TJDFT 28/02/2018 -Pág. 673 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
ao recebimento da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), instituída pela Lei Distrital nº 318/1992; explana que a GAB foi
incluída na composição remuneratória da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, conforme artigo 9º da Lei Distrital n°. 3320,
de 18 de fevereiro de 2004. Afirma ainda que, a partir do mês de dezembro de 2012, a GAB foi indevidamente retirada de todos os servidores
que trabalham no ADOLESCENTRO. Que os servidores foram informados que àqueles lotados no ADOLESCENTRO não tem seus centros de
custo cadastrados no SIGRH para fins de percepção automática da GAB, uma vez que a lei n.º 318/1992 não prevê o pagamento da GAB para
servidores em exercício na referida unidade, conforme Despacho GEAP/DIAP de 7/03/2013. Que, em razão de decisão judicial de deferimento de
GAB aos médicos, os demais servidores do ADOLESCENTRO solicitaram a restituição da GAB à Secretaria de Saúde. Por fim, formula pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para incorporação imediata aos seus vencimentos da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas
de Saúde (GAB), sob pena de multa. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 12537344). Citado, o Distrito Federal apresentou
contestação, Id. 13376085, para sustentar, em preliminar, a incidência da prescrição quinquenal, e, no mérito, alega, em síntese, que a gratificação
reclamada só é devida a servidores lotados nos ?Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e de Postos de Assistência Médica da Fundação
Hospitalar do Distrito Federal? e a autora labora no ADOLESCENTRO, que não se encaixa no rol estipulado pela lei, bem como este órgão é uma
unidade de serviço especializado. Por fim, impugna o valor apresentado pela autora e pugna pela improcedência do feito. Réplica no Id. 13559915.
É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõese o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil/2015. A questão controvertida envolve discussão
gira em torno do alegado direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, por servidora da Carreira de
Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Saúde do DF, ocupante do cargo de psicóloga, lotada na unidade ADOLESCENTRO. Não vislumbro
óbices que maculem o julgamento do presente feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminarmente, ressalto
que a pretensão referente às parcelas anteriores à 11/01/2013 estão prescritas, haja vista a ação ter sido ajuizada em 12/01/2018 e o direto
perseguido referir-se a parcelas de dezembro de 2012 em diante. Portanto, as parcelas restantes pleiteadas estão dentro do quinquênio legal do
art. 1º do Decreto 20.910/32. Acolho em parte a preliminar invocada. Passo à análise do mérito. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de
Saúde ? GAB, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, destina-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito
Federal, no percentual de 10% (dez por cento), para aqueles em exercício nos centros de centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos
de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Confira-se os artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº. 318/1992: GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações:
I ? Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II ? Gratificação de Movimentação. Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas
de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I ? 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de
Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II ? 20% (vinte por cento) para os servidores em
exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o
servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese
de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. (...).? Depreende-se que
a intenção do legislador, ao estabelecer a GAB, foi - até mesmo pela nomenclatura atribuída à gratificação ? a de estimular e fomentar as ações
básicas de saúde, motivo pelo qual se remuneram, com uma vantagem adicional, os profissionais da área que estiverem envolvidos na realização
das tarefas. Os servidores públicos lotados em unidades com funções de natureza mista, como no caso do ADOLESCENTRO, possuem direito
ao percebimento da GAJ. No caso, o local tem como atividade principal ser um centro de internação, mas há a efetiva prática ações básicas de
saúde em favor dos internos. Ressalto, ainda, a Portaria SES/DF n.º 199, de 1º de outubro de 2014, que dispõe no seu art. 22, quais são os
órgãos da secretaria considerados unidades básicas de saúde. Perceba-se: Art. 22. As Unidades Básicas de Saúde compreendem: I - Centros
de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em
comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX
- Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua. Consoante bem delimitado na legislação acima, resta concluir que o ADOLESCENTRO
presta serviços básicos de saúde. Portanto, a não-percepção da GAB pelos servidores que laborem no campo de ações básicas da saúde naquele
local é desarrazoada e afrontosa ao imperativo de isonomia, o que ressai ainda mais patente, no caso específico da autora, em que, além de
ser incontroverso que exerce tal atividade, trabalha em lotação que é considerada unidade básica de saúde. Nesse ínterim, indubitável concluir
que aos servidores que se dedicarem, exclusivamente, às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, independentemente do
local de lotação, deve receber a gratificação, incluindo àqueles que laboram no ADOLESCENTRO. O Eg. TJDFT possui precedentes no sentido
que a GAB é devida aos servidores que exercem as ações básicas de saúde, independentemente do local de lotação. Vejam-se os julgados:
FAZENDA PÚBLICA. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. UNIDADE MISTA
DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADIN 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. PENDÊNCIA
DE APRECIAÇÃO PELO STF. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), regulada pelo art.
2º do Lei Distrital 318/92, tem por escopo estimular o atendimento à população em ações básicas de saúde. 2. Os serviços básicos de saúde,
oferecidos pelas unidades mistas, não foram suprimidos, mas, ao contrário, continuam a ser ofertados, de forma cumulativa e concomitante com os
serviços de média complexidade. Nesse contexto, a não-percepção da GAB, pelos servidores que laborem no campo de ações básicas da saúde,
em unidades mistas, mostra-se desarrazoada e afrontosa ao imperativo de isonomia. Precedentes desta Turma . 3. (...). (Acórdão n.848900,
20140111313065ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 471) DIREITO ADMINISTRATIVO. GAB - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. REJEITADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI
DISTRITAL 318/1992. DECRETO DISTRITAL Nº 22.003. MODIFICAÇÃO LOTAÇÃO PARA UNIDADE MISTA. DIREITO AO RECEBIMENTO.
SUSPENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A recorrida deixou de receber a GAB (Gratificação
de Incentivo de Ações Básicas de Saúde) após o Decreto Distrital nº 22.003 que passou a considerar o Centro de Saúde nº 1 da Asa Sul como
Unidade Mista. (...). Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto o recebimento da gratificação é de trato sucessivo, renovando-se a
cada mês, a qual deve ser adimplida a partir do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do Decreto nº. 20.910/32 e da Súmula
85/STJ, não havendo se falar em prescrição do fundo do direito. (...). A Lei Distrital nº 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas
de Saúde com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde
que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. A Portaria nº. 115/2003 do Ministério da Saúde traz a definição de Unidade
Mista: "15- Unidade Mista: Unidade de saúde básica destinada à prestação de atendimento em atenção básica e integral à saúde, de forma
programada ou não, nas especialidades básicas, podendo oferecer assistência odontológica e de outros profissionais, com unidade de internação,
sob administração única. A assistência médica deve ser permanente e prestada por médico especialista ou generalista. Pode dispor de urgência/
emergência e SADT básico ou de rotina". (...). Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995. (Acórdão n.561330, 20110111613398ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/01/2012, Publicado no DJE: 27/01/2012. Pág.: 259). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. UNIDADE DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA À ADOLESCENTES. RESTABELECIMENTO
DO PAGAMENTO E CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PAGAMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I ?
A natureza da atividade desempenhada pelos médicos no ADOLESCENTRO (integrante da Subsecretaria de Atenção à Saúde ? SAS) é de
assistência básica à saúde, em especial aos adolescentes que se encontram em situação de risco, não encontrando qualquer vedação na
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