TJGO 09/03/2018 -Pág. 3401 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018
Publicação: segunda-feira, 12/03/2018
NR.PROCESSO: 0195509.68.2016.8.09.0166
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195509.68.2016.8.09.0166
COMARCA MONTES CLAROS DE GOIÁS
APELANTE ZILDA MARIA DE JESUS
APELADO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ZILDA
MARIA DE JESUS contra sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Crime e
Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goiás, DR. JOVIANO CARNEIRO NETO,
nos autos da ação de rito ordinário c/c preceito cominatório e cobrança das diferenças
remuneratórias atrasadas aforada em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE
GOIÁS.
Limita-se a celeuma devolvida à apreciação deste Juízo ad quem, no pedido
de cassação da sentença que entendeu ausente o interesse de agir na ação de cobrança de
diferenças remuneratórias atrasadas, porquanto ingressou a autora/apelante no serviço público
em data posterior à conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor/URV.
Pois bem. Impende consignar que o interesse de agir consiste em condição
prevista no ordenamento jurídico necessária à prestação jurisdicional buscada.
Nesse passo, incontroverso que o interesse processual consubstancia-se no
binômio necessidade utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, registro que a necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza
quando observado que a parte não alcança sua pretensão consensualmente, sendo compelida a
buscar a via judicial. Lado outro, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção
da tutela pretendida melhore a condição jurídica da parte postulante.
Sobre o tema em testilha, leciona o processualista Vicente Greco Filho:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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