TJGO 09/03/2018 -Pág. 3402 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018
Publicação: segunda-feira, 12/03/2018
NR.PROCESSO: 0195509.68.2016.8.09.0166
“(...) O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer
ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido,
independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para
verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se
responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que
pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não
se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral
ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa
obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. (...)”
(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1,
Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85)
Na mesma diretiva, orienta o eminente doutrinador processualista FREDDIE
DIDIER JR:
“(...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela
verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do
provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o
processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável
pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que,
por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta
a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica
do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamentase na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última
forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a
satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR,
Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Podivm, 7ª
Ed., p. 175/177)
Dito isso, incontestável que a subtração da parcela de 11,98% (onze vírgula
noventa e oito por cento) referente ao equívoco na data de conversão da URV para cruzeiro real
implica em considerável defasagem salarial dos servidores públicos estaduais, bem como
representa permanente deterioração das suas remunerações subsequentes, a contar da
constatação da falha administrativa.
Assim, verificado a possibilidade de ocorrência de perda vencimental, a
relação jurídica em casos tais é considerada de trato sucessivo, devendo haver, nesse sentido, a
recomposição dessa perda, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com base, inclusive,
no preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, arts. 35, XV e 95, III). Confirase:
“(...) A deliberação do TSE - ao determinar a correção de erro cometido
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