: CLERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2690100A - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: BANCO PAN
S.A.. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN.
Adv(s).: DF1510100A - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704625-94.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) JW AUTOMOVEIS LTDA
- EPP RECORRIDO(S) CLERISVALDO FERREIRA DOS SANTOS,BANCO PAN S.A. e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO
FEDERAL - DETRAN Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1045919 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSUMIDOR. FRAUDE. ESTELIONATO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Insurge-se o segundo réu contra a sentença que o condenou, solidariamente, à proceder a transferência da titularidade do veículo
Toyota Corolla DX, ano de fabricação 2007/2007, JHF - 5677/DF, RENAVAM nº 936795557 para seu nome, além dos registros necessários
perante a Secretaria de Fazenda do DF e a Seguradora Líder, arcando com todas as despesas, tributos, multas, incidentes sobre tal veículo, bem
como indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Alega isenção de responsabilidade sobre a fraude, visto que a análise documental
passou pelo crivo da terceira ré, Banco Pan, e pela primeira ré, DETRAN-DF, razão porque se considera também vítima de tal golpe. Alega, ainda,
inexistência de danos morais. 2. Restou incontroverso que o autor foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência (Num. 1670341 - Pág.
6), e seu nome utilizado, indevidamente, na aquisição do veículo Toyota Corolla DX, ano de fabricação 2007/2007, JHF - 5677/DF, RENAVAM
nº 936795557, junto à revendedora recorrente. 3. Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é fornecedora de produtos e serviços,
cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor. 4. O parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que, tendo mais de um ofensor contra os direitos do consumidor, todos
responderão de forma solidária pela reparação dos danos previstos na relação de consumo. 5. Restou demonstrado que o recorrente intermediou
a venda de veículo para estelionatário, razão porque deixou de observar os critérios de segurança necessários, contribuindo para a falha na
prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo ao autor de ordem moral ?in re ipsa?, uma vez que houve a inclusão indevida do nome dele em órgão
de proteção ao crédito, além de cobranças indevidas de impostos (IPVA, multas, licenciamento, etc). 6. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, o recorrente responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos
relativos à prestação do serviço. 7. Correta a r. sentença que determinou a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
não merecendo qualquer reforma neste sentido. O quantum arbitrado obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Recurso
conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenada em honorários advocatícios
em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO
CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO
O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O
VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0701023-33.2017.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF3229300A - FELIPE RIBEIRO ANDRE, DF2890500A - GABRIEL NUNES MELLO. R: LEONARDO AIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0701023-33.2017.8.07.0014 RECORRENTE(S) CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA RECORRIDO(S)
LEONARDO AIRES DE OLIVEIRA Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1045940 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença
que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do
nome do autor, condenando- a ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Inicialmente, a relação que envolve as partes é de consumo,
uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual se
aplica o Código de Defesa do Consumidor. 3. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais em
06/2012, com a parte requerida, ora recorrente, e em 05/06/2013 solicitou o trancamento da matricula, conforme documento em anexo de ID nº
2179022, porque estava com problemas financeiros. Após o pedido de trancamento, quitou todos os débitos em aberto. 4. A recorrente, todavia,
requer a reforma da sentença, porquanto o autor não teria quitado todos os débitos, de forma que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção
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