TJDFT 29/08/2018 -Pág. 1767 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0704116-03.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: ISRAEL MARQUES ROMUALDO. A: CLARISMUNDO ROMUALDO
DO MARQUES. A: DANIEL MARQUES ROMUALDO. A: ISMAETE MARQUES ROMUALDO. A: IONE ROMUALDO ALVES. A: ISABEL
MARQUES ROMUALDO. A: MATHEUS ROMUALDO ULHOA. Adv(s).: DF39818 - RONALDO SANTOS ALENCAR. R: BAZU ROMUALDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABEL PEREIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0704116-03.2018.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ISRAEL MARQUES ROMUALDO
HERDEIRO: CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES, DANIEL MARQUES ROMUALDO, ISMAETE MARQUES ROMUALDO, IONE
ROMUALDO ALVES, ISABEL MARQUES ROMUALDO, MATHEUS ROMUALDO ULHOA REQUERIDO: BAZU ROMUALDO, ABEL PEREIRA
MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não basta a petição de ID 20274029, na qual os requerentes pedem desconsideração quanto à
informação de existência de testamento em nome de ABEL, pois sua inexistência deve ser comprovada por meio de certidão expedida pelo
CENSEC em ID 17998098. Talvez tenha sido o caso de ABEL ter mandado lavrar um testamento e, posteriormente, o tenha revogado. A situação
deve ser comprovada. Assim, prorrogo prazo de emenda (mais uma vez), por 5 dias, a fim de que os requerentes juntem nos autos: a) as 2 (duas)
escrituras discriminadas na certidão de ID 17998098; b) a certidão de casamento atualizada do herdeiro CLARISMUNDO. c) certidão negativa
- de inexistência - de testamento. Não é preciso juntar nova petição substitutiva, somente as escrituras assinaladas. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 19:21:48. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0702757-18.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF20145 - THAISE MORAES TORRES. R. Adv(s).:
DF11068 - HELIO BERTOLDO GOMES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702757-18.2018.8.07.0003
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARLEN HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: JUCELINO
ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, SUSPENDO a ordem de prisão exarada em ID n. 20272693. À credora para ciência
de manifestação em razão da petição e documentos de ID n. 21122008, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto
de 2018 18:06:45. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0707416-70.2018.8.07.0003 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE
DEUS. Adv(s).: DF02343 - ELIZARDA PAULINO SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707416-70.2018.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Determino
aos requerentes que completem a instrução deste feito, juntando: a) Do autor da herança: a.1) Cópias de seu RG e CPF; a.2) Certidão
Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.4) Certidão Conjunta Negativa
de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a5) Certidão Negativa de Testamento
(www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite MARIA DE LOURDES, CÓPIA NÍTIDA de seu RG e CPF, porquanto as que constam nos autos
não permitem leitura certa das numerações; c) Do imóvel: c.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.2) Certidão Negativa de
Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC
de 2015. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2018 14:39:41. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0706038-79.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. A. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO
JACOB. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706038-79.2018.8.07.0003
Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: WAGNER DOS SANTOS SOUZA HERDEIRO: ANA JULIA COELHO DOS SANTOS,
BEATRIZ DOS SANTOS SOARES, EDUARDA DOS SANTOS SOUZA, NOELY DOS SANTOS SOUZA, VANDERLEY DOS SANTOS SOUZA,
GIRLEI DOS SANTOS SOUZA, GILSON DOS SANTOS SOUZA, ELISANGELA DOS SANTOS SOUZA, LAIS LUCIA DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: MARLUCIA DOS SANTOS INVENTARIADO: MARIA NEUZA DOS SANTOS SOUZA, JACY FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição apresentada a título de emenda (ID 19331655) além de intempestiva (certidão de id 19319189) não
atende a DECISÃO de ID 16943475. O requerente DEIXOU DE APRESENTAR PETIÇÃO INICIAL (em todos os seus termos) SUBSTITUTIVA.
Veja que a forma apresentada (primeira página da petição de ID 19331655) pede a inclusão dos demais herdeiros. Não se trata então de petição
1767