TJDFT 15/02/2019 -Pág. 1632 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
exposto julgo procedente o pedido e condeno a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00, acrescido de correção monetária a partir do efeito
desembolso (ID nº 19669459) e juros legais de 1% ao mês a contar da citação (24/09/18). Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos
interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0719277-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA GUARIENTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0012667A CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. R: BSB TEXTIL LTDA - ME. Adv(s).: GO35718 - BRUNO OLIVEIRA MINASI. - DISPOSITIVO Por todo o
exposto julgo procedente o pedido e condeno a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00, acrescido de correção monetária a partir do efeito
desembolso (ID nº 19669459) e juros legais de 1% ao mês a contar da citação (24/09/18). Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos
interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0703098-16.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO. Adv(s).: DF54213 WELBERT FERNANDES MOREIRA. R: LUIS CARLOS VERISSIMO PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703098-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO RÉU: LUIS CARLOS
VERISSIMO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Conforme se depreende
o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de
conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada
audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que:
"as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação
do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo
que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com
as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu
pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o
designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e
283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma
como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem
ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão
deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como
a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das
eventuais jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto
de análise no julgamento. I. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 19:17:48. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0706622-55.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: NORMA MARIA MALTA MACHADO. Adv(s).: MG0099065A ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706622-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: NORMA MARIA MALTA MACHADO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada e discriminada dos valores pagos pela autora mês a mês, bem como o
valor do reajuste anual aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde, o termo inicial da incidência deste e os valores eventualmente devidos
pela autora a este título. Após, abra-se vista do processo para a autora, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 19:07:23.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
N. 0706622-55.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: NORMA MARIA MALTA MACHADO. Adv(s).: MG0099065A ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706622-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: NORMA MARIA MALTA MACHADO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a ré para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada e discriminada dos valores pagos pela autora mês a mês, bem como o
valor do reajuste anual aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde, o termo inicial da incidência deste e os valores eventualmente devidos
pela autora a este título. Após, abra-se vista do processo para a autora, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019 19:07:23.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0723031-43.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: ELETROCESF MATERIAIS
ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).:
RS84740 - HENRIQUE DE DAVID, RS80851 - FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723031-43.2017.8.07.0001
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELETROCESF MATERIAIS ELETRICOS
E HIDRAULICOS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016
e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente
poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$
1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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