Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I - Página 1112

  • Início
« 1112 »
TJGO 27/09/2018 -Pág. 1112 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018

Publicação: sexta-feira, 28/09/2018

NR.PROCESSO: 5412907.98.2018.8.09.0000

EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE
AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1) Em sede
de “Habeas Corpus” não é possível a discussão aprofundada acerca da autoria do crimes
imputado, posto que tal análise demanda amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se,
portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos limites do “Writ” constitucional, o que importa no
não conhecimento da ação mandamental nesse ponto. 2) Estando a prisão preventiva alicerçada
nos artigos 312 e 313, III, ambos do CPP, fundamentada no descumprimento de medidas
protetivas anteriormente impostas ao paciente, bem como na garantia da ordem pública e
necessidade de proteger a integridade física da vítima, não há que se falar em decisão carente de
fundamentação. 3) Os ornamentos pessoais do paciente, ainda que comprovados, por si sós não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal. 4) A alegação de que o paciente faz jus à liberdade, porque estaria sujeito a
regime menos gravoso em caso de eventual condenação, não comporta apreciação em habeas
corpus, por tratar de questão afeta à prova, a ser apreciada na ação penal e na fase própria. 6)
São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão quando demonstradas insuficientes
para a garantia da ordem pública e a necessidade de proteger a integridade física da vítima.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
5412907.98.2018.8.09.0000, da Comarca de Rio Verde, tendo como impetrante ALEXANDRE
CARLOS MIGUEL e paciente REGINALDO NASCIMENTO DE JESUS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nessa extensão, denegála, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, bem como o Doutor Sival
Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Ausência
momentânea do Doutor Fábio Cristóvão de Campos Faria, Juiz substituto do Desembargador J.
Paganucci Jr.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora Joana D’arc
Correa da Silva Oliveira.

Goiânia, 20 de setembro de 2018.

Desembargador Nicomedes Borges
Relator 02

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
Validação pelo código: 10443566502774921, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

1112 de 2735

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica