TJDFT 16/05/2019 -Pág. 6275 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
processo: 0700972-33.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA SOUSA ARAUJO, PERFECT GYM
- ACADEMIA EIRELI - EPP RÉU: PAULO LEONARDO MESQUITA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 32688173
retornou sem o devido cumprimento, com a informação de que o réu é DESCONHECIDO. Há audiência designada nos autos. De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
cancelamento da audiência. Águas Claras/DF, 15 de maio de 2019. JEANNE MARIA GOIS DE PINHO DE MENDONCA Servidor Geral
N. 0712986-83.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO BEIJA FLOR. Adv(s).: DF0033936A - PATRICIA
DA SILVA ARAUJO. R: CLEYTON DOS SANTOS MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas
Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°:
0712986-83.2018.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO BEIJA FLOR Requerido: CLEYTON DOS
SANTOS MOURA CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar
réplica à contestação. Águas Claras/DF, 15 de maio de 2019. VANESSA DE SOUSA PEREIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0703838-48.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO NUNES BESERRA. Adv(s).: DF0008993A RUBER MARCELO SARDINHA. R: NOEMI DE ALMEIDA GONCALVES. Adv(s).: DF20410 - FABRICIO DO COUTO FORTES, DF0033582A RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0032937A - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO
LIMA. T: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do CPC,
DECLARO encerrada a fase executiva, em razão do êxito na alienação do imóvel. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em
favor de Auctus Empreendimentos Imobiliários LTDA referente ao pagamento em sub-rogação do valor dos tributos no importe de R$ 1.120,02.
Proceda-se, também, nova expedição de carta de arrematação, tendo em vista a existência de erro material da denominação da arrematante do
documento anterior, conforme alertado no segundo parágrafo da petição de ID 32814520 ? ?foi expedida em nome de Auctus Empreendimentos
Nobiliários Ltda ao invés de Auctus Empreendimentos Imobiliários Ltda?. No mais, certifique-se nos autos a inércia da parte requerida em restituir,
voluntariamente, as chaves do imóvel neste Juízo, conforme oportunizado no ID 30405948. Caso negativo, EXPEÇA-SE mandado de imissão
na posse do bem em favor de Auctus Empreendimentos Imobiliários LTDA, consignando-se no expediente a autorização de arrombamento e
requisição de força policial, se necessário, bem como a remoção de bens para o depósito público que dispuser de espaço físico para recepção,
admitida a cobrança dos custos da realização da diligência em desfavor da parte requerida nestes autos. Ademais, após o trânsito em julgado,
EXPEÇA-SE também alvará de levantamento em favor do exequente no percentual de 45% (ID 15654693 - Pág. 5) do valor do depósito de
ID 28819357. Referido alvará deverá ser expedido em nome da própria parte, tendo em vista que a procuração de ID 15655241 não ostenta
outorga de poderes expressos para "receber e dar quitação". Do mesmo modo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do patrono do
exequente no valor de R$ 43.901,05 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, montante que também deverá ser extraído do depósito
de ID 28819357, especificamente do percentual de 55% atinente à quota parte da requerida (reserva de crédito). O valor residual do crédito
do depósito após a dedução dos valores acima (55%, subtraídos os honorários), bem como suas atualizações, deverá ser liberado à requerida
também por meio de alvará de levantamento após o cumprimento da imissão na posse, caso não haja despesas com a remoção de bens da
requerida do local. Custas processuais, pela parte executada. Honorários advocatícios já adimplidos por meio de reserva de crédito da quota
parte da requerida. Retornado o mandado de imissão devidamente cumpridos sem embaraços ou custos e, por consequência, expedido o alvará
dos valores residuais do depósito à requerida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703838-48.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO NUNES BESERRA. Adv(s).: DF0008993A RUBER MARCELO SARDINHA. R: NOEMI DE ALMEIDA GONCALVES. Adv(s).: DF20410 - FABRICIO DO COUTO FORTES, DF0033582A RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0032937A - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO
LIMA. T: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do CPC,
DECLARO encerrada a fase executiva, em razão do êxito na alienação do imóvel. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em
favor de Auctus Empreendimentos Imobiliários LTDA referente ao pagamento em sub-rogação do valor dos tributos no importe de R$ 1.120,02.
Proceda-se, também, nova expedição de carta de arrematação, tendo em vista a existência de erro material da denominação da arrematante do
documento anterior, conforme alertado no segundo parágrafo da petição de ID 32814520 ? ?foi expedida em nome de Auctus Empreendimentos
Nobiliários Ltda ao invés de Auctus Empreendimentos Imobiliários Ltda?. No mais, certifique-se nos autos a inércia da parte requerida em restituir,
voluntariamente, as chaves do imóvel neste Juízo, conforme oportunizado no ID 30405948. Caso negativo, EXPEÇA-SE mandado de imissão
na posse do bem em favor de Auctus Empreendimentos Imobiliários LTDA, consignando-se no expediente a autorização de arrombamento e
requisição de força policial, se necessário, bem como a remoção de bens para o depósito público que dispuser de espaço físico para recepção,
admitida a cobrança dos custos da realização da diligência em desfavor da parte requerida nestes autos. Ademais, após o trânsito em julgado,
EXPEÇA-SE também alvará de levantamento em favor do exequente no percentual de 45% (ID 15654693 - Pág. 5) do valor do depósito de
ID 28819357. Referido alvará deverá ser expedido em nome da própria parte, tendo em vista que a procuração de ID 15655241 não ostenta
outorga de poderes expressos para "receber e dar quitação". Do mesmo modo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do patrono do
exequente no valor de R$ 43.901,05 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, montante que também deverá ser extraído do depósito
de ID 28819357, especificamente do percentual de 55% atinente à quota parte da requerida (reserva de crédito). O valor residual do crédito
do depósito após a dedução dos valores acima (55%, subtraídos os honorários), bem como suas atualizações, deverá ser liberado à requerida
também por meio de alvará de levantamento após o cumprimento da imissão na posse, caso não haja despesas com a remoção de bens da
requerida do local. Custas processuais, pela parte executada. Honorários advocatícios já adimplidos por meio de reserva de crédito da quota
parte da requerida. Retornado o mandado de imissão devidamente cumpridos sem embaraços ou custos e, por consequência, expedido o alvará
dos valores residuais do depósito à requerida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703838-48.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO NUNES BESERRA. Adv(s).: DF0008993A RUBER MARCELO SARDINHA. R: NOEMI DE ALMEIDA GONCALVES. Adv(s).: DF20410 - FABRICIO DO COUTO FORTES, DF0033582A RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AUCTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0032937A - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO
LIMA. T: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do CPC,
DECLARO encerrada a fase executiva, em razão do êxito na alienação do imóvel. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em
favor de Auctus Empreendimentos Imobiliários LTDA referente ao pagamento em sub-rogação do valor dos tributos no importe de R$ 1.120,02.
Proceda-se, também, nova expedição de carta de arrematação, tendo em vista a existência de erro material da denominação da arrematante do
documento anterior, conforme alertado no segundo parágrafo da petição de ID 32814520 ? ?foi expedida em nome de Auctus Empreendimentos
Nobiliários Ltda ao invés de Auctus Empreendimentos Imobiliários Ltda?. No mais, certifique-se nos autos a inércia da parte requerida em restituir,
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