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TJDFT - Edição nº 197/2018 - Página 3217

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TJDFT 16/10/2018 -Pág. 3217 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 197/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018

intimem-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, independente de nova
conclusão, nos termos do artigo 1.010, § 3º. Intimem-se. Gama-DF, 3 de outubro de 2018. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0705188-22.2018.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF21228 - BRUNO DE ANDRADE SILVA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0705188-22.2018.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. M.
N. C. RÉU: P. H. M. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial devendo para tanto a parte autora qualificar corretamente o requerido,
declinando seu nome completo, e não apenas as iniciais como consta na exordial, bem como juntar a Certidão de Nascimento ou Documento de
Identidade da parte demandada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Gama-DF, 4 de outubro de 2018. VERÔNICA CAPOCIO
Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0703583-41.2018.8.07.0004 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF36559 - JORDANA MARQUES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0703583-41.2018.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FABRICIO
SATLER GOMES DOS SANTOS RÉU: AMANDA SATLER GOMES DA SILVA DESPACHO Digam as partes todas as provas que pretendem
produzir, especificando-as e justificando-as. Gama-DF, 5 de outubro de 2018 VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0702504-27.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF51097 - ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO
COSTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702504-27.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: T. G. D. F. M. EXECUTADO: E. R. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo noticiado nos autos (ID nº 23353201),
suspendo a presente execução até a data provável para cumprimento integral do avençado, previsto para fevereiro/2019 (art. 922, parágrafo
único). Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das partes nos autos, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. Gama-DF, 5 de outubro de 2018. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0706636-30.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF30446 - MARY CRISTINA DE REZENDE. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0706636-30.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: W. C. V. RÉU: M. S. V. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial devendo a parte autora declinar o endereço completo da parte requerida, inclusive o CEP, bem como
juntar aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou os alimentos; b) A fim de viabilizar a apreciação
do pedido de justiça gratuita, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contracheque, extratos bancários dos últimos três meses
referentes a contas correntes e poupanças de titularidade do autor, última declaração de imposto de renda, ou recolher custas judiciais. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Gama-DF, 5 de outubro de 2018. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0704419-48.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF28420 - JASON FONSECA RODRIGUES REIS. R.
Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704419-48.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. F. O. EXECUTADO: L. D. S. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de alimentos
promovida por LEONARDO FERRAZ OLIVEIRA em desfavor de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA, objetivando o recebimento dos débitos
alimentares em atraso que perfazem o montante de R$ 142.961,90 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e um reais e noventa
centavos). O executado foi devidamente intimado (ID 13132394). Em petição de ID 13805064, o executado informou que o exeqüente ajuizou
Ação de Revisão de Alimentos, quando contava com 13 anos de idade, contudo o executado alega que a sentença só foi proferida em abril
de 2017, quando o exeqüente já havia completado a maioridade, já se encontrava trabalhando, de modo que a r. sentença se tornou ineficaz,
obsoleta e inadequada à realidade Informa ainda que ajuizou ação de Exoneração de Alimentos, n. 0700813-75, que tramita na presente vara.
Alegou excesso na execução, pois sempre pagou o valor de 44% do salário mínimo a título de alimentos, devendo o somatório dos valores ser
considerado a título de valor pago. Aduziu que a soma dos valores pagos alcançam a cifra de R$ 62.897,91 (sessenta e dois mil oitocentos e
noventa e sete reais e noventa e um centavos). Em petição de ID 16721311, o exeqüente esclareceu que os valores recebidos decorrentes da
relação de trabalho havida entre pai e filho não devem ser abatidos do débito alimentar. Informou que o débito alimentar perfaz o importe de
R$ 151.160,15, (cento e cinqüenta e um mil cento e sessenta reais e quinze centavos). Em petição de ID 17018627, o executado informou a
existência de acordo verbal entre as partes e pede a extinção do feito. Em petição de ID 17750197, exeqüente e executado informam a realização
de acordo relativamente ao débito alimentar, reconhecendo que o valor total do débito alimentar alcança o montante de R$ 22.500 (vinte e dois mil
e quinhentos reais), sendo R$ 3.000 (três mil reais) pagos em dinheiro e o restante em 13 (treze) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em ID 19131818, a genitora do exeqüente requereu sua habilitação para prosseguir na presente execução, alegando sub-rogação nos direitos
do credor Leonardo em relação aos valores devidos até o dia em que este atingiu a maioridade. O exeqüente manifestou-se contrariamente ao
pedido formulado pela sua genitora (ID 20617008). Foi designada audiência para oitiva das partes e da genitora do exeqüente (ID 20898312).
Em audiência (ID 22921468), o executado informou que inicialmente a pensão era de 44% (quarenta e quatro por cento) do salário mínimo,
posteriormente reajustada para 2 salários mínimos; que em 2011 começou a ver o pai todos os finais de semana, que o genitor não ofertava
nenhuma ajuda ao executado que superasse o valor da pensão, que morava com sua genitora e que ela era quem arcava com todas as despesas
de casa, excepcionalmente, o pai comprava material escolar e uniforme para o exeqüente. Informou ainda que a irmã de sua genitora ajudava
nas despesas de casa. Alegou que estudou em escola pública na maior parte do tempo, porém, estudou em escola particular por três anos,
sendo sua mãe a responsável pelo pagamento das mensalidades, ocorrendo inadimplência das mensalidades em decorrência de desemprego
de sua genitora. Aduziu que, mesmo sabendo que a dívida assumida por sua genitora junto à instituição de ensino do exeqüente, alcança o
montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), perdoou a dívida do pai, considerando que este gesto seria importante para aproximálos. Esclareceu que continua morando de aluguel com sua genitora, mas não sabe dizer se o aluguel está pago, informa que seu pai o está
ajudando ?por fora? e que tudo o que precisa pede para o pai. Informou ainda que sua carteira de motorista (CNH) foi paga por ele e por sua
mãe. Por fim, esclareceu que sempre morou com sua mãe e que ela era quem recebia o valor da pensão e a administrava. Na mesma assentada
foi ouvida a genitora do exeqüente que informou que o filho teve pouco contato como pai, que na adolescência Leonardo trabalhou na empresa
de seus pais por dois anos, fazendo serviço de limpeza, porém foi despedido por seu genitor em razão dos atestados médicos apresentados em
virtude de uma deslocamento na clavícula ocorrido durante o trabalho. Informou que o pai pagava pensão regularmente, que a declarante mora
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