TJDFT 27/11/2018 -Pág. 1761 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDA LACERDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL TEREZA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOEMIA MARIA DA CONCEICAO LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO PEREIRA LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, por falta de legitimidade passiva dos requeridos. Condeno os autores em despesas processuais e honorários
advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para
tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Em face da gratuidade que lhes foi concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência ?ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário? (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0004352-30.2017.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA. A: ELCIONARIA RODRIGUES SILVEIRA
SOUZA. Adv(s).: DF45169 - NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA. R: CICERO LACERDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DE FATIMA CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONETE LACERDA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
IVANILDO LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVAN
LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDA LACERDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL TEREZA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOEMIA MARIA DA CONCEICAO LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO PEREIRA LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, por falta de legitimidade passiva dos requeridos. Condeno os autores em despesas processuais e honorários
advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para
tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Em face da gratuidade que lhes foi concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência ?ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário? (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0004352-30.2017.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA. A: ELCIONARIA RODRIGUES SILVEIRA
SOUZA. Adv(s).: DF45169 - NELSON BRUNO GONÇALVES SILVA. R: CICERO LACERDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA
DE FATIMA CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONETE LACERDA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
IVANILDO LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVAN
LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANILDA LACERDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL TEREZA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOEMIA MARIA DA CONCEICAO LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO PEREIRA LACERDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispositivo Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, por falta de legitimidade passiva dos requeridos. Condeno os autores em despesas processuais e honorários
advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para
tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Em face da gratuidade que lhes foi concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência ?ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário? (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0716515-64.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA CRISOSTOMO DE SOUZA. Adv(s).: DF58387
- LARISSA COSTA COELHO, DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES. A: PATRICIA CRISOSTOMO BREGUEDO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0716515-64.2018.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CRISOSTOMO DE SOUZA REPRESENTANTE: PATRICIA
CRISOSTOMO BREGUEDO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB,
QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 26/02/2019 14:10h,
Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-3. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/
intimações pertinentes. DANIEL SAMPAIO MOTA BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 14:30:28.
N. 0716515-64.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA CRISOSTOMO DE SOUZA. Adv(s).: DF58387
- LARISSA COSTA COELHO, DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES. A: PATRICIA CRISOSTOMO BREGUEDO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0716515-64.2018.8.07.0003
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CRISOSTOMO DE SOUZA REPRESENTANTE: PATRICIA
CRISOSTOMO BREGUEDO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB,
QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 26/02/2019 14:10h,
Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-3. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/
intimações pertinentes. DANIEL SAMPAIO MOTA BRASÍLIA-DF, 23 de novembro de 2018 14:30:28.
N. 0711210-02.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACILDA SILVA OLIVEIRA LUIZ. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF46073 - MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO. R: EULALIO JOSE LUIZ. Adv(s).: DF45998 - JOSE DE
ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI Número do processo: 0711210-02.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JACILDA SILVA
OLIVEIRA LUIZ RÉU: EULALIO JOSE LUIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente
cumprido. Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia/DF,
26 de novembro de 2018 14:27:44. LUCIANA LINS DOS SANTOS Servidor Geral
N. 0711210-02.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACILDA SILVA OLIVEIRA LUIZ. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF46073 - MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO. R: EULALIO JOSE LUIZ. Adv(s).: DF45998 - JOSE DE
ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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