TJDFT 21/11/2018 -Pág. 677 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
combatida. Preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença rejeitada. 2. No caso concreto, o mau funcionamento do ambiente
virtual das rés impediu a inserção dos documentos que comprovam a realização de estágios, devendo as fornecedoras do serviço responder,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora, nos moldes do art. 14 do CDC. 3. De igual forma,
restou incontroverso que a demandante cursou as atividades complementares do curso CARREIRAS S.A e Processos de Avaliação, organizadas
pelas próprias rés, que totalizam as 26 horas faltantes para que a aluna seja aprovada na matéria. 4. Além disso, os documentos ID 5215747
e ID 5215753, não impugnados, dentre os quais os certificados de conclusão emitidos pela parte demandada, atestam a participação e êxito
nos referidos cursos complementares. 5. A matéria controvertida circunda, mais uma vez, o cômputo das horas complementares no sistema das
rés. Em que pese as recorrentes insistirem que a classificação feita pela aluna das horas complementares estaria errada, não identificam com
exatidão qual o erro perpetrado pela autora e tampouco colacionam ao feito o documento oficial da instituição educacional a indicar a classificação
escorreita ou o local apropriado para o cadastramento das horas faltantes no sistema. 6. De outra plana, o documento ID 5215745, página 1,
comprova que a autora anexou, em 21/01/2016, imagem de sua cédula de identidade, CPF, histórico escolar do ensino médio, comprovante
de residência e diploma/certificado de conclusão do ensino médio, razão pela qual não merece reparo a sentença que determina que as rés
providenciem a regularização da situação cadastral da autora em relação aos documentos tidos como faltantes. 7. Registra-se que, muito embora
tenha sido conferida autonomia didático-científica às universidades (art. 207 da Constituição Federal), tal princípio não é irrestrito, de forma que
as referidas instituições de ensino devem ser submetidas a diversas outras normas previstas na Constituição, como a proteção e defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CRFB). 8. No tocante ao dano moral vindicado, os fatos narrados na exordial são suficientes para
caracterizar violação aos direitos de personalidade, na medida em que são aptos a provocar angústia e frustração em razão da impossibilidade
de colação de grau, decorrente de falha na prestação de serviços. 9. Preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença, suscitada
em contrarrazões, rejeitada. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZ?ES REJEITADA. IMPROVIDO.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Novembro de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO A autora distribuiu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Narra que está
matriculada no curso de Licenciatura em Letras ? Português e Inglês, oferecido a distância pela 1ª requerida (Cruzeiro do Sul Educacional S.A)
e operacionalizado por sua controladora e representante em Brasília, a 2ª ré (UDF). Informa que obteve aprovação em todas as disciplinas da
matriz curricular do curso, exceto nas disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa e Estágio Supervisionado em
Língua Inglesa. Argui que a reprovação em tais disciplinas decorreu exclusivamente de falha na prestação dos serviços das rés. Acrescenta que
constava no sistema das requeridas a informação de que a aluna estava aprovada na disciplina Estágio Curricular Supervisionado em Língua
Portuguesa, mas, sem qualquer explicação, as rés alteraram para ?reprovado?. Alega que os documentos comprobatórios dos estágios deveriam
ser enviados às requeridas, até 15/08/2017, por meio do ambiente virtual de aprendizagem (AVA), mas que este apresentou diversas falhas, não
possibilitando à requerente imprimir a planilha do Estágio em Língua Inglesa, embora tenha tentado por diversas vezes - 27/06/2018, 24/07/2017,
27/07/2017 e 15/08/2017 - imprimir referida planilha, bem como enviar mensagens e e-mails às requeridas sobre o problema enfrentado. Sustenta
que o sistema das requeridas exibiu falhas no que concerne ao cômputo das atividades complementares, informando que faltavam 26h de
referidas atividades. No entanto, alega que apresentou bem mais de 26h, sendo a quase totalidade indeferida apenas com a informação de
que o certificado não corresponderia ao tipo indicado, sem maiores esclarecimentos. Explicita que o sistema das rés acusa, também, a falta de
cédula de identidade, certidão de nascimento/casamento e requerimento de matrícula, mas que todos esses documentos já teriam sido enviados,
pois são necessários ao ingresso no curso. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a)
determinar que as demandadas retifiquem a situação acadêmica da autora, determinando sua aprovação nas disciplinas de Estágio Curricular
