TJGO 15/06/2018 -Pág. 1682 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018
Publicação: segunda-feira, 18/06/2018
NR.PROCESSO: 5160673.26.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160673.26.2018.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante:
Mirela Martins Pimenta de Castro
Agravado:
Lucas Delfino da Silva
Relator:
Dr. Sebastião Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pela
agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pela recorrente.
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 2. Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, que a assistência judiciária somente será concedida
a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que, in casu, não restou
evidenciado, uma vez que os documentos colacionados aos autos para tal fim não
demonstram a alegada carência financeira da agravante, não se tendo indício de
que o pagamento das despesas do processo afetaria de forma consistente o
orçamento familiar, mormente por já ter o magistrado singular deferido o
parcelamento das custas iniciais e demais despesas processuais. Recurso
conhecido e desprovido, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ?a?, do CPC.
Súmula 25 do TJGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Mirele Martins Pimenta de Castro, ante o seu inconformismo com a decisão
proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr.
Carlos magno Rocha da Silva (evento 1, arquivo denominado ?decisaomireile.pdf?, destes autos
eletrônicos), no bojo da ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10493568581534130, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1682 de 3816