TJMG 20/08/2014 -Pág. 5 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 20 de Agosto de 2014 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ponto P170 (E=744.146,64m e N=7.697.236,45m); a partir deste ponto, com azimute de 228°18’01”, e na distância de 9,11m, atinge-se o ponto P171 (E=744.139,84m e N=7.697.230,39m); a partir deste ponto, com azimute de 208°57’59”, e na distância de 294,05m, atinge-se o ponto P172 (E=743.997,44m e N=7.696.973,13m);
a partir deste ponto, com azimute de 207°39’45”, e na distância de 47,01m, atinge-se o ponto P173
(E=743.975,61m e N=7.696.931,49m); a partir deste ponto, com azimute de 215°01’18”, e na distância de
22,80m, atinge-se o ponto P174 (E=743.962,53m e N=7.696.912,81m); a partir deste ponto, com azimute de
206°24’32”, e na distância de 50,33m, atinge-se o ponto P175 (E=743.940,14m e N=7.696.867,73m); a partir
deste ponto, com azimute de 209°29’08”, e na distância de 60,03m, atinge-se o ponto P176 (E=743.910,59m e
N=7.696.815,48m); a partir deste ponto, com azimute de 208°58’52”, e na distância de 117,00m, atinge-se o
ponto P177 (E=743.853,91m e N=7.696.713,13m); a partir deste ponto, com azimute de 213°11’45”, e na distância de 23,63m, atinge-se o ponto P178 (E=743.840,97m e N=7.696.693,36m); a partir deste ponto, com azimute de 225°10’54”, e na distância de 8,10m, atinge-se o ponto P179 (E=743.835,23m e N=7.696.687,65m); a
partir deste ponto, com azimute de 218°15’19”, e na distância de 6,73m, atinge-se o ponto P180 (E=743.831,06m
e N=7.696.682,37m); a partir deste ponto, com azimute de 231°23’24”, e na distância de 288,51m, atinge-se o
ponto P181 (E=743.605,62m e N=7.696.502,34m); a partir deste ponto, com azimute de 227°54’01”, e na distância de 29,50m, atinge-se o ponto P182 (E=743.583,73m e N=7.696.482,56m); a partir deste ponto, com azimute de 218°13’51”, e na distância de 21,78m, atinge-se o ponto P183 (E=743.570,25m e N=7.696.465,45m);
a partir deste ponto, com azimute de 212°41’34”, e na distância de 19,26m, atinge-se o ponto P184
(E=743.559,85m e N=7.696.449,25m); a partir deste ponto, com azimute de 203°51’52”, e na distância de
33,05m, atinge-se o ponto P185 (E=743.546,48m e N=7.696.419,02m); a partir deste ponto, com azimute de
200°34’25”, e na distância de 314,52m, atinge-se o ponto P186 (E=743.435,95m e N=7.696.124,56m); a partir
deste ponto, com azimute de 211°50’16”, e na distância de 23,05m, atinge-se o ponto P187 (E=743.423,79m e
N=7.696.104,98m); a partir deste ponto, com azimute de 198°27’11”, e na distância de 18,30m, atinge-se o
ponto P188 (E=743.418,00m e N=7.696.087,62m); a partir deste ponto, com azimute de 198°21’25”, e na distância de 75,89m, atinge-se o ponto P189 (E=743.394,10m e N=7.696.015,59m); a partir deste ponto, com azimute de 197°15’18”, e na distância de 45,28m, atinge-se o ponto P190 (E=743.380,67m e N=7.695.972,36m);
a partir deste ponto, com azimute de 189°50’25”, e na distância de 19,85m, atinge-se o ponto P191
(E=743.377,28m e N=7.695.952,80m); a partir deste ponto, com azimute de 206°08’23”, e na distância de
39,53m, atinge-se o ponto P192 (E=743.359,86m e N=7.695.917,31m); a partir deste ponto, com azimute de
178°12’33”, e na distância de 21,14m, atinge-se o ponto P193 (E=743.360,52m e N=7.695.896,18m); a partir
deste ponto, com azimute de 223°09’40”, e na distância de 27,62m, atinge-se o ponto P194 (E=743.341,63m e
N=7.695.876,04m); a partir deste ponto, com azimute de 210°17’07”, e na distância de 28,84m, atinge-se o
