TJDFT 16/10/2018 -Pág. 3216 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
de residir em outro estado da federação, e pelo julgamento antecipado da lide. O art. 694, do Código de Processo Civil estabelece que nas ações
de família todos os esforços serão compreendidos para a solução consensual da controvérsia. No presente caso, vislumbrando a possibilidade
da resolução da presente demanda por meio de composição, mantenho a decisão de ID 21970579. Ademais, verifico que o causídico da autora
possui poderes especiais para transigir e endereço profissional nesta circunscrição judiciária (ID 12054817 - Pág. 1), motivo pelo qual poderá
representar sua cliente, caso esta se encontre impossibilitada de comparecer à audiência a ser designada. Cumpra-se. Gama-DF, 3 de outubro
de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0706107-11.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF46742 - ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0706107-11.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: J. S. S. RÉU: P. H. D. O. S. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JAMES SALES SANTANA em face de PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA SANTANA, com pedido liminar. Em petição de ID 23383513, o autor esclarece que propôs indevidamente a presente ação no foro
do Gama/DF e pugnou pelo envio dos autos ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF. O art. 46, do CPC estabelece que a ação
fundada em direito pessoal, em regra, no foro de domicílio do réu. No presente caso, verifico que a parte requerida tem domicílio em área
geográfica não abrangida pela competência territorial deste juízo. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o
presente processo, e conseqüentemente, determino a remessa dos autos a uma das varas de família de Santa Maria-DF. Publique-se. Intimese. Gama-DF, 3 de outubro de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0706577-42.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: MG167568 - MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA,
DF50640 - DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama),
BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706577-42.2018.8.07.0004 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: G. S. D. S. RÉU: B. A. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial devendo para tanto
o autor juntar aos autos a petição inicial, sentença e certidão de trânsito do processo em que os alimentos foram fixados, bem como, a fim
de viabilizar o pedido de justiça gratuita, juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contracheque, extratos
bancários dos últimos três meses referentes a contas correntes e poupanças de titularidade do autor ou última declaração de imposto de renda,
ou recolher custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Gama-DF, 3 de outubro de 2018. GILDETE MATOS
BALIEIRO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702669-11.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF14690 - CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA
DE AZEVEDO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP:
72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702669-11.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. P. A. G. C. EXECUTADO: J. C. SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Alimentos processada pelo
rito previsto no artigo 528, do NCPC, em que o executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme noticiado pela parte credora (ID
23103629). O Ministério Público não se opôs ao pedido de extinção (ID 23174626). Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos
do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo executado, ficando
suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Gama-DF, 4 de outubro de 2018. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0702421-45.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R.
Adv(s).: DF14772 - IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO COSTA, DF05722 - AILTON COELHO ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0702421-45.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. T. G. EXECUTADO: M. P. D. S.
G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MARLI PEREIRA DE SOUZA contra a sentença de Num.
22199007, sob a alegação de que esta padece de omissão. Os embargos de declaração são cabíveis, no prazo de 05 dias, para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material de determinada decisão. O prazo de 05 dias é contado da intimação da decisão embargada. No caso,
a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/09/2018, considerando-se publicada em 18/09/2018. Os embargos foram
interpostos dia 05/09/2018, data anterior a publicação no Diário de Justiça, portanto são tempestivos. Alega a embargante que a sentença de Num.
22199007 foi contraditória em relação ao artigo 85, §§ 3º e 6º, pois fixou honorários advocatícios em montante fixo e não em percentual sobre o
valor da causa. Ocorre que os embargos de declaração são hábeis a eliminar contradição de elementos intrínsecos da sentença, como nos casos
em que há divergência entre a fundamentação e o dispositivo, e não elementos extrínsecos, como é o caso de suposta contradição entre parte
da sentença e dispositivo de lei. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, mas, no mérito, não os rejeito. Em relação à apelação interposta ao
Num. 23237963, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apelação adesiva,
intimem-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, independente de nova
conclusão, nos termos do artigo 1.010, § 3º. Intimem-se. Gama-DF, 3 de outubro de 2018. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
N. 0702421-45.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF47975 - JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. R.
Adv(s).: DF14772 - IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO MARANHAO COSTA, DF05722 - AILTON COELHO ALVES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0702421-45.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G. T. G. EXECUTADO: M. P. D. S.
G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por MARLI PEREIRA DE SOUZA contra a sentença de Num.
22199007, sob a alegação de que esta padece de omissão. Os embargos de declaração são cabíveis, no prazo de 05 dias, para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material de determinada decisão. O prazo de 05 dias é contado da intimação da decisão embargada. No caso,
a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/09/2018, considerando-se publicada em 18/09/2018. Os embargos foram
interpostos dia 05/09/2018, data anterior a publicação no Diário de Justiça, portanto são tempestivos. Alega a embargante que a sentença de Num.
22199007 foi contraditória em relação ao artigo 85, §§ 3º e 6º, pois fixou honorários advocatícios em montante fixo e não em percentual sobre o
valor da causa. Ocorre que os embargos de declaração são hábeis a eliminar contradição de elementos intrínsecos da sentença, como nos casos
em que há divergência entre a fundamentação e o dispositivo, e não elementos extrínsecos, como é o caso de suposta contradição entre parte
da sentença e dispositivo de lei. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, mas, no mérito, não os rejeito. Em relação à apelação interposta ao
Num. 23237963, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apelação adesiva,
3216