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TJDFT - Edição nº 208/2018 - Página 263

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TJDFT 31/10/2018 -Pág. 263 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018

suas razões recursais, a agravante/autora alega que a decisão do juízo a quo merece ser reformada, visto que acostou aos autos da ação principal
declaração expressa de sua hipossuficiência e cópias do contrato de financiamento do veículo (ID 5950592 - Pág. 17/20) e de uma mensalidade
a ser paga (ID 5950592-Pág. 23), cujo valor é questionado na ação principal, que, em seu entender, comprovam que o pagamento das custas
iniciais afeta sua subsistência. Acosta jurisprudência em apoio a sua tese e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja
deferido o pedido de gratuidade de justiça. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil,
o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração
do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe,
não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar. De início, compreendo que a proteção conferida pelo
artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da
gratuidade de justiça. Com efeito, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade
de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de
indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. Nesse quadrante, à
primeira vista, a documentação acostada pela agravante/autora não revela a existência de probabilidade do direito invocado, pois foram acostados
aos autos apenas declaração de hipossuficiência (ID 5950606), cópias do contrato de financiamento do veículo (ID 5950592 - Pág. 17/20) e
de uma mensalidade a ser paga (ID 5950592-Pág. 23), que não comprovam, ao menos nessa análise perfunctória, que a agravante enfrenta
dificuldades econômicas. Ademais, embora devidamente intimada, em duas oportunidades, para acostar documentação que comprovasse sua
alegada hipossuficiência (ID 5950592 - Pág. 26 e ID 5950592 - Pág. 32), a agravante não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar que
as custas processuais, as quais, ressalto, neste Tribunal, são de valor ínfimo, poderão lhe prejudicar a subsistência. Destarte, em cognição
sumária, diante da inexistência, nos autos, de elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da agravante, deve
ser prestigiada a decisão proferida pelo Juízo de origem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso
(artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
DESPACHO
N. 0718414-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE EDUARDO NAME. Adv(s).: DF2766500A - SHEILA
CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI. R: JOSE CARLOS NAME. Adv(s).: DF2414400A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. Número do
processo: 0718414-09.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JOSE EDUARDO NAME
EMBARGADO: JOSE CARLOS NAME D E S P A C H O Tendo em vista à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO NAME (id 5980829), intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0718414-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOSE EDUARDO NAME. Adv(s).: DF2766500A - SHEILA
CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI. R: JOSE CARLOS NAME. Adv(s).: DF2414400A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. Número do
processo: 0718414-09.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JOSE EDUARDO NAME
EMBARGADO: JOSE CARLOS NAME D E S P A C H O Tendo em vista à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO NAME (id 5980829), intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
DECISÃO
N. 0707594-19.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF3069700A - ROBSON TANIO MOREIRA ALVES JUNIOR, DF2051100A ANA PAULA DOURADO SANTANA, DF39360 - TALITA SANTANA BESERRA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número
do processo: 0707594-19.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: A. F. D. S. APELADO: M. E. M. D. S. REPRESENTANTE:
M. S. D. S. D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação de A. F. D. S. (Id. 5346431) no duplo efeito (artigo 1.012 do Código de Processo
Civil). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Contrarrazões no Id. 5346441. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos
conclusos. Brasília, 30 de outubro de 2018 13:06:03. #{GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA()} Desembargador
N. 0713082-41.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: SERGIO NUNES AMANCIO. Adv(s).: DF4641100A - ISRAEL MARCOS DE SOUSA
SANTANA, DF1204900A - IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0713082-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198)
APELANTE: SERGIO NUNES AMANCIO APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos e etc.
A certidão de prevenção do Serviço de Autuação de Processos Oriundos da 1ª Instância (ID 5942949 - Pág. 1) atesta, para fins de prevenção,
a existência de outro recurso distribuído anteriormente ao eminente Desembargador Hector Valverde Santana, quando em composição da 1ª
Turma Cível. De acordo com o disposto nos art.930, parágrafo único, do novo CPC e 81 do Regimento Interno desta Corte, a distribuição de ação
originária e de recurso consolida a competência não só do órgão, mas também do relator, tornando-os, assim, preventos para todos os feitos
posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, tanto na ação de conhecimento quanto na execução. Desse
modo, determino a redistribuição do presente recurso à douta 1ª TURMA CÍVEL, observada a prevenção daquele outro julgador e do eminente
Desembargador Hector Valverde Santana, Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que compõe aquele órgão. Cumpra-se. Desembargador
FLAVIO ROSTIROLA
N. 0718868-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF2554800A MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0718868-86.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRIVALDO ALVES DE LIMA JUNIOR
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por BRIVALDO ALVES DE
LIMA JUNIOR contra decisão que proferida pela 8ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos de nº 0708417-45.2018.8.07.0018, indeferiu a tutela
de urgência. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo a decisão combatida: ?Concedo ao autor a gratuidade de justiça. O autor ajuizou a
presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato administrativo que o exonerou, com seu imediato retorno
ao curso de formação de oficiais. Para fundamentar o seu pleito alega que o ato praticado em seu desfavor decorre de erro administrativo, pois
praticado sem a devida observância do processo legal, ampla defesa e contraditório. Afirma que participou do concurso público para ingresso
no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal (CFOPM), o qual previa a realização de 7 (sete) etapas a saber: prova
objetiva; prova discursiva; teste de aptidão física; exames biométricos e avaliação médica; avaliação psicológica; sindicância da vida pregressa
e investigação social e, por fim, provas e títulos. Aduz que foi aprovado nas quatro primeiras fases, sendo, no entanto, considerado inapto na
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