TJDFT 22/02/2018 -Pág. 872 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
WANDERSON GUIMARAES DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. Redesigne-se.
Quanto à petição de ID 1346667, passo a me manifestar. Destaca-se que sobre a multa fixada por descumprimento de decisão concedida em
antecipação de tutela não há correção, incidência de multa e nem tampouco arbitramento de honorários. Por sinal, o Enunciado nº 97 do FONAJE
consignou que são indevidos os honorários de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. Indefiro o pleito neste ponto. Noutro
vértice, a decisão de ID 8846087 já fixou prazo para pagamento, que não fora atendido pela ré. Por fim, verifico que a instituição financeira foi
condenada em acórdão não recorrido à obrigação de promover o desbloqueio da conta-corrente do requerente/recorrente, no prazo de cinco dias,
pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Não cumprida o mandamento, fixo nova multa no valor de R$ 1.000,00.
Logo, proceda-se pesquisa de numerário das duas multas supramencionadas, no total de R$ 4.000,00. INTIME-SE a ré para que cumpra, em
05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consignada no édito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. CUMPRA-SE.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0701731-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERSON GUIMARAES DE MOURA.
Adv(s).: DF50788 - FELIPE MACHADO MENEZES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701731-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
WANDERSON GUIMARAES DE MOURA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. Redesigne-se.
Quanto à petição de ID 1346667, passo a me manifestar. Destaca-se que sobre a multa fixada por descumprimento de decisão concedida em
antecipação de tutela não há correção, incidência de multa e nem tampouco arbitramento de honorários. Por sinal, o Enunciado nº 97 do FONAJE
consignou que são indevidos os honorários de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. Indefiro o pleito neste ponto. Noutro
vértice, a decisão de ID 8846087 já fixou prazo para pagamento, que não fora atendido pela ré. Por fim, verifico que a instituição financeira foi
condenada em acórdão não recorrido à obrigação de promover o desbloqueio da conta-corrente do requerente/recorrente, no prazo de cinco dias,
pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Não cumprida o mandamento, fixo nova multa no valor de R$ 1.000,00.
Logo, proceda-se pesquisa de numerário das duas multas supramencionadas, no total de R$ 4.000,00. INTIME-SE a ré para que cumpra, em
05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consignada no édito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. CUMPRA-SE.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0734920-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS FELICIANO TERSI. Adv(s).:
SP273854 - LAIS CRISTINA DA COSTA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0734920-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VINICIUS FELICIANO TERSI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 34 do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitem a interposição de Embargos de Declaração para a correção de erro,
obscuridade, contradição ou omissão em decisões unipessoais do Relator ou em acórdãos das turmas julgadoras. Incabível, assim, contra decisão
monocrática. Entretanto, conheço do recurso como petição, para que a parte não reste sem resposta. A audiência de instrução e julgamento
é regra no sistema do Juizado Especial, podendo ser suprimida apenas de forma excepcional, a critério do juiz. Assim, claro se mostra que a
oportunidade do contato das partes com o magistrado faz-se como o grande traço que distingue os juizados especiais da justiça ordinária. Essa
justiça especial, como já dito, se dirige às pessoas carentes, que, em grande parte, a procuram sem entender da mecânica judicial e, ainda,
desassistidas de advogado Desta feita, independentemente de se tratar de questão exclusivamente de direito, pode o julgador optar por designar
audiência, sem que incorra em qualquer vício de legalidade. Não menos importante, destaca-se que a marcação de instrução em diversos
processos conclusos está em convergência com o princípio da celeridade, uma vez que, salvo necessidade de diligências complementares, a
sentença será proferida em audiência. Nesse contexto, indefiro os pleitos aduzidos na peça em comento. Mantenha-se a designação de audiência
de instrução e julgamento. Intime-se o peticionante. Dê-se seguimento ao feito. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0734920-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS FELICIANO TERSI. Adv(s).:
SP273854 - LAIS CRISTINA DA COSTA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0734920-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VINICIUS FELICIANO TERSI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 34 do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitem a interposição de Embargos de Declaração para a correção de erro,
obscuridade, contradição ou omissão em decisões unipessoais do Relator ou em acórdãos das turmas julgadoras. Incabível, assim, contra decisão
monocrática. Entretanto, conheço do recurso como petição, para que a parte não reste sem resposta. A audiência de instrução e julgamento
é regra no sistema do Juizado Especial, podendo ser suprimida apenas de forma excepcional, a critério do juiz. Assim, claro se mostra que a
oportunidade do contato das partes com o magistrado faz-se como o grande traço que distingue os juizados especiais da justiça ordinária. Essa
justiça especial, como já dito, se dirige às pessoas carentes, que, em grande parte, a procuram sem entender da mecânica judicial e, ainda,
desassistidas de advogado Desta feita, independentemente de se tratar de questão exclusivamente de direito, pode o julgador optar por designar
audiência, sem que incorra em qualquer vício de legalidade. Não menos importante, destaca-se que a marcação de instrução em diversos
processos conclusos está em convergência com o princípio da celeridade, uma vez que, salvo necessidade de diligências complementares, a
sentença será proferida em audiência. Nesse contexto, indefiro os pleitos aduzidos na peça em comento. Mantenha-se a designação de audiência
de instrução e julgamento. Intime-se o peticionante. Dê-se seguimento ao feito. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0732358-98.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KETRI CARLOTTO BERTONI. Adv(s).:
DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI, DF54334 - GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho
Médico. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732358-98.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETRI CARLOTTO BERTONI RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Cuida-se de cumprimento
de sentença. Redesigne-se. Prefacialmente, verifico o não pagamento dos danos morais fixados. INTIME-SE a ré para que pague em 15 dias (R
$ 3.057,93), sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015. Verifico, ainda, que, de fato, não há nenhuma
comprovação de ativação do plano consignado no édito condenatório, mesmo após prolação das decisões de IDs nº 9318985, 9585579, 9873569
e 10040951, o que demonstra total desprezo aos mandamentos judiciais. Destaca-se, entretanto, que sobre as astreintes não há atualização
de juros, correção ou honorários. Por relevante, destaca-se que o Enunciado nº 97 do FONAJE consignou que são indevidos os honorários de
cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis. Determino, nesta senda, a pesquisa de numerário das astreintes em seu valor máximo
(R$ 30.000,00), em contas da ré Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho. EXPEÇA-SE alvará das quantias depositadas (R$ 2.988,71 ? Ids
3219383 e 3219385). INTIME-SE as rés para que cumpram a obrigação de fazer determinada em sentença (migração da Autora ao plano de
saúde oferecido aos demais integrantes do plano primitivo e nas mesmas condições, bem como não demonstraram nos autos as condições do
serviço, de cobertura, do período de carência e as contraprestações mensais) no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa
diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. CUMPRA-SE. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
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