ponto P195 (E=743.327,09m e N=7.695.851,13m); a partir deste ponto, com azimute de 212°05’45”, e na distância de 38,97m, atinge-se o ponto P196 (E=743.306,38m e N=7.695.818,11m); a partir deste ponto, com azimute de 206°46’33”, e na distância de 19,48m, atinge-se o ponto P197 (E=743.297,60m e N=7.695.800,72m);
a partir deste ponto, com azimute de 215°52’42”, e na distância de 22,15m, atinge-se o ponto P198
(E=743.284,62m e N=7.695.782,77m); a partir deste ponto, com azimute de 210°19’13”, e na distância de
22,13m, atinge-se o ponto P199 (E=743.273,45m e N=7.695.763,67m); a partir deste ponto, com azimute de
210°15’54”, e na distância de 19,63m, atinge-se o ponto P200 (E=743.263,56m e N=7.695.746,72m); a partir
deste ponto, com azimute de 205°24’55”, e na distância de 50,12m, atinge-se o ponto P201 (E=743.242,05m e
N=7.695.701,44m); a partir deste ponto, com azimute de 208°37’17”, e na distância de 24,01m, atinge-se o
ponto P202 (E=743.230,54m e N=7.695.680,37m); a partir deste ponto, com azimute de 210°05’10”, e na distância de 24,81m, atinge-se o ponto P203 (E=743.218,11m e N=7.695.658,91m); a partir deste ponto, com azimute de 208°23’41”, e na distância de 46,24m, atinge-se o ponto P204 (E=743.196,12m e N=7.695.618,23m);
a partir deste ponto, com azimute de 212°43’11”, e na distância de 36,24m, atinge-se o ponto P205
(E=743.176,53m e N=7.695.587,74m); a partir deste ponto, com azimute de 222°56’45”, e na distância de
59,32m, atinge-se o ponto P206 (E=743.136,12m e N=7.695.544,32m); a partir deste ponto, com azimute de
216°40’26”, e na distância de 33,38m, atinge-se o ponto P207 (E=743.116,18m e N=7.695.517,55m); a partir
deste ponto, com azimute de 204°13’38”, e na distância de 25,80m, atinge-se o ponto P208 (E=743.105,59m e
N=7.695.494,01m); a partir deste ponto, com azimute de 190°51’46”, e na distância de 31,23m, atinge-se o
ponto P209 (E=743.099,71m e N=7.695.463,34m); a partir deste ponto, com azimute de 177°15’51”, e na distância de 27,28m, atinge-se o ponto P210 (E=743.101,01m e N=7.695.436,10m); a partir deste ponto, com azimute de 163°52’52”, e na distância de 33,96m, atinge-se o ponto P211 (E=743.110,44m e N=7.695.403,47m);
a partir deste ponto, com azimute de 148°22’44”, e na distância de 47,26m, atinge-se o ponto P212
(E=743.135,22m e N=7.695.363,23m); a partir deste ponto, com azimute de 133°00’09”, e na distância de
22,18m, atinge-se o ponto P213 (E=743.151,44m e N=7.695.348,10m); a partir deste ponto, com azimute de
123°03’50”, e na distância de 47,36m, atinge-se o ponto P214 (E=743.191,13m e N=7.695.322,26m); a partir
deste ponto, com azimute de 162°17’35”, e na distância de 15,04m, atinge-se o ponto P215 (E=743.195,70m e
N=7.695.307,94m); a partir deste ponto, com azimute de 120°14’30”, e na distância de 24,51m, atinge-se o
ponto P216 (E=743.216,88m e N=7.695.295,59m); a partir deste ponto, com azimute de 85°41’50”, e na distância de 10,99m, atinge-se o ponto P217 (E=743.227,83m e N=7.695.296,42m); a partir deste ponto, com azimute
de 122°33’26”, e na distância de 30,05m, atinge-se o ponto P218 (E=743.253,15m e N=7.695.280,25m); a partir
deste ponto, com azimute de 107°51’22”, e na distância de 18,67m, atinge-se o ponto P219 (E=743.270,93m e
N=7.695.274,52m); a partir deste ponto, com azimute de 104°03’46”, e na distância de 21,36m, atinge-se o
