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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I - Página 988

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TJGO 08/08/2018 -Pág. 988 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018

Publicação: quinta-feira, 09/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA
PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS
CONTRA ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO
JULGAMENTO DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(…) III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que “compete
aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares”, nada dispondo acerca do julgamento dessas ações
pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido (ARE 715817
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC
25-02-2013, g.)

NR.PROCESSO: 5465269.55.2017.8.09.0051

Confira-se:

Considerando que a incompetência em apreço é absoluta, a sentença
proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de
Goiânia deve ser cassada, de ofício, devendo os autos serem remetidos para a Auditoria
Militar.

Sendo assim, resta prejudicado o exame do recurso de apelação em
epígrafe.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, casso, de ofício, a
sentença, determinando a remessa dos presentes autos à Auditoria Militar, e julgo prejudicado
o presente recurso.

Écomo voto.

DR. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465269.55.2017.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Validação pelo código: 10463566587994220, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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