TJDFT 14/02/2019 -Pág. 1961 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
N. 0703221-09.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PROJECAO B-7 EPTG QE 02. Adv(s).:
DF25494 - BRUNO VIEIRA BOMFIM. R: JOACI PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARILENA RODRIGUES DE SOUZA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703221-09.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PROJECAO B-7 EPTG QE 02 EXECUTADO: JOACI PIRES DE OLIVEIRA, MARILENA RODRIGUES DE
SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe identificado em epígrafe, as partes celebraram transação em ID: 22858300. Relatório
sucinto e bastante. Decido. Na hipótese dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado,
porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem
custas finais. Honorários advocatícios conforme acordado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se estes autos de PJe no aguardo de eventual
provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de fevereiro de 2019 17:30:20. Alex Costa de Oliveira Juiz de
Direito Substituto
N. 0703211-62.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE. Adv(s).: DF16912
- MARCELO BORGES FERNANDES. R: ANDREIA PATRICIA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703211-62.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE RÉU:
ANDREIA PATRICIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo judicial envolvendo as partes acima mencionadas. Houve o pagamento
do valor devido. Ante o exposto, extingo esta ação, desde já, pelo pagamento, conforme art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais pela parte
ré. Arquivem-se, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de fevereiro de 2019 17:19:28. Alex Costa de
Oliveira Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0700400-95.2019.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IVALCY THOMAZ TERTULIANO DE MELO. Adv(s).: DF55925 - TIAGO
SANTOS LIMA. R: LARISSA PEREIRA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO TULIO PEREIRA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara
Cível do Guará Número do processo: 0700400-95.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: IVALCY THOMAZ
TERTULIANO DE MELO RÉU: LARISSA PEREIRA ANDRADE, MARCO TULIO PEREIRA LIMA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido deduzido
sob o ID: 28330172. Por conseguinte, redistribua-se o feito para o Juizado Especial Cível do Guará/DF, com as homenagens de estilo, conforme
pleiteado pela parte autora. O que cumpra. GUARÁ, DF, 8 de fevereiro de 2019 13:53:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
SENTENÇA
N. 0703621-23.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).:
DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA, DF0034806A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: ADRIANA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível
do Guará Número do processo: 0703621-23.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA SOUZA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe da presente
ação de execução fundada em título extrajudicial, a parte exequente informa que a parte executada efetuou o pagamento do débito assumido
por ocasião da celebração do acordo extrajudicial homologado por este Juízo, tudo conforme com a petição do ID: 28722665. Na hipótese dos
autos, o pagamento noticiado pela parte exequente implica a extinção desta execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do
CPC/2015, declaro extinta a execução. Custas finais, se as houver, pela parte executada. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de fevereiro de 2019 19:49:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0703930-44.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA ROSEANE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF0043756A JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF0039901A - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: CONFEDERACAO NACIONAL
DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. Adv(s).: DF20635 - MARCOS CESAR DE SANTANA CABRAL. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703930-44.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA ROSEANE DA SILVA FERREIRA RÉU:
CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a parte CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. ? SICOOB CONFEDERAÇÃO veio em contestação, ID: 28697607. De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. GUARÁ, DF,
Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0707080-33.2018.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAMILLE CANEDO AFONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: TELMA CANEDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0006930A - CRISTIANA
RODRIGUES GONTIJO, DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707080-33.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLE CANEDO AFONSO, TELMA CANEDO DE SOUSA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO
SAUDE S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa. Anote-se
nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 1.1. Ainda,
não constatei a existência de elementos contrários à manutenção da gratuidade de justiça em favor das exequentes. Anote-se, pois, o benefício
legal em seu favor. 2. Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no
prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art.
523, cabeça, do CPC/2015). Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de
honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a
multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3. Caso não seja efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação
(art. 523, § 3.º, do CPC/2015). Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III,
e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de
quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525,
cabeça, do CPC/2015). 5. No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento
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