TJGO 03/12/2018 -Pág. 2269 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018
Publicação: terça-feira, 04/12/2018
arestos, verbatim:
(...) 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, na condenação por danos morais a
correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela
Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do evento danoso,
consoante o texto da Súmula 54 da Corte Superior. (...)
(TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0128420-24.2012.8.09.0051, Rel. Des. Leobino
Valente Chaves, julgado em 06/04/2018, DJe de 06/04/2018)
NR.PROCESSO: 5079561.13.2017.8.09.0051
mora e a correção monetária segundo o posicionamento sufragado por esta egrégia Corte. Confira-se os seguintes
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. 1. AGRAVO RETIDO. (...) 4. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível,
Apelação Cível nº 122798-33.2010.8.09.0083, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe 2009
de 15/04/2016, g.)
(...) 4. O valor da indenização a título de danos moral e estético deve ser corrigido,
monetariamente, a partir da data do respectivo arbitramento, em consonância com o
entendimento que deflui da Súmula n° 362, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por sua
vez, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enuncia a Súmula
nº 54, da mesma Corte da Cidadania (...).
(TJGO, APELACAO CIVEL 406316-22.2011.8.09.0011, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA,
4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/01/2014, DJe 1464 de 15/01/2014)
6. Do ônus sucumbencial
Consectário do que restou decidido nesta sede recursal, é reconhecer a sucumbência mínima
da parte autora/apelada, vez que foi afastado apenas o dano material, sendo o dano moral minorado por esta Corte de
Justiça, devendo as custas e despesas processuais recaírem integralmente sobre a ré/apelante.
7. Dos honorários recursais
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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