TJDFT 07/02/2018 -Pág. 2120 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
se este for revel, o que deverá ser informado; 5) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; 6) informar a
qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do credor e do devedor, bem aquele em que o réu foi citado na fase de
conhecimento. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2018 19:18:28.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715453-11.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: NAZARENO WEIME DIAS FERREIRA. Adv(s).: RS74095 JOAO PAULO LUZ KETZER. R: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0715453-11.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: NAZARENO WEIME DIAS FERREIRA
EXECUTADO: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DESPACHO Cadastrem-se os advogados da parte devedora, indicados na
procuração de ID nº 11815364, no sistema informatizado. Altere-se a natureza do feito, pois se trata de cumprimento de sentença. Para que
seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) comprove o recolhimento das
custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT; 2) junte
cópia da Acórdão, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT; 3) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça
a qualquer das partes; 4) informar a qualificação das partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do credor e do devedor, bem aquele
em que o réu foi citado na fase de conhecimento. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2018 19:29:30.5 MARIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0715130-06.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0715130-06.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO:
COMPANHIA DA MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA ME DESPACHO A petição apresentada supre parcialmente o determinado no despacho
de Id. n. 11694433. Assim, concedo a derradeira oportunidade para que: 1) junte cópia do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, nos
termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/DF, 6 de fevereiro de 2018 13:33:59.5
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0716704-64.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE JACINTO DE
SOUZA FREITAS. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: MARIA DE NAZARE MARTINS SILVA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROGERIA OLIVEIRA CLASTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE DE MELO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0716704-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS RÉU: MARIA DE NAZARE MARTINS SILVA BRAGA, ROGERIA OLIVEIRA CLASTES, SIMONE
DE MELO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO movida por JOSE JACINTO DE SOUZA FREITAS em face de MARIA DE NAZARE
MARTINS SILVA BRAGA, ROGERIA OLIVEIRA CLASTES, SIMONE DE MELO COSTA, partes qualificadas. As requeridas Maria de Nazaré
Martins Silva Braga e Simone de Melo Costa foram devidamente citadas, conforme informações consignadas nas certidões de Id. n. 12633207,
12450193 e 13089451. Assim, no Id. n. 13225015, o autor manifestou interesse na desistência do feito, requerendo a extinção do processo. É
o breve relatório. DECIDO. A parte requerida, em que pese tenha sido citada, não apresentou defesa, razão pela qual não se aplica o disposto
no § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários, pois sequer houve manifestação nos autos. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 6 de fevereiro de 2018
13:38:25.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710815-32.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: GO31453 - ERICA BARBOSA DE SOUZA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: MAURO TRINDADE BARBOSA DE LIMA.
Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710815-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MAURO TRINDADE BARBOSA
DE LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juíz de Direito, Dr. Mario Jorge Panno de Mattos, intimo a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua)
advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios os alvarás de levantamentos expedidos em seu favor (ID: 13079021 e
13129100). BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 17:28:54. ANA PAULA FERNANDES MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0710054-98.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIVINA CORREA DE CASTRO. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO
PARENTE VIEGAS. R: SAMARA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0710054-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA CORREA DE
CASTRO EXECUTADO: SAMARA DE SOUZA SILVA, VERA LUCIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido
por DIVINA CORREA DE CASTRO em desfavor de SAMARA DE SOUZA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA. No curso do processo as partes
informam ter celebrado acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. Não há óbice à homologação de acordo
firmado entre as partes, ainda que após o início da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, homologo o acordo de Id. n. 11648238
e 11753542, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art.
487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do
acordo. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de
2018 18:40:47. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0710054-98.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIVINA CORREA DE CASTRO. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO
PARENTE VIEGAS. R: SAMARA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VERA LUCIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0710054-98.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA CORREA DE
CASTRO EXECUTADO: SAMARA DE SOUZA SILVA, VERA LUCIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido
por DIVINA CORREA DE CASTRO em desfavor de SAMARA DE SOUZA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA. No curso do processo as partes
informam ter celebrado acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. Não há óbice à homologação de acordo
firmado entre as partes, ainda que após o início da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, homologo o acordo de Id. n. 11648238
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