TJGO 27/09/2018 -Pág. 1111 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018
Publicação: sexta-feira, 28/09/2018
Por fim, asseguro que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a
proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por isso, são inaplicáveis no
caso em comento.
Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara:
NR.PROCESSO: 5412907.98.2018.8.09.0000
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017,
DJe 2403 de 11/12/2017).
“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. 1- Estando a decisão suficientemente fundamentada, revelando a
presença dos requisitos da prisão preventiva, diante da necessidade de assegurar a execução
das medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III, do CPP), não há que se falar em ausência
de motivação, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2- Ordem
conhecida e denegada.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 253141-31.2017.8.09.0000, Rel. DES. J.
PAGANUCCI JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/11/2017, DJe 2403 de 11/12/2017).
Na esteira dessas considerações, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal sanável
pela estreita via do writ.
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente da ordem e,
nessa extensão, denego-a.
Écomo voto.
Goiânia, 20 de setembro de 2018.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
Habeas Corpus n.º 5412907.98.2018.8.09.0000
Comarca : Rio Verde
Impetrante : Alexandre Carlos Miguel
Paciente : Reginaldo Nascimento de Jesus
Relator : Desembargador Nicomedes Borges
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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