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TJDFT - Edição nº 220/2018 - Página 676

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TJDFT 21/11/2018 -Pág. 676 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018

as razões do apelo interposto pela parte adversa. Ocorre que o recurso foi apresentado pela primeira ré (ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS), única sucumbente, e não pela autora. Outrossim, as contrarrazões
não configuram meio processual adequado para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, mormente quando o peticionante sequer
tenha sofrido sucumbência. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la
na obrigação de baixar o gravame e enviar o DUT do veículo GM/Corsa Hatch Joy, Placa JTG-5686, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento
de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. 3. Inconformada a ré ITAPEVA alega, em síntese, culpa exclusiva da autora,
na medida em que não se dirigiu ao DETRAN para realizar os procedimentos de transferência da propriedade do bem. Pondera que houve a
quitação do débito em 14/09/2017. Todavia, a autora não providenciou a expedição de novo CRV, o que impossibilitou o desbloqueio automático
via Sistema Nacional de Gravames. 4. Em que pesem os argumentos trazidos em sede recursal, razão não assiste à recorrente. 5. Os contratos
de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados
por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal em que for registrado e licenciado o veículo (art. 8º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017). 6. É dever da instituição credora
informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora
de contratos, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN
Nº 689 DE 27/09/2017). 7. Após cumprida pela instituição credora, a obrigação de prestar informação relativa à quitação das obrigações do
devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a
baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente
da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo
(art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017). 8. Após a informação da baixa do Gravame, o CRLV será expedido no próximo
licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais (art. 16 da Resolução CONTRAN Nº 689
DE 27/09/2017). 9. No caso, restou incontroversa a quitação da dívida, bem como a manutenção do gravame vinculado ao veículo, fatos que,
inclusive, foram admitidos pela própria parte ré. 10. Nesse contexto, deveria a instituição financeira ter diligenciado para que houvesse a baixa
do gravame, em 10 dias, após a quitação das obrigações do devedor inerentes ao contrato de alienação fiduciária, consoante disposto no art. 9º,
parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017 e consequente regularização da propriedade em nome da autora. 11. Ressaltese que a recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, inciso II), pois não produziu elementos hábeis
a corroborar as alegações deduzidas em sede de defesa, mormente quanto à tese de culpa exclusiva da consumidora (não logrou comprovar
que eventual ação ou omissão da parte autora tenha, de fato, engendrado a impossibilidade de baixa do gravame), tudo a demonstrar a falha
na prestação do serviço (CDC, Art. 14). 12. Irretocável, destarte, a sentença a qual condenou a parte ré na obrigação de proceder à baixa do
gravame que recai sobre o bem, porquanto não existem provas nos autos a amparar a afirmação de impossibilidade de cumprimento da referida
obrigação de fazer. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenada a ré, integralmente vencida, no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos
do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13
de Novembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME.
DECISÃO
N. 0719512-29.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZ
DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0719512-29.2018.8.07.0000
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de ?Reclamação? ajuizada por PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO contra decisão do douto Juízo
do 7º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos n. 0730826-21.2018, certificou o trânsito em julgado e determinou o início da fase de
cumprimento da sentença, sem apreciação dos embargos declaratórios por ele opostos. No presente caso, inviável o conhecimento do recurso
como Reclamação. É que o Tribunal Pleno do TJDFT, por meio da Resolução n. 11 de 15 de março de 2016, aprovou o Regimento Interno das
Turmas Recursais do TJDFT, em que não mais existe a Reclamação outrora estatuída nos Artigos 13, II ?a? e Art. 14 do revogado Regimento
Interno. Lado outro, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 2ª Sessão Ordinária, em 23.8.2018, em consulta
formulada sobre o Agravo de Instrumento, decidiu pelo cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso
inominado, ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução
ou cumprimento de sentença. E é precisamente o que, em primeira análise, se verifica no caso concreto, porquanto determinado o início do
cumprimento de sentença (proferida em audiência, em 24.9.2018, intimadas as partes), aparentemente sem a apreciação dos aclaratórios opostos
em 29.9.2018, às 21h30 (possível error in procedendo). Ante o exposto, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, intime-se a parte
interessada para recolher o preparo recursal concernente ao agravo de instrumento, no prazo de 48 horas (Lei n. 9099/95, Art. 42, § 1º e RITR,
Art. 71, II e Art.74, caput e parágrafo único), pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos
conclusos. Brasília/DF, 20 de novembro de 2018. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
ACÓRDÃO
N. 0703985-74.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.. A: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF2169500A - JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA. R: JOSEFA GOMES DA
SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF5763000A - FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0703985-74.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) CRUZEIRO DO
SUL EDUCACIONAL S.A. e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA RECORRIDO(S) JOSEFA GOMES DA SILVA
GUIMARAES Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1136967 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR.
HORAS DE ESTÁGIO E CURSOS COMPLEMENTARES NÃO COMPUTADAS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DA UNIVERSIDADE. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade, por ausência de combate aos fundamentos da sentença, quando a parte recorrente
expõe suas razões de forma suficiente, permitindo a esta Turma Recursal aferir os motivos pelos quais entende merecer reforma a decisão
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