TJGO 30/04/2019 -Pág. 1618 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019
Publicação: quinta-feira, 02/05/2019
Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Romério do Carmo
Cordeiro, figurando como agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
LIVRE
ADMISSÃO
CENTRO
BRASILEIRA
LTDA.,
igualmente
NR.PROCESSO: 5582318.42.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
individualizada no feito.
Ação (evento nº 01, p. 32/34): cuida-se de ação de
execução
de
título
extrajudicial
proposta
pela
COOPERATIVA
DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face
da sociedade empresária FABIANA RABELLO CENTRO DE BELEZA E
ESTÉTICA LTDA., FABIANA RABELLO RIBEIRO e LUCAS DELFINO DA
SILVA, com o propósito de satisfazer o crédito, atualizado ao tempo da
propositura da demanda, de R$ 12.532,94 (doze mil, quinhentos e trinta e
dois reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento da
cédula de crédito bancário nº 910821.
Decisão agravada (evento nº 01, p. 316/317): o
magistrado condutor do feito rejeitou a exceção de pré-executividade
(evento nº 01, p. 266/278) oposta pelo executado LUCAS DELFINO DA
SILVA, nos seguintes termos, ipsis verbis:
De início, cumpre frisar que a exceção de pré-executividade é
cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a
matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade
de dilação probatória, conforme jurisprudência da 2ª Seção do
STJ.
Inadequação da via
Registra o excepto que os pedidos formulados pelo excipiente
prescindem de dilação probatória. De fato, as teses
relacionadas à ausência de vencimento, arresto (que já foi
inclusive convertido em penhora), e excesso de execução
ficam, desde já indeferidas, por não serem matérias conhecidas
de ofício.
AI nº 5582318.42.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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