TJGO 08/08/2018 -Pág. 987 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
b) os habeas corpus quando a coação for atribuída a juiz de direito ou
substituto, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do
Ministério Público, aos Tribunais de Contas, ao Conselho ou ao Auditor da
Justiça Militar e aos Secretários de Estado;
Como a autoridade coatora no habeas corpus sub examine não está
especificada no dispositivo retromencionado, este Sodalício não tem competência para
julgá-lo.
NR.PROCESSO: 5465269.55.2017.8.09.0051
I - processar e julgar:
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça de Goiás:
HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. Não
compete ao Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus quando a
suposta coação emanar de autoridade policial, impondo-se, assim, o
indeferimento liminar da petição. Ordem liminarmente indeferida. (TJGO,
HABEAS-CORPUS 10474-53.2013.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/01/2013, DJe 1239 de 06/02/2013)
HABEAS CORPUS. Falece competência ao Tribunal de Justiça para analisar
e julgar pedido de habeas corpus em que a autoridade apontada como
coatora é comandante de Companhia da Polícia Militar, não inserida no rol
do art. 15, inc. 'b' do RITJGO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJGO, HABEASCORPUS 436837-17.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE
CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2011, DJe 848 de
28/06/2011)
HABEAS CORPUS. SINDICÂNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÃO COMPETE JULGAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU
ABUSO DE AUTORIDADE, POR ATO DE CORONEL DA POLICIA MILITAR,
NA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL
MILITAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJGO, HABEAS-CORPUS
36988-9/217, Rel. DES. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1A CÂMARA
CRIMINAL, julgado em 15/12/2009, DJe 513 de 04/02/2010)
O Supremo Tribunal Federal entende que as ações judiciais contra atos
disciplinares militares devem ser apreciadas pelo juiz singular e não pelo colegiado,
consoante prevê o § 5º do artigo 125 da Constituição Federal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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