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TJDFT - Edição nº 108/2019 - Página 263

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TJDFT 07/06/2019 -Pág. 263 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019

provas robustecedoras do beneplácito em comento, e determinei, na oportunidade, o recolhimento das respectivas custas processuais. A parte
autora, em seguida, peticiona nos autos (ID 9128292), trazendo à colação, segundo o defendido nas argumentações lá expendidas, documento
novo (ID 9128308) capaz de lastrear a concessão da justiça gratuita postulada. Reitera a análise do pedido correlacionado. É o breve relato
do necessário. DECIDO. Vê-se que a petição de ID 9128292 trata de verdadeiro pedido de reconsideração do que fora anteriormente decido
acerca do pedido de gratuidade de justiça. Como ainda não se exauriu o prazo ordenado para o devido recolhimento das custas processuais
correspondentes, apreciarei o referido petitório, sem suspender a contagem do prazo fixado na decisão de ID 8985099. O documento apresentado
por último pela parte autora, não se configura como novo (CPC, art. 435, parágrafo único), eis que se refere a balanço patrimonial da empresa
referente ao exercício de 2018. Ação proposta em 17/04/2019. Portanto, posterior aos fatos e dados descritos no balanço patrimonial colacionado
aos autos. Não bastasse isso, do conteúdo das demonstrações contábeis e patrimonial descritas no aludido documento, apura-se que a parte
autora, inclusive, é detentora de bens imóveis, cujo valor total apontado vai de encontro com o benefício almejado. Este fato atrelado às razões
de decidir explanadas na decisão de ID 8985099 configuram fundamentos suficientes para manter o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça em liça. Diante do exposto, aguarde-se o normal decurso do prazo assinalado na decisão de ID 8985099 para que a parte autora comprova
o recolhimento das custas processuais, segundo as normas de regência. Intime-se. Cumpra-se. Findo o prazo, com ou sem o atendimento da
determinação, voltem os autos conclusos. Brasília, 05 de junho de 2019. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0707346-28.2019.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: MANOEL MILTON ARAGAO. Adv(s).: GO0043866A - WANDER GUALBERTO
DE BRITO, DF5619600A - ITALO AUGUSTO DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo:
0707346-28.2019.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MANOEL MILTON ARAGAO RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I
S Ã O Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID 9118389, porquanto não foi apresentada justificativa plausível. Aguarde-se o prazo
concedido na decisão de ID 8657364. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 5 de junho de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
EMENTA
N. 0701353-04.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: D. B. D. S.. Adv(s).: DF0019038A - JONILSON BASILIO DA SILVA. T: JONILSON BASILIO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS,
ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATRÍCULA EM ESCOLA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido
de internação em leito de UTI, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que o
absolutamente incapaz, pelo critério etário, figure como autor, devem ser processadas e julgadas no Juízo Fazendário. 2. Exegese consonante
com a vedação insculpida no art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (art. 27). 3. Conflito de competência
conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
N. 0705083-23.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CIRO ANTONIO BATISTA. Adv(s).: DF0056890A - XIMENES MARCIANO DE LIMA. T: XIMENES MARCIANO DE LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇAO IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/2009 que ?É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos?, sendo
que mencionado artigo deve ser analisado em conjunto com as normas e princípios da Lei 9.099/95. 2. No caso, a evidente necessidade de
realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia revela-se que a causa não se enquadra no conceito de menor complexidade para
fins de tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído a causa que, no caso, é menor que 60 salários
mínimos. 3. Portanto, a competência para o processamento e julgamento de causa de maior complexidade é o juízo da Vara da Fazenda Pública.
4. Recurso conhecido e declarado como competente o Juízo da Fazenda Pública do DF.
N. 0722541-87.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA SEXTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAYBY PAULA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: CLEYTON AYRES VIEIRA. Adv(s).: DF0031870A - HELTON CORREIA DE SOUZA. T: HELTON CORREIA DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER COMPLEMENTAR DA PARTILHA REALIZA
NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ/DF. 1. A Vara
de Família não é competente para apreciar e julgar a ação ajuizada contra o cônjuge visando a extinção de condomínio ou participação em quota
social de empresa, ainda que decorra de partilha em divórcio litigioso, já que inexiste caracterizada a natureza complementar dessa demanda
em relação à anterior, o que atrai a competência residual do juízo cível ou empresarial. 2. O Rol da Resolução nº 23/2010 do TJDFT no tocante
a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF é taxativo. 3. Compete ao Juiz da
Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. 4. Conflito conhecido e
declarado como competente o Juízo suscitado, da Vara Cível do Guará/DF.
N. 0701136-58.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELLEN GRACANO RIBEIRO. T: I. S. R.. Adv(s).: DF0029180A PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. T: MARLY SIMAO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SEBASTIAO APARECIDO
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARTIGO 147 DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ESCOLHA DO FORO PELOS AUTORES NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Incidente instaurado em ação de inventário em que o último
domicílio do autor da herança foi Cristalina-GO e o bem a inventariar situa-se na mesma localidade. 1.1. As herdeiras são domiciliadas em regiões
administrativas diversas, sendo a menor residente em São Sebastião e a autora da ação, maior de idade, ajuizado a demanda em seu domicílio,
Planaltina-DF, sob a alegação de facilitação da defesa de seus direitos em juízo. 2. A regra da perpetuatio jurisdictionis (artigo 43, do Código
de Processo Civil) cede lugar ao princípio do melhor interesse do menor, representado pela regra especial do juízo imediato, contida no artigo
147, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Todavia, se os autores optaram livremente por ajuizar a ação de inventário na Circunscrição
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