ponto P220 (E=743.291,65m e N=7.695.269,33m); a partir deste ponto, com azimute de 185°58’41”, e na distância de 21,99m, atinge-se o ponto P221 (E=743.289,36m e N=7.695.247,46m); a partir deste ponto, com azimute de 115°10’01”, e na distância de 9,99m, atinge-se o ponto P222 (E=743.298,39m e N=7.695.243,21m); a
partir deste ponto, com azimute de 166°32’01”, e na distância de 7,17m, atinge-se o ponto P223 (E=743.300,06m
e N=7.695.236,24m); a partir deste ponto, com azimute de 110°32’30”, e na distância de 20,16m, atinge-se o
ponto P224 (E=743.318,94m e N=7.695.229,17m); a partir deste ponto, com azimute de 128°07’40”, e na distância de 12,87m, atinge-se o ponto P225 (E=743.329,06m e N=7.695.221,23m); a partir deste ponto, com azimute de 80°22’14”, e na distância de 6,82m, atinge-se o ponto P226 (E=743.335,78m e N=7.695.222,37m); a
partir deste ponto, com azimute de 153°44’06”, e na distância de 12,23m, atinge-se o ponto P227 (E=743.341,19m
e N=7.695.211,40m); a partir deste ponto, com azimute de 163°10’45”, e na distância de 24,14m, atinge-se o
ponto P228 (E=743.348,17m e N=7.695.188,30m); a partir deste ponto, com azimute de 158°06’24”, e na distância de 42,15m, atinge-se o ponto P229 (E=743.363,89m e N=7.695.149,19m); a partir deste ponto, com azimute de 165°12’39”, e na distância de 52,77m, atinge-se o ponto P230 (E=743.377,36m e N=7.695.098,17m);
a partir deste ponto, com azimute de 175°05’34”, e na distância de 21,57m, atinge-se o ponto P231
(E=743.379,21m e N=7.695.076,68m); a partir deste ponto, com azimute de 175°02’48”, e na distância de
41,87m, atinge-se o ponto P232 (E=743.382,82m e N=7.695.034,97m); a partir deste ponto, com azimute de
168°23’45”, e na distância de 97,70m, atinge-se o ponto P233 (E=743.402,47m e N=7.694.939,26m); a partir
deste ponto, com azimute de 165°29’46”, e na distância de 62,67m, atinge-se o ponto P234 (E=743.418,17m e
N=7.694.878,59m); a partir deste ponto, com azimute de 171°47’42”, e na distância de 47,83m, atinge-se o
ponto P235 (E=743.425,00m e N=7.694.831,24m); a partir deste ponto, com azimute de 162°23’19”, e na distância de 92,04m, atinge-se o ponto P236 (E=743.452,84m e N=7.694.743,52m); a partir deste ponto, com azimute de 159°22’00”, e na distância de 40,55m, atinge-se o ponto P237 (E=743.467,13m e N=7.694.705,57m);
a partir deste ponto, com azimute de 161°04’29”, e na distância de 39,67m, atinge-se o ponto P238
(E=743.480,00m e N=7.694.668,05m); a partir deste ponto, com azimute de 148°11’26”, e na distância de
32,79m, atinge-se o ponto P239 (E=743.497,28m e N=7.694.640,18m); a partir deste ponto, com azimute de
129°18’58”, e na distância de 32,79m, atinge-se o ponto P240 (E=743.522,66m e N=7.694.619,40m); a partir
deste ponto, com azimute de 119°52’44”, e na distância de 59,50m, atinge-se o ponto P241 (E=743.574,25m e
N=7.694.589,76m); a partir deste ponto, com azimute de 110°46’17”, e na distância de 41,79m, atinge-se o
ponto P242 (E=743.613,32m e N=7.694.574,94m); a partir deste ponto, com azimute de 99°19’27”, e na distância de 50,94m, atinge-se o ponto P243 (E=743.663,59m e N=7.694.566,69m); a partir deste ponto, com azimute
de 99°55’54”, e na distância de 34,82m, atinge-se o ponto P244 (E=743.697,88m e N=7.694.560,68m); a partir
deste ponto, com azimute de 93°19’55”, e na distância de 35,92m, atinge-se o ponto P245 (E=743.733,74m e
N=7.694.558,59m); a partir deste ponto, com azimute de 113°15’47”, e na distância de 15,07m, atinge-se o
