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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2764 - SEÇÃO I - Página 323

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TJGO 10/06/2019 -Pág. 323 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2764 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/06/2019

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/06/2019

“(...) A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo
modus operandi empregado, somados aos fortes indícios de autoria e prova da
materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem
pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente
imposta (...)” (TJGO, HC 9458-88.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO
CAMPOS, 1ª Câm. Crim., DJe 2469 de 19/03/2018)”.
Assim, a prisão cautelar arrostada, e sua manutenção, nada tem de ilegal, porque revelaram-se
presentes as condições de admissibilidade (prática de crime doloso punido com reclusão), os
pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), e o fundamento
legal, qual seja a garantia da ordem pública, cujo conceito não se restringe à prevenção de fatos
criminosos, mas também visa acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça, face
às circunstâncias do crime.

NR.PROCESSO: 5261768.65.2019.8.09.0000

(TJGO, HC 5448851-64.2018.8.09.0000, Rel. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª
Câm. Crim., DJe de 14/11/2018).

Quanto aos predicativos pessoais do paciente, malgrado as aduções da inicial, tem-se que
“condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” - (STJ,
5ª Turma, RHC. nº 72.842/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. De 12.8.2016 - STJ, 5ª Turma, HC nº
57.600/BA, Rel. Min. Felix Fischer, publicado em 14.05.2007), como na hipótese de que se cogita,
mormente ante a periculosidade do réu, extraída da gravidade da conduta e do modus operandi
empregado.
Não bastasse, consoante se verifica, embora juntado comprovante de residência fixa
(Movimentação 01, arquivo 07); a declaração de trabalho juntada na Movimentação 01, arquivo
08 não é apta a comprovar sua ocupação laboral lícita no distrito da culpa.
A propósito:
Habeas corpus. Prisão temporária convertida em preventiva para a garantia da
ordem pública. A tese de negativa de autoria não se mostra evidente, exigindo
dilação probatória imprópria na via estreita do habeas corpus. Fundamentação
idônea. Gravidade concreta do crime. Latrocínio praticado em concurso de
agentes, com emprego de arma branca e abuso de confiança. Condições
pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação
penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na
própria ação criminosa. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Parecer acolhido. (TJGO, HC 250662-36.2015.8.09.0000, Rel. DES. EDISON
MIGUEL DA SILVA JR, 2ª Câm. Crim., DJe 1844 de 10/08/2015).
Portanto, em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, tem-se que o pronunciamento
judicial está suficientemente justificado e fulcrado na existência do crime e em indícios suficientes,
pelo menos como medida cautelar, da participação do paciente no crime que lhe está sendo
imputado, constando do referido ato, ainda, com objetividade, que a constrição representa-se
necessária para a garantia da ordem pública e, sobretudo, a inviabilidade de substituição por
outras medidas cautelares (art. 319, CPP).
Saliente-se que, conquanto tenha a Lei 12.403/11 ressaltado a excepcionalidade da prisão
preventiva e ampliado o rol das cautelares, ressalvada está a preservação da providência mais
eficiente, porque devidamente justificada a sua imprescindibilidade, em consonância com os
requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reveladas insuficientes as

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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