TJDFT 20/04/2018 -Pág. 1791 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
DECIDO. Analisando a conduta da parte exequente, verifica-se que esta não merece respaldo por este juízo. O artigo 805 do atual Código de
Processo Civil determina, in verbis: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o executado." Este artigo incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o princípio da menor onerosidade, razão
pela qual os procedimentos da execução devem ser realizados da forma menos gravosa ao devedor. Segundo se verifica dos autos, as partes
não conseguem alcançar a composição a respeito da venda do imóvel, razão pela qual o imóvel foi encaminhado para realização de leilão.
Aduzindo não aguentar mais o processamento destes autos, o exequente adquiriu o próprio imóvel por metade daquilo que ele realmente vale.
Não obstante, tal conduta é extremamente nociva e não guarda qualquer relação coma boa fé processual. Este ato prejudica excessivamente
a parte requerida, porquanto, após o requerente adquirir o imóvel que possui meação, somente metade será revertido à devedora (abatido,
ainda, diversas despesas), ou seja, será retirada de sua residência com praticamente nenhuma retribuição financeira, ao passo que o exequente
adquire a propriedade exclusiva do imóvel por um valor bem inferior ao da avaliação. Cumpre ainda destacar que a aquisição de imóvel pela
exequente possui nome e regramento específico, conforme art. 876 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam a respeito da adjudicação
compulsória: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados." Nessa toada, percebe-se que a conduta da parte requerente, além de ofender o art. 805 do CPC, desrespeita o comando específico
relativo à adjudicação compulsória, já que promove a adjudicação por via transversa e por valor inferior ao da avaliação Nessa toada, indefiro a o
pedido o pedido de fl. 185/186 e declaro nula sua participação no leilão de fl. 181. Oficie-se o leiloeiro para que o informe do teor desta decisão.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos para análise da designação de audiência de concliação. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 18/04/2018 às 15h19. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 1998.03.1.007625-5 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF020840 - Iara Pereira Lara, DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas, DF06019E - Anaiara Reges Ribeiro. R: MARIA DE FATIMA GOMES ALVES-ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FRANCISCO NETO DE ASSIS ALVES. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA GOMES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO NETO DE ASSIS ALVES.
Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA GOMES ALVES. Adv(s).: (.). Expeça-se novo alvará de levantamento de valores para levantamento de valores
perante o Banco Regional de Brasília. Após, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 15h20. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.018987-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares,
DF027884 - Leticia Garcia Rocha. R: MANOEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF030369 - Marili Maria
Amorim Peixoto Rodrigues. R: MARIA LUCIVALDA SANTIAGO DOS REIS. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF030369 - Marili Maria
Amorim Peixoto Rodrigues, DF037481 - Jorge Anderson Rodrigues da Silveira. Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do
crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores
porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores
judicialmente bloqueados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente
determino desde já a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último
apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Ceilândia - DF, quartafeira, 18/04/2018 às 15h21. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.017442-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JOAO MARCIO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente acostar aos autos planilha atualizada do débito. Após, proceda-se à pesquisa de bens nos
sistemas disponíveis neste Juízo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 15h24. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.020963-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF047463 - Francisco Braz da Silva. R: GIVANILDO SALVINO DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias que a parte autora pague as custas intermediarias (conforme já dito em certidão de fl. 147), sob pena de extinção
dos autos. Inerte, intime-se pessoalmente. Ceilândia - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 15h25. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.019833-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA. Adv(s).: DF028371 - Paulo Antonio
Pinto Braga, DF033179 - Amaury Santos de Andrade. R: PATRICIA LAGO COSTA DE FRANCA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de
Oliveira. R: MANUEL BELARMINO DA COSTA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de Oliveira, Nao Consta Advogado. Concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar aos autos planilha atualizada do débito. Após, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas
disponíveis neste Juízo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 15h25. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.003262-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MAGNA RITA ALEXANDRA DA CRUZ. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar
Osternes Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BL 17
LTDA. Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem acerca da planilha de fl. 1053v. Ceilândia - DF, quartafeira, 18/04/2018 às 15h26. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.034842-4 - Procedimento Comum - A: DIJALMA PEREIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF029725 - Soraia Priscila Plachi. R:
BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF031539 - Thassia Rocha Souza Bandeira Tolentino. Ante o exposto, e
por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo
487 do CPC. Sem custas. Honorários conforme acordado. As partes noticiaram a dispensa ao prazo recursal, transite-se em julgado desde logo
a presente sentença. Expeçam-se os alvarás de levantamento das quantias depositadas às fls. 428/432. Os pagamentos dos honorários devidos
pelo autor aos advogados da ré serão feitos administrativamente, conforme depreende-se do acordado. Não havendo outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira,
18/04/2018 às 15h33. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.03.1.020587-6 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: P NORTE
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: HUENDER MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF654321 1791