TJDFT 14/02/2019 -Pág. 1960 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
será nomeado curador especial em caso de revelia. Guará - DF, 12 de fevereiro de 2019 . Eu, Alessandro Leopoldo de Souza Lima, Diretor de
Secretaria, assino o presente.
N. 0701658-14.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14. Adv(s).: DF32425 - FABIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: MARIA DO SOCORRO NOBRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERESINHA NOBRE DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701658-14.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 RÉU: MARIA DO SOCORRO NOBRE DA SILVA, TERESINHA NOBRE DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS O MM. Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a). MARIA
DO SOCORRO NOBRE DA SILVA, brasileira, servidora pública, solteira, inscrita no CPF n. 184.012.521-72, portadora do RG n. 386.879 SSP/
DF, e TERESINHA NOBRE DA SILVA, brasileira, agente de segurança, solteira, inscrita no CPF n. 112.756.001-82, portadora do RG n. 316.529
SSP/DF, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos atuos
da ação de PROCEDIMENTO COMUM, processo nº 0701658-14.2017.8.07.0014, requerida por CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 em
face de RÉU: MARIA DO SOCORRO NOBRE DA SILVA, TERESINHA NOBRE DA SILVA , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias,
fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)
(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s)
autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo. Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público,
se o caso, com a devida antecedência. Ficando advertido, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia. GUARÁ - DF, 13 de
fevereiro de 2019. Eu, Alessandro Leopoldo de Souza Lima, Diretor de Secretaria, assino o presente.
N. 0701658-14.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14. Adv(s).: DF32425 - FABIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: MARIA DO SOCORRO NOBRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERESINHA NOBRE DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701658-14.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 RÉU: MARIA DO SOCORRO NOBRE DA SILVA, TERESINHA NOBRE DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS O MM. Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos
os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a). MARIA
DO SOCORRO NOBRE DA SILVA, brasileira, servidora pública, solteira, inscrita no CPF n. 184.012.521-72, portadora do RG n. 386.879 SSP/
DF, e TERESINHA NOBRE DA SILVA, brasileira, agente de segurança, solteira, inscrita no CPF n. 112.756.001-82, portadora do RG n. 316.529
SSP/DF, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos atuos
da ação de PROCEDIMENTO COMUM, processo nº 0701658-14.2017.8.07.0014, requerida por CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 em
face de RÉU: MARIA DO SOCORRO NOBRE DA SILVA, TERESINHA NOBRE DA SILVA , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias,
fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)
(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s)
autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo. Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público,
se o caso, com a devida antecedência. Ficando advertido, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia. GUARÁ - DF, 13 de
fevereiro de 2019. Eu, Alessandro Leopoldo de Souza Lima, Diretor de Secretaria, assino o presente.
SENTENÇA
N. 0702040-70.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: BA0045744A - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA, DF30022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES. R: ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702040-70.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME
CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória envolvendo as
partes acima mencionadas. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada,
a parte ré não pagou nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão juntada aos autos. BREVEMENTE RELATADO,
DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora,
verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados. Impõe-se o acolhimento da pretensão,
devido à inadimplência, conforme art. 475 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro constituído de pleno
direito o título executivo judicial, na importância mencionada na planilha juntada aos autos, acrescida de correção monetária e juros de mora
com os termos iniciais da memória de cálculo. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga a parte
na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, com a juntada da memória atualizada do débito; pedido
de cumprimento de sentença e juntada de pagamento das custas da fase de cumprimento. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:48:38. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0702040-70.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: BA0045744A - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA, DF30022 - GRASIELE VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES. R: ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702040-70.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUILHERME
CASALLI MONTEIRO DIAS - ME RÉU: ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória envolvendo as
partes acima mencionadas. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada,
a parte ré não pagou nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão juntada aos autos. BREVEMENTE RELATADO,
DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora,
verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados. Impõe-se o acolhimento da pretensão,
devido à inadimplência, conforme art. 475 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro constituído de pleno
direito o título executivo judicial, na importância mencionada na planilha juntada aos autos, acrescida de correção monetária e juros de mora
com os termos iniciais da memória de cálculo. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga a parte
na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, com a juntada da memória atualizada do débito; pedido
de cumprimento de sentença e juntada de pagamento das custas da fase de cumprimento. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de fevereiro de 2019 15:48:38. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
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