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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I - Página 2270

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TJGO 03/12/2018 -Pág. 2270 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018

Publicação: terça-feira, 04/12/2018

demanda, vez que reconhecido o ilícito praticado, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido pela vítima.

Por esta razão, tendo em vista o quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação.

AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto pela SOCREL SERVIÇOS DE

NR.PROCESSO: 5079561.13.2017.8.09.0051

Em razão do julgamento dos recursos interpostos, observo que a ré continua vencida na

ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o dano moral fixado ao
quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por estes e seus próprios fundamentos.

No mesmo ato, CONHEÇO do recurso adesivo manejado por THAIS FRANCISNEID SILVA
JESUS, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.

De ofício, reformo a sentença atacada quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora
e correção monetária sobre o valor condenatório, a título de reparação por danos morais e estéticos, devendo ser
aplicados juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do colendo STJ) e correção monetária desde o
arbitramento (Súmula n° 362 do colendo STJ).

Por fim, consectário lógico do julgamento do recurso interposto, majoro a verba honorária para
17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de
Processo Civil.

Mantenho os demais termos do decreto judicial atacado.

É como voto.

Goiânia, 12 de novembro de 2018.

SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em 2º Grau

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10403568507498746, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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