TJGO 15/06/2018 -Pág. 1683 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018
Publicação: segunda-feira, 18/06/2018
NR.PROCESSO: 5160673.26.2018.8.09.0000
reintegração de posse e perdas e danos movida pela parte ora agravante contra o Lucas Delfino
da Silva, aqui agravado.
Pelo decisum fustigado o magistrado singular entendeu por bem em indeferir o
pleito atinente aos benefícios da justiça gratuita, à consideração de que a autora/agravante, ?
?em que pese a vasta documentação acostada aos autos, observo que a parte autora não
comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mormente pelo fato de que
os documentos colacionados aos autos não foram capazes de comprovar sua precária situação
financeira?, além do que, asseverou que os documentos coligidos aos autos sinalizam a
suficiência financeira, na medida em que possui renda mensal suficiente para arcar com as
custas do processo, ainda que de forma parcelada?, para, finalmente, desacolher o respectivo
pleito, facultando, contudo, ?o parcelamento das custas iniciais, em 12 (doze) vezes, mensais e
consecutivas, conforme previsão do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil??.
Em suas razões, a recorrente discorre sobre o mérito da presente pendência,
expondo, desde logo, a necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, pontuando que o indeferimento é cabível somente quando houver elementos concreto
nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Adiante, argui que suas alegações são verdadeiras, em que pese ter atendido
a determinação judicial e provado a sua hipossuficiência, verberando acerca do equívoco do juízo
a quo, principalmente frente a documentação carreada aos autos, que se mostra suficiente para
a concessão do beneplácito da assistência judiciária.
Ao final, a parte recorrente defende ser verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida nos autos, invocando vários julgados que a amparam o acolhimento do seu direito,
batendo, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo
provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que, reformada a decisão vergastada,
seja deferida a assistência judiciária na hipótese vertente, bradando ainda, em sede de pedido
alternativo, para que se permita o pagamento das custas iniciais ao final do processo originário,
ou mesmo pelo parcelamento em mais vezes, para diminuir o valor das parcelas mensais.
Acostou a documentação constante no evento 1.
Não houve recolhimento do preparo.
Por meio da decisão preliminar (evento 4), foi deferido o efeito pretendido,
concedendo a gratuidade da justiça até decisão final deste recurso.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pela
manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a recorrente não fez prova de seu
estado de necessidade (evento 9).
É, em síntese, o relatório.
Passo à DECISÃO.
De início, registro a dispensabilidade da comprovação de preparo, visto que a
matéria recursal refere-se à gratuidade da justiça.
Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já
foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pelo
Relator, nos termos do artigo 932, IV, alínea ?a?, do CPC/15, vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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