Supervisionado em Língua Portuguesa e Estágio Curricular Supervisionado em Língua Inglesa; b) determinar que as requeridas retifiquem a
situação acadêmica da autora, determinando a apropriação das horas complementares referentes ao curso ?Carreiras S.A, às participações
na ?Avaliação Institucional ? CPA?, e aos demais certificados enviados, reclassificando-os nos tipos apropriados, em número suficiente para
integralizar as 26 horas complementares faltantes; c) determinar que as rés providenciem a regularização da situação cadastral da autora em
relação aos documentos tidos como faltantes, haja vista terem sido entregues no ato da matrícula no curso; d) determinar que as demandadas
emitam declaração do curso de Licenciatura em Letras ? Português e Inglês e providenciem a colação de grau e a emissão do correspondente
diploma; e e) condenar as demandadas a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. As rés interpuseram
recurso inominado. Alegam que a recorrida ajuizou ação requerendo a retificação da situação acadêmica para ser considerada aprovada nas
disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa e Estágio Supervisionado em Língua Inglesa, mesmo sem estar apta
para tanto, alegando tão somente que em um momento o sistema indicou que estaria ?aprovada?, mas em outro instante estaria ?reprovada?.
Defendem que a autora fez pedido para que fosse aceita a inserção de 26 horas extracurriculares faltantes, mesmo excedendo as horas já
computadas em determinadas categorias e que, embora a autora pretenda sua colação de grau, não logrou êxito nas disciplinas. Afirmam
que houve violação do princípio da autonomia universitária e afastam a existência de danos morais. Pretendem o provimento do recurso para
reformar a sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos insertos na exordial. A requerida apresentou contrarrazões (ID 5215791).
É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Não viola o princípio da dialeticidade, por ausência de
combate aos fundamentos da sentença, quando a parte recorrente expõe suas razões de forma suficiente, permitindo a esta Turma Recursal
aferir os motivos pelos quais entende merecer reforma a decisão combatida. Preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença,
suscitada em contrarrazões, rejeitada. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incidem no caso concreto
as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de
relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança
da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa.
Restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que: i) inicialmente, havia sido lançada pelas requeridas a
situação ?aprovado? para a autora no que se refere ao Estágio Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa, sendo, posteriormente, alterada
a situação para ?reprovado?; ii) a autora cursou as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa e Estágio Supervisionado
em Língua Inglesa, uma vez que a contestação limitou-se a dizer que a requerente não teria se atentado aos prazos de entrega e uso correto
do sistema, não impugnando, entretanto, os documentos comprobatórios dos estágios juntados (ID 5215738- estágio em língua portuguesa; ID
5215739, estágio em língua inglesa); iii) a autora cursou as atividades complementares do curso CARREIRAS S.A e Processos de Avaliação,
organizados pela Comissão Própria de Avaliação, que totalizam 26 horas, na medida em que as requeridas apenas informaram que a autora
não fez o cadastro de suas horas complementares nos locais corretos, deixando de impugnar os documentos referentes aos referidos cursos/
horas complementares (ID 5215747 e ID 5215753). A questão controvertida cinge-se em saber se o registro dos documentos comprobatórios dos
estágios e horas complementares no sistema das rés e entrega dos documentos pessoais decorreram de culpa exclusiva da autora ou se deriva
de vício na prestação de serviços pelas rés, bem como se as condutas das requeridas são aptas a acarretarem indenização por danos morais.
A detida análise do acervo probatório produzido pela autora comprova que a aluna cumpriu o requisito de aprovação nas disciplinas ?Estágio
Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa? e ?Estágio Curricular Supervisionado em Língua Inglesa?, uma vez que superou a quantidade
mínima da carga horária exigida para tanto (200 horas ? ID 5215736). O documento ID 5215738 indica a carga horária de 200h25 inerente ao ?
Estágio Curricular Supervisionado em Língua Portuguesa? e o documento ID 5215739 registra 203h20 de ?Estágio Curricular Supervisionado em
Língua Inglesa?, ambos pela Instituição Atual, que assinou e carimbou não só o formulário emitido pelas rés (NUFEP ? Núcleo de Formação e
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