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TJDFT - Edição nº 176/2017 - Página 513

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TJDFT 18/09/2017 -Pág. 513 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 176/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017

ao crédito seria legítima, inexistindo ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. A recorrente arguiu que a parcela que originou a dívida
se refere à mensalidade do mês de junho de 2013 que não teria sido paga e que a parcela emitida para pagamento com vencimento em 05.06.2013
quando do requerimento administrativo para o trancamento da matrícula se referia à mensalidade do mês de maio, razão pela qual lhe é devida
a parcela referente ao mês de junho. 5. Razão não assiste ao recorrente. No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de
Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão
inicial (art. 373 do CPC). Nesse passo, a ré não se desincumbiu de comprovar que a parcela paga em 05.06.2013 se referia à mensalidade do
mês de maio. O autor trouxe aos autos comprovante dos pagamentos dos boletos da mensalidade com vencimento em 05.04.2013, 05.05.2013
e 05.06.2013 (ID nº 2179022). Isso posto, o autor comprovou que pagou as mensalidades do 1º semestre de 2013, estando adimplente com suas
obrigações, sendo ilegítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 6. A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no
sentido que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa e,
portanto, são devidos no caso concreto. 7. A fixação do quantum indenizatório observou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, das
partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 8. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor da Defensoria, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. A súmula de julgamento
servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO
CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO
O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O
VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0708179-30.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ELDA MARIANA SANTOS. Adv(s).: DF40437 - RICARDO KLOSE
PARISE. R: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708179-30.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) ELDA
MARIANA SANTOS RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1045931 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE BILHETE PARA
OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. COMPRA DE NOVO BILHETE. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO
EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DO RECORRENTE. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso
inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, concedendo indenização por danos
materiais, porém negando indenização por danos morais, isto em razão do cancelamento de bilhete aéreo adquirido para terceiro. 2. Defendeu
o direito ao recebimento de danos morais, haja vista que foi acusada pela atendente da recorrida de não ter crédito em seu cartão de crédito no
momento que tentou adquirir novo bilhete aéreo. Contrarrazões apresentadas. 3. Os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação
de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de produtos e serviços dos quais a recorrente se utilizou como destinatária final, razão
pela qual o enfrentamento da lide deve se dar pela ótica do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 4. O cancelamento pelo recorrido do
bilhete aéreo de ida e volta, adquirido pela recorrente, culminando com a necessidade de aquisição de nova passagem aérea, configura falha
na prestação do serviço, devendo a companhia aérea indenizar os gastos com a aquisição de novo bilhete, com vistas a reintegrar o patrimônio
do consumidor. 5. Contudo, não se verifica o dano moral pleiteado. O embaraço da recorrente no embarque, em razão do cancelamento do
bilhete, é motivo para irritação, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que conseguiu adquirir novos bilhetes, tendo
apenas prejuízo material. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que meros aborrecimentos e dissabores estão fora da órbita do
dano moral. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas
já recolhidas. Condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA
Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0708179-30.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ELDA MARIANA SANTOS. Adv(s).: DF40437 - RICARDO KLOSE
PARISE. R: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708179-30.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) ELDA
MARIANA SANTOS RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1045931 EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE BILHETE PARA
OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. COMPRA DE NOVO BILHETE. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO
EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DO RECORRENTE. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso
inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, concedendo indenização por danos
materiais, porém negando indenização por danos morais, isto em razão do cancelamento de bilhete aéreo adquirido para terceiro. 2. Defendeu
o direito ao recebimento de danos morais, haja vista que foi acusada pela atendente da recorrida de não ter crédito em seu cartão de crédito no
momento que tentou adquirir novo bilhete aéreo. Contrarrazões apresentadas. 3. Os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação
de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de produtos e serviços dos quais a recorrente se utilizou como destinatária final, razão
pela qual o enfrentamento da lide deve se dar pela ótica do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 4. O cancelamento pelo recorrido do
bilhete aéreo de ida e volta, adquirido pela recorrente, culminando com a necessidade de aquisição de nova passagem aérea, configura falha
na prestação do serviço, devendo a companhia aérea indenizar os gastos com a aquisição de novo bilhete, com vistas a reintegrar o patrimônio
do consumidor. 5. Contudo, não se verifica o dano moral pleiteado. O embaraço da recorrente no embarque, em razão do cancelamento do
bilhete, é motivo para irritação, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral, já que conseguiu adquirir novos bilhetes, tendo
apenas prejuízo material. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que meros aborrecimentos e dissabores estão fora da órbita do
dano moral. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas
já recolhidas. Condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA
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