TJDFT 19/06/2019 -Pág. 730 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
N. 0710107-12.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA. Adv(s).: GO13030 - LUCIANA MATOS
PEREIRA BARBOSA. R: ROBERTO AIRTON RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF0013781A - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. R:
TATIANA CORTES FERREIRA. Adv(s).: GO0001562A - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. R: MARIETA CORTES. Adv(s).: DF0023607A
- SANDRA GUERRA MESQUITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710107-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ASSOCIACAO
ASSISTENCIAL DE SANTA MARIA, ROBERTO AIRTON RODRIGUES BRAGA, TATIANA CORTES FERREIRA, MARIETA CORTES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a Executada (MARIETA CORTES) para esclarecer se houve bloqueio de sua conta bancária, bem como
comprovar que a conta bloqueada é destinada ao recebimento dos valores provenientes de sua aposentadoria. Após, Encaminhem-se ao MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2019 16:40:16. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0706232-34.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MACHADO RAMOS & VON
GLEHN ADVOGADOS. Adv(s).: DF28432 - MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF. R: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO
DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 107, 1º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0706232-34.2018.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS
RÉU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF CERTIDÃO Certifico que o(s) alvará(s) de
levantamento foi(foram) expedido(s) e assinado(s) digitalmente. Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por
senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para apresentação na agência bancária. Em atenção à sentença, os
autos serão remetidos à Contadoria para cálculo das custas finais./ ao arquivo. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2019 às 18:08:34.
ANDRE HENRIQUE COELHO VILACA Servidor Geral
DESPACHO
N. 0703364-49.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALTAMIRO DE SOUSA CANDIDO. Adv(s).: DF0050829A - LUIS
FELIPE CARVALHO BOCAYUVA, DF0041954A - MARCELA CARVALHO BOCAYUVA, DF0057396A - LUCAS SANTANA SOUSA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703364-49.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRO DE SOUSA CANDIDO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em especificação de provas, a parte autora requer
a prova emprestada do processo n. 2015.01.1.071871-8, o que admito na presente fase processual. Dessa forma, deverá o autor juntar aos autos
laudo pericial produzido no feito acima mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após juntada, intime-se o Distrito Federal para ciência dos
documentos. Por fim, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2019 16:59:10. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0703979-39.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEAN HOLDEN DE SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF0035344A
- EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
107, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo:
0703979-39.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEAN HOLDEN DE SOUSA MARTINS RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs apelação de ID: 37396932. Certifico, ainda, que a parte autora não apelou.
O Ministério Público não atua nos presentes autos. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA - DF,
Segunda-feira, 17 de Junho de 2019 às 18:29:13. RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0706938-17.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: Ana Cristina de Araujo Franca.
A: MARCIA DE MELO SILVA LIMA. A: MIRAMAR FELIPE SOARES. A: EDVANDA LOPES DE ARAUJO. A: LUCINETE ANTONIA DE MORAES. A:
SANDRA ANDREA DOURADO DA SILVA. A: SIMONE DE FATIMA OLIVEIRA. A: RAQUEL OLIVEIRA MOTA. A: ALESSANDRO DOS SANTOS.
A: JANETE MARIA DA COSTA LIMA. Adv(s).: DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0706938-17.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CRISTINA DE ARAUJO FRANCA, MARCIA DE MELO SILVA LIMA, MIRAMAR FELIPE SOARES, EDVANDA
LOPES DE ARAUJO, LUCINETE ANTONIA DE MORAES, SANDRA ANDREA DOURADO DA SILVA, SIMONE DE FATIMA OLIVEIRA, RAQUEL
OLIVEIRA MOTA, ALESSANDRO DOS SANTOS, JANETE MARIA DA COSTA LIMA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado dos exequentes em face da Decisão
de ID nº 33584083, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Contrarrazões oferecidas pelo Distrito
Federal, ID nº 37344031, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, e acolho-os, pois assiste razão ao embargante, uma vez que a Decisão embargada
foi omissa ao não se manifestar acerca do pedido de fixação de honorários autônomos na fase de cumprimento de sentença referente às
execuções individuais de sentença coletiva, nos moldes da Súmula 345 do STJ. Entretanto, saliento que, em razão do arbitramento dos honorários
advocatícios nos termos do verbete sumular referido, não haverá, no caso, arbitramento de novos honorários advocatícios pelo não acolhimento
da impugnação distrital. Isto porque há entendimento pacificado nesse sentido (Súmula nº 519 STJ). Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos
Embargos de Declaração para constar da parte dispositiva da Decisão de ID nº 33584083 o seguinte: "(...) Frente às considerações acima
elencadas, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Saliento que a metodologia dos cálculos
deverá observar, como índice de correção monetária, a TR, até a inscrição do precatório, a partir de quando incidirá o IPCA-e do IBGE. Para
o cálculo dos juros, deverá ser observada a forma a que alude o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cujo
termo inicial é a citação no processo originário (fase de conhecimento), ou seja, 30/10/2014 (certidão de ID nº 29600762). Fixo os honorários
advocatícios da fase de cumprimento de Sentença (pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva) em 10% (dez por cento) sobre o
valor do pedido apresentado (R$81.323,10) - ID nº 22787957, nos termos do art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC. Demais disso, ainda que não tenha
acolhido a impugnação ofertada, deixo de arbitrar novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. (...)" Mantenho incólumes
os demais aspectos da Decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2019 13:41:21. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
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