TJDFT 18/09/2017 -Pág. 514 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0704196-98.2017.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
R: AZENILZA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704196-98.2017.8.07.0003 RECORRENTE(S) CLARO S/A RECORRIDO(S)
AZENILZA PEREIRA DE FREITAS Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1045906 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DE PLANO DE MANEIRA
UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A
ré se insurgiu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de determinar o restabelecimento do plano
anteriormente contratado chamado COMBO NET MAIS TV PA GR DIG, COM UM PONTO ADICIONAL DE TELEVISÃO GRATUITO, COMBO
VIRTUA 10 MEGA FIDELIDADE e NETFONE FALE LIGHT, alterado unilateralmente pela empresa. Em sua defesa, a ré discorre sobre a mudança
das regras da ANATEL, que passou a determinar a gratuidade para os pontos de TV, extra, instalados em uma residência, trazendo prejuízo
financeiro, pois ainda disponibilizava o decodificador sob o regime de comodato. Requereu o deferimento de efeito suspensivo. 2. PRELIMINAR
DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o dano de difícil reparação deve ser comprovado, o que não
restou evidenciado, isto em razão da capacidade financeira da ré. Pedido rejeitado. 3. Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos
de consumidor e fornecedor. 4. As alegações da ré não justificam a mudança unilateral do plano contratado pela autora, principalmente porque
trouxe desvantagem financeira a ela. Restou demonstrado que a autora solicitou apenas o aumento da velocidade da internet, mas a empresa
ré, se aproveitando da situação, alterou todo o pacote, inclusive reajustando valores. O valor original contratado era de R$ 112,00 (cento e doze
reais) e foi para R$ 225,81 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). O que se vê é o prestador de serviço querendo repassar
os riscos do negócio para a parte mais fraca, o que não se pode admitir. 5. Restou incontroverso a falha na prestação de serviço da ré (art. 14
do CDC), razão porque a sentença deverá permanecer incólume. 6. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus
próprios fundamentos. 7. Condeno a recorrente ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente-ré,
fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa ( art. 55 da Lei 9.099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto
na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA
FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
N. 0701666-82.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN. Adv(s).: DF1782500A - FREDERICO DONATI BARBOSA. R: CARLOS ALBERTO PINTO CARISIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0701666-82.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO(S)
CARLOS ALBERTO PINTO CARISIO Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1046045 EMENTA JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Recebo a petição de ID 1115849 como Embargos de
Declaração. II. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente sucumbente face a acórdão exarado por esta Turma Recursal
que negou provimento ao recurso inominado interposto. Alega que o acórdão incorreu em contradição ao condená-la ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado. III. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios,
como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum,
para comportar a oposição dos embargos. IV. No caso, assiste razão à parte embargante, pois na ausência de contrarrazões não se deve
condenar o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. Mormente na situação em tela, em que, valendo-se da faculdade
estabelecida no art. 9.º da Lei 9.099/95, a parte embargada não se fez assistir por advogado. V. Embargos conhecidos e acolhidos, dando efeito
infringente, para sanar a contradição existente e excluir a condenação aos honorários advocatícios. VI. Súmula do julgamento servirá de acórdão
nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º
Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro
de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. UN?NIME
N. 0703031-74.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA ROMILDA VIEIRA BOMFIM. A: RAFAEL VIEIRA BOMFIM. Adv(s).:
DF2549400A - BRUNO VIEIRA BOMFIM. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703031-74.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA
ROMILDA VIEIRA BOMFIM e RAFAEL VIEIRA BOMFIM RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Acórdão Nº 1046086 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE MÃE E
FILHO. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DA PROVA DA NATUREZA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 147, § 1.º DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de
recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito fiscal relativo a imposto de
transmissão por doação. Alegam a existência de erro na declaração de ajuste anual quanto à doação declarada. Afirmam que foi registrada
compra e venda tendo sido recolhido o imposto devido (ITBI). Sustentam que não há dois fatos geradores. Pugnam pelo provimento do recurso
para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 2209683 e 2209684). As
contrarrazões não foram apresentadas (ID2209693). III. A doação consiste em um dos fatos geradores do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ? ITCMD, conforme art. 155, I da Constituição da República e art. 1.º do Decreto 34.982/2013. In
casu, busca a parte recorrente descaracterizar o fato gerador, sob a alegação de que o negócio jurídico havido, na verdade, trata-se de contrato
de compra e venda cujo respectivo tributo já foi recolhido. IV. Na espécie, a declaração de ajuste anual da primeira recorrente MARIA ROMILDA
VIEIRA BONFIM no exercício de 2013 (ID 2209655, pg. 5) consta a doação do imóvel ?kitinete de 33m localizada na SGAS 912, módulo F,
bloco D, número 21? para Rafael Vieira Bomfim, seu filho. Da mesma forma, na declaração do segundo recorrente consta o seu recebimento. V.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há comprovação de retificação da declaração de Imposto de Renda. Ademais, o art. 147,
§ 1.º do CTN somente permite a retificação da declaração antes de notificado o lançamento, o que não ocorreu na espécie (?Art. 147, 1.º ?A
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
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