ponto P246 (E=743.747,58m e N=7.694.552,64m); a partir deste ponto, com azimute de 136°57’14”, e na distância de 17,04m, atinge-se o ponto P247 (E=743.759,21m e N=7.694.540,19m); a partir deste ponto, com azimute de 141°03’33”, e na distância de 36,04m, atinge-se o ponto P248 (E=743.781,86m e N=7.694.512,16m);
a partir deste ponto, com azimute de 135°51’21”, e na distância de 55,88m, atinge-se o ponto P249
(E=743.820,78m e N=7.694.472,07m); a partir deste ponto, com azimute de 131°17’51”, e na distância de
36,99m, atinge-se o ponto P250 (E=743.848,57m e N=7.694.447,65m); a partir deste ponto, com azimute de
152°57’40”, e na distância de 3,42m, atinge-se o ponto P251 (E=743.850,13m e N=7.694.444,60m); a partir
deste ponto, com azimute de 175°04’19”, e na distância de 58,55m, atinge-se o ponto P252 (E=743.855,15m e
N=7.694.386,27m); a partir deste ponto, com azimute de 177°28’00”, e na distância de 84,80m, atinge-se o
ponto P253 (E=743.858,90m e N=7.694.301,55m); a partir deste ponto, com azimute de 177°00’33”, e na distância de 222,67m, atinge-se o ponto P254 (E=743.870,52m e N=7.694.079,19m); a partir deste ponto, com
azimute de 275°18’28”, e na distância de 87,97m, atinge-se o ponto P255 (E=743.782,93m e N=7.694.087,32m);
a partir deste ponto, com azimute de 185°42’51”, e na distância de 40,00m, retorna-se ao ponto P0 início e fim
da poligonal que circunscreve a área de 198.143,78 m², objeto desta desapropriação.
DECRETO NE Nº 429, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA MG, terreno necessário à ampliação do sistema
de esgotamento sanitário no Município de Botelhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, mediante acordo ou
judicialmente, terreno situado no Município de Botelhos, com medidas, confrontações e descrição topográfica
identificadas no Anexo.
Art. 2º O terreno caracterizado no Anexo é necessário à ampliação do sistema de esgotamento
sanitário no Município de Botelhos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.
Art. 3º A COPASA MG fica autorizada a promover a constituição de servidão do terreno descrito
no Anexo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alencar Santos Viana Filho
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 429, de 19 de agosto de 2014)
As medidas, confrontações e descrição topográfica do terreno de que trata este Decreto são as
seguintes: área de terreno de 27,00m², necessária à faixa de servidão 5 do interceptor de esgoto Bela Vista, de
propriedade do espólio de Ernesto Romão de Siqueira: a faixa de servidão será descrita pelo eixo com largura
de 1,50 m, sendo 0,75 m para cada lado e paralelamente ao eixo: tem como ponto de partida o ponto V-66, com
coordenadas UTM N=7.605.870,15 e E=355.825,83; deste, segue com azimute de 176°18’15”, por uma distância de 18,07m, até o ponto V-67, onde teve início esta descrição; CBI: 9084000137.
DECRETO NE Nº 430, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA MG, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Ibirité.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto Decreto-lei Federal nº 3.365, de
21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, mediante acordo ou
judicialmente, terrenos situados no Município de Ibirité, conforme medidas, confrontações e descrições topográficas constantes no Anexo.
Art. 2º Os terrenos caracterizados no Anexo são necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Ibirité pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.
