TJDFT 22/01/2018 -Pág. 1268 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
dos danos que eventualmente viria a experimentar em decorrência da r. decisão combatida. Aliás, o dano apto a justificar a medida de urgência,
nas lições de Marinoni, ?é o dano concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera
jurídica da parte).? (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT,
2010, p. 268.). Por tais fundamentos, ausentes os requisitos a tanto necessários, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC/2015). Brasília,19 de dezembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0700964-33.2017.8.07.0018 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: RJ117404 - FABIO FRAGA GONCALVES, RJ121095 - ERNESTO JOHANNES
TROUW. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0700964-33.2017.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE:
DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A D E C I S Ã O Globo Comunicação e Participações S.A.
apresentou pedido de reconsideração (id. 2658532) da decisão exarada por esta Relatoria na qual foi determinado o sobrestamento dos autos,
por envolver discussão sobre ?inclusão dos valores pagos a título de ?demanda contratada? na base de cálculo do ICMS sobre operações
envolvendo energia elétrica?, até manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário nº 593.824-RG (Tema 176), afetado
ao rito do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. Assevera que a matéria tratada no citado recurso é diferente destes autos, em que
se discute a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem assim
dos encargos setoriais e perdas do sistema elétrico na base de cálculo do ICMS cobrado no fornecimento de energia elétrica. Aduz, ainda, a
existência de processo específico no STF sobre o assunto, tema 956, RE nº 1.041.816/SP, no qual não houve sobrestamento com base no
Tema 176 da sistemática da repercussão geral (RE 593.824/SC). Com essas considerações, busca o prosseguimento do julgamento. De fato, em
consulta ao site do STF, verifica-se ter sido julgada, em 07/08/2017, pelo Plenário Virtual, demanda específica sobre o assunto (Tema 956), na
qual consta o seguinte título: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)
na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. Acontece que a Corte, por maioria,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional (Re 1.041.816/SP). A título de explicação
e a fim de dirimir a controvérsia entre os Temas 176 e 956, oportuno transcrever as considerações do Min. Edson Fachin, no julgamento do RE
nº 1.041.816: De início, impende registrar que o tema da controvérsia cinge-se em saber da correção jurídica da inclusão dos valores pagos
a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS
incidente sobre energia elétrica. Constata-se da leitura da sentença e do acórdão recorrido a ausência de matéria constitucional a ser analisada,
haja vista que os juízos de convicção formaram-se com esteio em legislação infraconstitucional e na compreensão jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. (...) Além disso, remanesce necessário explicitar a distinção entre a presente controvérsia e àquela veiculada no Tema 176
da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.824, de minha relatoria, em que se discute se valores referentes
à demanda de potência elétrica integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Seja pelas particularidades
do consumidores e contribuintes contratantes de demanda de potência elétrica, seja pela distinção entre a política tarifária do setor elétrico e
a delimitação da regra-matriz do ICMS, torna-se inviável transpor as razões de decidir a serem construídas no julgamento do referido Tema ao
presente caso. (grifo nosso). (...). Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada e consequente
não conhecimento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 324, §2º, do RISTF, e 1.035 do CPC/15. Nesse sentido, observa-se que as
tarifas TUSD e TUST somente incidem a partir da geração de energia, ou seja, quando realmente há o consumo de energia e o Tema nº 176
da Repercussão Geral abrange somente demanda contratada. Assim, reconsidero a decisão de id. 2506902. Todavia, óbice há para continuar
com o julgamento do recurso. Em recente consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça, verifiquei a existência de Tema 986 em
que se discute justamente a questão abrangida nos autos, a saber: "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica
(TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". Nesse sentido, foi determinada
a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), sendo os representativos da controvérsia
os Resp nºs 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.692.023/MT. Confira-se, a propósito a ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/
RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica
(TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". 2. Autorização do colegiado
ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR nos EREsp 1163020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2017, DJe 15/12/2017). Assim, em face do reconhecimento de repetitivo acerca do tema objeto deste recurso, é imperiosa a suspensão,
até decisão final do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ordeno o sobrestamento
do processo até o julgamento dos Resp nºs 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.692.023/MT (Tema 986) pelo Superior Tribunal de Justiça. Publiquese. Intimem-se. Brasília,19 de dezembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
EMENTA
N. 0709243-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22162 - LUIS FERNANDO BELEM
PERES. R: ROGERIO BRITO RABELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9 e 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. REJEITADA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme o Princípio da Não Surpresa,
positivado nos artigos 9 e 10 do novo Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Não se declarará a nulidade de ato se não houver comprovado prejuízo. No caso, não
vislumbro a presença de prejuízo, tendo em vista que o Distrito Federal agravou da Decisão Interlocutória proferida e suas razões serão objeto de
apreciação no recurso apresentado. 3. Os juros de mora consistem em uma penalidade imposta ao devedor, em razão do atraso no cumprimento
da obrigação, como forma de compensar o credor pela demora no adimplemento. 4. Nada há nos autos a comprovar que o não pagamento da
quantia remanescente do débito se deu por culpa exclusiva do Distrito Federal. Assim, a manutenção dos juros de mora sobre o valor executado
é medida a se impor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
N. 0712877-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VERA LUCIA MORAES ROCHA. Adv(s).: DF3805900A - YURI
BATISTA DE OLIVEIRA, DF4101700A - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA
CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des.
Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0712877-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA
LUCIA MORAES ROCHA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA
MORAES ROCHA em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de rescisão
contratual c/c reparação por danos materiais e morais, movida pela AGRAVANTE, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., deixou de designar
a audiência prevista no art. 334 do CPC. Consta da r. decisão combatida (ID 2389527): Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se
que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito
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