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TJDFT - Edição nº 169/2018 - Página 2381

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TJDFT 04/09/2018 -Pág. 2381 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
CERTIDÃO
N. 0701103-87.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF37575 - FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA
VIEIRA DE LIMA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina),
BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701103-87.2018.8.07.0005 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos com vistas à parte autora para se manifestar quanto ao
resultado da diligência ID nº 21006121, devendo informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito e arquivamento. Do que, para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018
19:09:33. LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701820-02.2018.8.07.0005 - INVENTÁRIO - A: EVANI DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF16032 - JADSON GONCALVES DE LIMA.
R: MERENTINA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARNALDO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0701820-02.2018.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação de inventário, ajuizada por EVANI DE OLIVEIRA SILVA para a partilha dos bens deixados por ARNALDO NUNES DE OLVEIRA, falecido em
11/05/2017, id. 15239096, tendo deixado a Sra MERENTINA PEREIRA DE OLIVEIRA como cônjuge supérstite. Deixou como herdeiros : Evani
de Oliveira Silva, Jaci Nunes de Oliveira Silva e Valdeci Nunes de Oliveira. Apresentou os seguintes documentos: certidão de óbito, id. 15239096,
certidão negativa de débitos distritais, 21774691, certidão negativa da justiça estadual, 21774691 , certidão negativa de registro do imóvel a ser
inventariado. id. 21774691, certidão negativa da justiça federal, id. 21774691, certidão negativa de débitos trabalhistas (TST), id. 21774691 ,
Termo de inventariante em id.20809393. Primeiras declarações em id. 21774411. O espólio é composto do imóvel localizado no Núcleo Rural
Rajadinha I, DF 250, Km 16, Planaltina/DF, id. 21774691. A certidão negativa de registro apresentada em id. 21774691. DECIDO. Intime-se a
parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias: - Certidões negativas de tributos federais em nome do "de cujus"; - Documento que
comprove a titularidade do imóvel a ser inventariado; -Certidão negativa da justiça do Trabalho (TRT10) em nome do "de cujus"; - Guia do ITCD
paga ou comprove a isenção do referido imposto. Citem-se os herdeiros na forma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderão: argüir erros
e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; em consonância
com o Art. 627 do CPC. Advirtam-se os herdeiros de que a r. peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus
documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens do falecido que estejam em seu poder. Com a juntada de
peça(s) pelo(s) herdeiro(s)/viúvo(a), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a mesma, e, em seguida, tornando-se os autos conclusos.
Sem manifestação dos herdeiros citados e cumpridas as diligências anotadas no item '3', à Fazenda Pública. I. Planaltina/DF, quinta-feira, 30 de
Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0705521-68.2018.8.07.0005 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF28024 - VALMIR
SUARES PEREIRA.
N. 0705521-68.2018.8.07.0005 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF28024 - VALMIR
SUARES PEREIRA.
N. 0705621-23.2018.8.07.0005 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. A. Adv(s).: DF16032 - JADSON GONCALVES
DE LIMA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos
termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os
vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição
previdenciária), sendo 12% (doze por cento) para cada menor, incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário família
e/ou auxílio creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação (art. 13, § 2º, do aludido diploma legal). 3. Designo o dia 03/10/2018
às 14h45 para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. 4. DETERMINO ao órgão empregador do requerido que efetue
em folha os descontos ora arbitrados (item 2) até ulterior decisão deste juízo e para os depositar na conta bancária pertencente à representante
legal do(a)(s) requerente(s); bem como para que informe até a data da primeira audiência, e detalhadamente, qual o valor do salário/vencimentos
pago ao Réu, a teor do disposto no art. 5º, § 7º, da Lei n.º 5.478/1968, sob pena de incorrer nas penas do fato típico descrito no art. 22 da Lei
nº 5.478/1968, conferido esta decisão FORÇA DE OFÍCIO . 5. Cite-se da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à
audiência designada, acompanhado de Advogado ou da Defensoria Pública, ficando ciente de que deverá, sob pena de revelia, oferecer defesa
na própria audiência, bem como apresentar suas testemunhas, querendo, até o número de três; 6. Intime-se, via publicação, para a r. audiência
designada em destaque a parte requerente, representado por sua genitora. 7. CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO. 8. Por fim, dê-se ciência ao advogado/Defensor da parte requerente e, em seguida, notifique-se o Ministério Público. Planaltina/DF,
sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0705621-23.2018.8.07.0005 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: . A. A. Adv(s).: DF16032 - JADSON GONCALVES
DE LIMA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos
termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os
vencimentos brutos do Alimentante, abatendo-se, apenas, os descontos tidos como legalmente obrigatórios ("v.g." imposto de renda e contribuição
previdenciária), sendo 12% (doze por cento) para cada menor, incidindo inclusive sobre 13ª salário e adicional de férias, além do salário família
e/ou auxílio creche se devidos, os quais serão devidos a partir da citação (art. 13, § 2º, do aludido diploma legal). 3. Designo o dia 03/10/2018
às 14h45 para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. 4. DETERMINO ao órgão empregador do requerido que efetue
em folha os descontos ora arbitrados (item 2) até ulterior decisão deste juízo e para os depositar na conta bancária pertencente à representante
legal do(a)(s) requerente(s); bem como para que informe até a data da primeira audiência, e detalhadamente, qual o valor do salário/vencimentos
pago ao Réu, a teor do disposto no art. 5º, § 7º, da Lei n.º 5.478/1968, sob pena de incorrer nas penas do fato típico descrito no art. 22 da Lei
nº 5.478/1968, conferido esta decisão FORÇA DE OFÍCIO . 5. Cite-se da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à
audiência designada, acompanhado de Advogado ou da Defensoria Pública, ficando ciente de que deverá, sob pena de revelia, oferecer defesa
na própria audiência, bem como apresentar suas testemunhas, querendo, até o número de três; 6. Intime-se, via publicação, para a r. audiência
designada em destaque a parte requerente, representado por sua genitora. 7. CONFIRO a presente FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO. 8. Por fim, dê-se ciência ao advogado/Defensor da parte requerente e, em seguida, notifique-se o Ministério Público. Planaltina/DF,
sexta-feira, 31 de Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito

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