Art. 3º A COPASA MG fica autorizada a promover a constituição de servidão dos terrenos descritos no Anexo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Alencar Santos Viana Filho
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE Nº 430, de 19 de agosto de 2014)
seguintes:
As medidas, confrontações e descrições topográficas dos terrenos de que trata este Decreto são as
I - área de terreno com a medida de 625,68m², situada no Município de Ibirité, necessária à faixa
do interceptor Recanto Verde – lançamento Rua Castanheira (Rua 13) – Gleba 01, de proprietário não identificado: a faixa será descrita pelo eixo com largura de 3,00m, sendo 1,50 para cada lado e paralelamente ao eixo;
o ponto de partida foi materializado na cerca, nas coordenadas E:597.788,908 e N:7.783.755,363; deste ponto
transpondo a Rua Castanheira (Rua 13), com azimute de 19°36’17” e distância de 15,12m, tem-se o V-1, nas
coordenadas E:597.793,981 e N:7.783.769,606; deste ponto, com azimute de 223°35’12” e distância de 11,52m,
tem-se o V-2, nas coordenadas E:597.786,036 e N:7.783.761,259, inicio desta descrição; deste ponto, com azimute de 223°35’12” e distância de 5,48m, tem-se o V-3, nas coordenadas E:597.782,260 e N:7.783.757,292;
deste ponto, com azimute de 286°23’55” e distância de 30,00m, tem-se o V-4, nas coordenadas E:597.753,480
e N:7.783.765,762; deste ponto, com azimute de 284°52’31” e distância de 30,00m, tem-se o V-5, nas coordenadas E:597.724,486 e N:7.783.773,463; deste ponto, com azimute de 285°50’11” e distância de 40,00m,
tem-se o V-6, nas coordenadas E:597.686,004 e N:7.783.784,379; deste ponto, com azimute de 272/01’47” e
distância de 40,00m, tem-se o V-7, nas coordenadas E:597.646,029 e N:7.783785,796; deste ponto, com azimute de 271°56’05” e distância de 30,00m, tem-se o V-8, nas coordenadas E:597.616,046 e N:7.783.786,808;
deste ponto, com azimute de 270°09’36” e distância de 28,00m, tem-se o V-9, nas coordenadas E:597.588,046
e N:7.783.786,887; deste ponto, com azimute de 259°50’10” e distância de 5,08m, tem-se o V-10, nas coordenadas E:597.583,047 e N:7.783.785,990, localizado no cruzamento do eixo do interceptor com a cerca de divisa
da gleba ora descrita, comum a GLEBA 02, de proprietário não identificado, onde termina esta descrição; Planta
Cadastral CBI: 9298000867;
II - área de terreno com a medida de 881,31m², situada no Município de Ibirité, necessária à faixa
do interceptor Recanto Verde – lançamento Rua Dois – Gleba 01, da proprietária Sônia Maria Camargos: a faixa
será descrita pelo eixo com largura de 3,00m, sendo 1,50 para cada lado e paralelamente ao eixo; o ponto de
partida foi materializado no eixo da rotatória da rua Dois, nas coordenadas E:597.792,351 e N:7.783.435,220;
deste ponto, com azimute de 284°54’09” e distância de 3,73m, tem-se o V-1, nas coordenadas E:597.968,744
e N:7.783.436,180, onde teve inicio esta descrição; deste ponto, com azimute de 284°54’09” e distância de
20,77m, tem-se o V-2, nas coordenadas E:597.948,675 e N:7.778.441,520; deste ponto, com azimute de
272°35’06” e distância de 40,00m, tem-se o V-3, nas coordenadas E:597.908,716 e N:7.783.443,325; deste
ponto, com azimute de 286°09’43” e distância de 35,00m, tem-se o V-4, nas coordenadas E:597.875,099 e
N:7.783.453,067; deste ponto, com azimute de 285°33’30” e distância de 28,00m, tem-se o V-5, nas coordenadas E:597.848,125 e N:7.783.460,577; deste ponto, com azimute de 253°36’09” e distância de 30,00m,
tem-se o V-6, nas coordenadas E:597.819,346 e N:7.783.452,108; deste ponto, com azimute de 236°45’43” e
distância de 40,00m, tem-se o V-7, nas coordenadas E:597.785,890 e N:7.783.430,183; deste ponto, com azimute de 252°53’30” e distância de 25,00m, tem-se o V-8, nas coordenadas E:597.761,996 e N:7.783.422,829;
deste ponto, com azimute de 286°12’41” e distancia de 35,00m, tem-se o V-9, nas coordenadas E:597.728,387 e
N:7.783.432,600; deste ponto, com azimute de 304°36’37” e distância de 40,00m, tem-se o V-10, nas coordenadas E:597.695,466 e N:7.783.455,320, localizado no cruzamento do eixo do interceptor com a cerca de divisa da
gleba ora descrita, comum a GLEBA 02, de propriedade de Sônia Maria Camargos, onde termina esta descrição;
Planta Cadastral CBI: 9298000868; e