TJGO 30/04/2019 -Pág. 1619 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019
Publicação: quinta-feira, 02/05/2019
Da ausência de executividade do título
Acentuam os excipientes acerca de jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre a ausência de força executiva dos
Contratos de Abertura de Crédito Fixo.
NR.PROCESSO: 5582318.42.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Todavia, a presente execução se funda em Cédula de Crédito
Bancário, cuja executividade está prevista na lei 10.931 de
2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Não sendo aplicável à presente execução o entendimento
apontado pelo excipiente, resta configurada a executividade do
título.
Diante disso, conheço da exceção de pré-executividade
apresentada pelos executados, porém, a rejeito, pelas razões
acima exaradas.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, requerer o que
de direito.
Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/28):
descontente com o quanto decidido em primeira instância, a agravante
aduz que “o título continua não dotado de natureza executiva pelo não
atendimento do artigo 28 da lei 10.931/04, sobretudo o inciso I do § 2º
citado na decisão embargada” (p. 08).
Sustenta que “para dar natureza executiva ao título,
necessário
que
os
cálculos
se
apresentam
de
forma
cristalina,
demonstrando os juros, multas etc” (p. 10).
Afiança que “na presente execução o credor apresenta
como cálculos ‘claros, precisos e de fácil entendimento’, nada menos de
que 147 (cento e quarenta e sete folhas)”, acrescentando que “sendo que
AI nº 5582318.42.2018.8.09.0000
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