TJDFT 29/08/2018 -Pág. 1766 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
DECISÃO
N. 0705886-31.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF57545 - AMANDA MAYARA TEIXEIRA
RODRIGUES. O cerne da presente demanda reside em saber se o requerido ainda necessita do auxílio paterno para sua subsistência. Contudo,
em consonância com o disposto no §3º do artigo 357 do CPC, devem as partes em colaboração com juiz (art. 6º) e em homenagem ao princípio
da boa-fé (art. 5º) esclarecer quais provas ainda pretendem produzir. Por essa razão, entendo que as partes devem compartilhar com o juiz outros
pontos controvertidos que mereçam ser elucidados por meio de outras provas, observando-se o seguinte: Frise-se, por derradeiro, que não se
admite inovar: trazer fatos novos não mencionados no momento processual adequado (inicial e contestação), exceto se envolver proteção de
incapazes ou na hipótese do artigo 493 do CPC. Intimar as partes da presente decisão pelo DJ para manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco)
dias. Caso as partes estejam assistidas pela Defensoria Pública, os autos deverão ser enviados para ciência e manifestação daquele órgão.
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
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