TJDFT 15/02/2019 -Pág. 1631 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
SENTENÇA
N. 0701212-79.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELVECIO DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF30322 - HELVECIO
DE DEUS SEVERO. R: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE FORTUINATO MARTINEZ RILLO.
Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701212-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVECIO DE DEUS SEVERO REPRESENTANTE: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO EXECUTADO: ESPÓLIO
DE FORTUINATO MARTINEZ RILLO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas
em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 28803453) . Intimada, a parte exeqüente concordou
com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento ( ID nº 28829084). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:22:04. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0701212-79.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELVECIO DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF30322 - HELVECIO
DE DEUS SEVERO. R: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE FORTUINATO MARTINEZ RILLO.
Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701212-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVECIO DE DEUS SEVERO REPRESENTANTE: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO EXECUTADO: ESPÓLIO
DE FORTUINATO MARTINEZ RILLO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas
em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 28803453) . Intimada, a parte exeqüente concordou
com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento ( ID nº 28829084). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:22:04. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0701212-79.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELVECIO DE DEUS SEVERO. Adv(s).: DF30322 - HELVECIO
DE DEUS SEVERO. R: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE FORTUINATO MARTINEZ RILLO.
Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701212-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVECIO DE DEUS SEVERO REPRESENTANTE: JUAN JOSE MARTINEZ RILLO EXECUTADO: ESPÓLIO
DE FORTUINATO MARTINEZ RILLO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas
em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 28803453) . Intimada, a parte exeqüente concordou
com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento ( ID nº 28829084). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 17:22:04. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0736861-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: FERNANDA BORGES DA SILVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF16442 - MARCELO MULLER
LOBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0736861-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA BORGES DA SILVEIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de
cumprimento de sentença proposta por Nelson Wilians & advogados associados em desfavor de Fernanda Borges da Silveira. Foi determinada a
emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 26938329. O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro
do prazo legal, conforme certidão de ID 28852043. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuidase, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da
inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 26938329. Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor. Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 14:52:29. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0736861-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: FERNANDA BORGES DA SILVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF16442 - MARCELO MULLER
LOBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0736861-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON
WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA BORGES DA SILVEIRA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de
cumprimento de sentença proposta por Nelson Wilians & advogados associados em desfavor de Fernanda Borges da Silveira. Foi determinada a
emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 26938329. O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro
do prazo legal, conforme certidão de ID 28852043. Decido. A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuidase, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da
inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 26938329. Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor. Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 14:52:29. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0709437-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF0032477A - SOLANGE
DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar ao condomínio-autor
o valor de R$ 6.120,06 (sete mil, cento e vinte reais e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária e juros legais a contar
da última atualização (ID nº 17852790), bem como do valor das cotas que se vencerem no curso da presente ação, até a quitação integral da
obrigação, que devem ser acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, observando os encargos moratórios
previstos na convenção de condomínio, nos termos do art. 1.336 §1º, CC. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Julgo extinto
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos
interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0719277-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA GUARIENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0012667A CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. R: BSB TEXTIL LTDA - ME. Adv(s).: GO35718 - BRUNO OLIVEIRA MINASI. - DISPOSITIVO Por todo o
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