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TJDFT - Edição nº 92/2019 - Página 6274

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TJDFT 16/05/2019 -Pág. 6274 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019

N. 0709192-54.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: C&E MAVI EIRELI - ME. Adv(s).: DF0038918A - FERNANDO DE CARVALHO NERY,
DF0041292A - MARIANA DE CARVALHO NERY. R: NAARA SOUSA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul
(Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709192-54.2018.8.07.0020
Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: C&E MAVI EIRELI - ME Requerido: NAARA SOUSA REIS CERTIDÃO Conforme § 4º, art. 248 do CPC,
nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência. O AR de ID 33143385 foi assinado por pessoa que pressupõe ser o funcionário da portaria. Contudo o
referido mandado, após alguns dias, retornou com a informação de que o réu não reside no local. Assim, intime-se o autor para indicar o endereço
do réu para realização da citação. Prazo 05 dias. Após, transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar
prosseguimento ao feito no prazo de 05 cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de
maio de 2019 12:31:57. FERNANDA MENDES SERIKAWA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704853-52.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E
EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0031115A - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: VINICIUS ALMEIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 32755803. Determino a suspensão do curso da execução, pelo prazo de até 01 (um) ano, contado
da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte exequente logrado êxito em localizar bens da parte executada, passíveis de penhora,
com vistas à satisfação de seu crédito. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de
Processo Civil, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para
dar prosseguimento ao feito, advertindo-lhe que, caso não logre êxito em indicar bens do executado à penhora depois de decorrido esse prazo
de suspensão, sua pretensão executória estará sujeita à incidência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), cuja fluência do prazo
se dará automaticamente depois de decorrido o primeiro ano de suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0704853-52.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E
EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0031115A - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. R: VINICIUS ALMEIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 32755803. Determino a suspensão do curso da execução, pelo prazo de até 01 (um) ano, contado
da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte exequente logrado êxito em localizar bens da parte executada, passíveis de penhora,
com vistas à satisfação de seu crédito. Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do Código de
Processo Civil, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para
dar prosseguimento ao feito, advertindo-lhe que, caso não logre êxito em indicar bens do executado à penhora depois de decorrido esse prazo
de suspensão, sua pretensão executória estará sujeita à incidência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), cuja fluência do prazo
se dará automaticamente depois de decorrido o primeiro ano de suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0709193-39.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF0027888A
- MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA, DF0020143A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, DF0002566A - OLAVO JOSE
VIANNA. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela parte executada através da manifestação de ID 34049047. À
Secretaria para que promova consulta de bens do executado através do sistema RENAJUD, devendo lançar restrição de circulação e transferência
em eventuais veículos cuja propriedade esteja registrada em nome da parte executada, até o limite do valor da execução. Após, intime-se o patrono
da parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de procuração com poderes especiais para o levantamento de
valores, o que não consta do instrumento de ID 20952018, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará em seu nome formulado
através da manifestação de ID 28181937. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0709193-39.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF0027888A
- MARTA APARECIDA DE CARVALHO SIMOES DE LARA, DF0020143A - RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, DF0002566A - OLAVO JOSE
VIANNA. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela parte executada através da manifestação de ID 34049047. À
Secretaria para que promova consulta de bens do executado através do sistema RENAJUD, devendo lançar restrição de circulação e transferência
em eventuais veículos cuja propriedade esteja registrada em nome da parte executada, até o limite do valor da execução. Após, intime-se o patrono
da parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de procuração com poderes especiais para o levantamento de
valores, o que não consta do instrumento de ID 20952018, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de alvará em seu nome formulado
através da manifestação de ID 28181937. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0700972-33.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELMA SOUSA ARAUJO. Adv(s).: DF57027 - HELDER CESAR
SOARES DE OLIVEIRA, DF0010737A - NORBERTO SOARES NETO, DF0043536A - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES. A: PERFECT
GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0043536A - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES, DF0010737A - NORBERTO SOARES
NETO. R: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras),
BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8559, FAX (61) 3103-0367 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0700972-33.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA SOUSA ARAUJO, PERFECT GYM
- ACADEMIA EIRELI - EPP RÉU: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 32688173
retornou sem o devido cumprimento, com a informação de que o réu é DESCONHECIDO. Há audiência designada nos autos. De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
cancelamento da audiência. Águas Claras/DF, 15 de maio de 2019. JEANNE MARIA GOIS DE PINHO DE MENDONCA Servidor Geral
N. 0700972-33.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ELMA SOUSA ARAUJO. Adv(s).: DF57027 - HELDER CESAR
SOARES DE OLIVEIRA, DF0010737A - NORBERTO SOARES NETO, DF0043536A - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES. A: PERFECT
GYM - ACADEMIA EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0043536A - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES, DF0010737A - NORBERTO SOARES
NETO. R: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras),
BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8559, FAX (61) 3103-0367 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do
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