TJGO 27/09/2018 -Pág. 1112 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018
Publicação: sexta-feira, 28/09/2018
NR.PROCESSO: 5412907.98.2018.8.09.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE
AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1) Em sede
de “Habeas Corpus” não é possível a discussão aprofundada acerca da autoria do crimes
imputado, posto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se,
portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos limites do “Writ” constitucional, o que importa no
não conhecimento da ação mandamental nesse ponto. 2) Estando a prisão preventiva alicerçada
nos artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, fundamentada no descumprimento de medidas
protetivas anteriormente impostas ao paciente, bem como na garantia da ordem pública e
necessidade de proteger a integridade física da vítima, não há que se falar em decisão carente de
fundamentação. 3) Os ornamentos pessoais do paciente, ainda que comprovados, por si sós não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal. 4) A alegação de que o paciente faz jus à liberdade, porque estaria sujeito a
regime menos gravoso em caso de eventual condenação, não comporta apreciação em habeas
corpus, por tratar de questão afeta à prova, a ser apreciada na ação penal e na fase própria. 6)
São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão quando demonstradas insuficientes
para a garantia da ordem pública e a necessidade de proteger a integridade física da vítima.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
5412907.98.2018.8.09.0000, da Comarca de Rio Verde, tendo como impetrante ALEXANDRE
CARLOS MIGUEL e paciente REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nessa extensão, denegála, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival
Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Ausência
momentânea do Doutor Fábio Cristóvão de Campos Faria, Juiz substituto do Desembargador J.
Paganucci Jr.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora Joana D’arc
Correa da Silva Oliveira.
Goiânia, 20 de setembro de 2018.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator 02
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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