TJDFT 22/02/2018 -Pág. 871 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Desta feita, desde logo, proceda-se pesquisa de numerário do valor residual (R$ 1.261,57). Cumpra-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Juiz de Direito
N. 0719330-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KATIANE LOPES DE SOUZA. Adv(s).: DF9437
- CLAUDI MARA SOARES. R: LEMARC IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP200810 - FABIANA VILLELA DE ARAUJO
MAGALHAES PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719330-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE LOPES DE SOUZA RÉU: LEMARC IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o
pleito de ID 13518823, uma vez que não compete a este Juízo ? mas à parte interessada ? a diligência requerida. Retornem os autos ao arquivo
provisório. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0709921-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TATIANA MURTA GODOI COSTA. Adv(s).:
DF40322 - ALEX DOUGLAS DE OLIVEIRA, DF22911 - PABLO PICININ SAFE. R: ETEVALDO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF45504 - WERLEY
GRANADO JUNQUEIRA. R: CELIO INACIO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709921-29.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MURTA GODOI COSTA RÉU: ETEVALDO RIBEIRO
DA COSTA, CELIO INACIO PINTO DECISÃO Quanto à petição de ID 13522377, passo a manifestar-me e a decidir. Cuida-se de impugnação à
penhora apresentada pelo executado ETEVALDO RIBEIRO DA COSTA. Aduz nula a penhora realizada por se tratar de constrição de valores em
caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Requer o desbloqueio dos valores em
seu favor. A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação. Com efeito, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável, "até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". No entanto, a intensa movimentação financeira para
pagamentos de despesas ordinárias do cotidiano acaba por descaracterizar a caderneta de poupança e revelar o seu uso como autêntica conta
corrente, o que ocorreu no presente caso (Acórdão n.728700, 20130020193257AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013. Pág.: 160). A distorção da caderneta de poupança faz desvanecer a blindagem que a
protege contra atos de constrição no processo executivo, não havendo, portanto, que se falar em indisponibilidade de valor até 40 salários mínimos.
Desse modo, a alegação de que a quantia bloqueada tem natureza salarial depende de demonstração pelo interessado. Precedente: Acórdão
n.848691, 20090110808384ACJ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no
DJE: 23/02/2015. Pág.: 234. Assim, intimo o executado a provar, no prazo de 5 (cinco) dias, a natureza alimentar do valor penhorado. À Secretaria:
verificar junto ao Bacenjud o bloqueio supramencionado (ID 13522377), uma vez que ele não aparece na certidão acostada aos autos. FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0709921-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TATIANA MURTA GODOI COSTA. Adv(s).:
DF40322 - ALEX DOUGLAS DE OLIVEIRA, DF22911 - PABLO PICININ SAFE. R: ETEVALDO RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF45504 - WERLEY
GRANADO JUNQUEIRA. R: CELIO INACIO PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709921-29.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MURTA GODOI COSTA RÉU: ETEVALDO RIBEIRO
DA COSTA, CELIO INACIO PINTO DECISÃO Quanto à petição de ID 13522377, passo a manifestar-me e a decidir. Cuida-se de impugnação à
penhora apresentada pelo executado ETEVALDO RIBEIRO DA COSTA. Aduz nula a penhora realizada por se tratar de constrição de valores em
caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Requer o desbloqueio dos valores em
seu favor. A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação. Com efeito, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável, "até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". No entanto, a intensa movimentação financeira para
pagamentos de despesas ordinárias do cotidiano acaba por descaracterizar a caderneta de poupança e revelar o seu uso como autêntica conta
corrente, o que ocorreu no presente caso (Acórdão n.728700, 20130020193257AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013. Pág.: 160). A distorção da caderneta de poupança faz desvanecer a blindagem que a
protege contra atos de constrição no processo executivo, não havendo, portanto, que se falar em indisponibilidade de valor até 40 salários mínimos.
Desse modo, a alegação de que a quantia bloqueada tem natureza salarial depende de demonstração pelo interessado. Precedente: Acórdão
n.848691, 20090110808384ACJ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no
DJE: 23/02/2015. Pág.: 234. Assim, intimo o executado a provar, no prazo de 5 (cinco) dias, a natureza alimentar do valor penhorado. À Secretaria:
verificar junto ao Bacenjud o bloqueio supramencionado (ID 13522377), uma vez que ele não aparece na certidão acostada aos autos. FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0702030-88.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRESSA CAROLINA MOCCELINI. Adv(s).: DF22125 - ARIEL
GOMIDE FOINA. R: MAGAZINE LUIZA S/A. Adv(s).: DF16076 - DIOMAR BEZERRA LIMA, MA5725 - JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0702030-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRESSA CAROLINA
MOCCELINI RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Quanto ao valor remanescente requerido pela parte exequente e a impugnação aventada
pela parte executada, DECIDO. Prefacialmente, verifico que a Contadoria realizou erroneamente o cálculo uma vez que apurou o valor dos
danos morais e da restituição acrescido dos 10%, montas que já haviam sido devidamente quitadas (ID 4962835). Houve também a penhora
pelo descumprimento da liminar deferida (R$ 2.682,13). Nessa toada, entendo incabível a aplicação da multa de 10 % do artigo 523, parágrafo
1º, do CPC/2015 sobre as astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela. Face ao exposto, acolho a impugnação à penhora e indefiro o
pleito autoral. Libere-se (via desconstrição ou alvará) o valor penhorado via BACENJUD (ID 11668913), já que em total desconformidade com a
realidade dos autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0702030-88.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRESSA CAROLINA MOCCELINI. Adv(s).: DF22125 - ARIEL
GOMIDE FOINA. R: MAGAZINE LUIZA S/A. Adv(s).: DF16076 - DIOMAR BEZERRA LIMA, MA5725 - JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0702030-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRESSA CAROLINA
MOCCELINI RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Quanto ao valor remanescente requerido pela parte exequente e a impugnação aventada
pela parte executada, DECIDO. Prefacialmente, verifico que a Contadoria realizou erroneamente o cálculo uma vez que apurou o valor dos
danos morais e da restituição acrescido dos 10%, montas que já haviam sido devidamente quitadas (ID 4962835). Houve também a penhora
pelo descumprimento da liminar deferida (R$ 2.682,13). Nessa toada, entendo incabível a aplicação da multa de 10 % do artigo 523, parágrafo
1º, do CPC/2015 sobre as astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela. Face ao exposto, acolho a impugnação à penhora e indefiro o
pleito autoral. Libere-se (via desconstrição ou alvará) o valor penhorado via BACENJUD (ID 11668913), já que em total desconformidade com a
realidade dos autos. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0701731-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERSON GUIMARAES DE MOURA.
Adv(s).: DF50788 - FELIPE MACHADO MENEZES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701731-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
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