TJMG 10/01/2017 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
26 – terça-feira, 10 de Janeiro de 2017 Diário do Executivo
art. 42, desta Instrução, com designação posterior de seus
substitutos.
Art. 45 - A atribuição de aulas entre os professores deverá
ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada
cargo/turno ou função, observando-se para cada prioridade
estabelecida no art. 42, desta Instrução, sucessivamente:
I - o conteúdo e nível do cargo ou função pública;
II - outro conteúdo constante da titulação do cargo ou função; em nível diferente, desde que habilitado;
III - outro conteúdo para o qual possua habilitação
específica.
§ 1º - Para atribuição de aulas, observada a conveniência
pedagógica e administrativa, será levada em consideração
a preferência do professor detentor de cargo cuja titulação
inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2º - O professor que possua mais de um conteúdo em sua
titulação deverá optar por um deles.
§ 3º - O professor que preencha as condições definidas
neste artigo e recuse as aulas que lhe forem atribuídas não
poderá assumir aulas em outra unidade do CTPM e responderá, ainda, a Processo Administrativo (PAD).
Art. 46 - As aulas semanais do mesmo conteúdo que, por
exigência curricular, ultrapassem o limite estabelecido em
lei, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas.
Parágrafo único - A carga horária do Professor Regente de
Turma que exceda o limite estabelecido em lei deve ser
computada como exigência curricular.
Art. 47 - O Professor Regente de Turmas ou aulas, afastado
pelo art. 152 (que teve asseguradas as situações funcionais
estabelecidas até 1º de janeiro de 2015, conforme art. 74,
da Lei nº 21.077/13) c/c. art. 13, ambos da Lei nº 7.109/77,
realizará atividades complementares com alunos que apresentarem defasagem de conteúdo; analisará, em conjunto
com os professores das áreas específicas, as provas e trabalhos, bem como aplicação de provas, quando solicitado,
e apoiará a equipe pedagógica.
Parágrafo único - A carga horária de 24 (vinte e quatro)
horas semanais do servidor afastado da regência, em conformidade com o caput deste artigo, deverá ser cumprida
na respectiva unidade do CTPM.
Art. 48 - A jornada de trabalho extraclasse deverá, obrigatoriamente, ser cumprida no mesmo turno de trabalho.
Art. 49 - A carga horária atribuída ao professor não poderá
ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos previstos no § 1º, do art. 1º e art. 5º, ambos do Decreto nº
46.146/13.
SEÇÃO II
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 50 - A carga horária semanal do Professor de Educação Básica do CTPM efetivo poderá ser acrescida, como
extensão de carga horária, até o limite permitido pela legislação vigente (16 aulas semanais), para que seja ministrado
conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência
curricular.
Parágrafo único - O servidor efetivo, mesmo que tenha dois
cargos de Professor de Educação Básica na rede pública de
ensino, terá direito à extensão de carga horária.
Art. 51 - O professor com extensão terá remuneração com
valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico
do Professor de Educação Básica do CTPM, enquanto permanecer nesta situação, nas hipóteses de:
I - cargo vago;
II - substituição, por qualquer período, inclusive para falta
eventual de professor.
§ 1º - A extensão da carga horária semanal será atribuída
pela Direção Pedagógica da unidade do CTPM, com a anuência do servidor, e se formalizará com publicação de ato
próprio.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não
são opcionais e sim obrigatórias até o limite de 4 (quatro) aulas.
Art. 52 - A extensão de carga horária atribuída ao professor não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto
nos casos de:
I - desistência do professor;
II - redução do número de turmas ou de aulas;
III - retorno do titular do cargo, quando se tratar de
substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da
existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação do professor, mesmo em
se tratando da extensão em substituição;
VI - afastamento do exercício do cargo com ou sem
remuneração;
VII - desempenho insatisfatório devidamente comprovado,
a qualquer tempo.
§ 1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá
a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga
horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§ 2º - Na ocorrência das hipóteses previstas nos inc. I e VI
deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão da carga horária no ano subsequente.
§ 3º - O professor com aulas de extensão não obrigatória,
por motivo de férias-prêmio, deverá, antes do afastamento,
ser formalmente comunicado que perderá suas aulas.
§ 4º - Na hipótese do inc. VII deste artigo, somente poderá
ocorrer nova atribuição de extensão da carga horária
quando o professor apresentar resultado satisfatório em
período de avaliação subsequente.
§ 5º - Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da extensão
da carga horária em caso de ocorrência disciplinar, devidamente apurada, que contra-indique a permanência do
professor.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 53 - Somente haverá designação de servidor para o
exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição, quando não existir servidor efetivo que possa exercer as funções previstas no quadro de pessoal da unidade
do CTPM, observado o disposto nesta Instrução.
§ 1º - Não será designado candidato que seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, conforme a Súmula Vinculante nº 13/08, do Supremo Tribunal
Federal (STF).
§ 2º - O servidor não poderá acumular dois cargos no
mesmo turno de trabalho.
§ 3º - O servidor não poderá ter o mesmo cargo dividido
em turnos distintos, ou seja, caso o servidor assuma aulas
em um outro turno, deverá ser feita a segunda designação
em um novo sequencial de cargo.
§ 4º - Excepcionalmente, e somente nos casos de necessidade de designação para número inferior a 5 (cinco) aulas,
o servidor poderá ter o mesmo cargo dividido em turnos
distintos.
§ 5º - No caso de vacância de cargo ou de afastamento
temporário de Assistente Administrativo (ASPM), e considerando que não há previsão legal de designação para tal
cargo, a unidade deverá comunicar à DEEAS e, com justificativa da real necessidade, será autorizada a designação
de servidor Auxiliar Administrativo (AAPM), observado o
quantitativo dos cargos da carreira previstos na legislação
pertinente e a função a ser desempenhada pelo servidor
na unidade.
§ 6º - A designação para os cargos de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar
Administrativo do CTPM refere-se ao Nível I, Grau A, da
legislação vigente.
Art. 54 - Para designação de servidores deverão ser observados os prazos de afastamento, respeitando-se o período
mínimo de substituição:
I - Professor regente de aulas, Professor Intérprete de
Libras, Professor Intérprete de Braille e PAEE, por qualquer prazo;
II - PUB, PAP, PAEP e PALIE, nos afastamentos por 30
(trinta) dias ou mais;
III - EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional), nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais;
IV - Assistentes Administrativos, nos afastamentos por 30
(trinta) dias ou mais, exceto quando se tratar de férias regulamentares ou férias-prêmio;
V - Auxiliares Administrativos, nos afastamentos por 15
(quinze) dias ou mais, exceto quando se tratar de férias
regulamentares ou férias-prêmio;
§ 1º - Para as substituições decorrentes de afastamentos
por motivo de férias-prêmio deverão ser observadas as
normas vigentes.
§ 2º - A unidade que contar com professor para substituição
eventual de docente não pode designar regente de turma
por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto se
o professor eventual já estiver atuando em substituição a
outro docente.
§ 3º - Na situação prevista no § 2º deste artigo, o professor
em substituição terá a responsabilidade pedagógica de preservar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos.
§ 4º - Para reposição de aulas porventura não ministradas
para o fundamental II e ensino médio, poderá ser designado um servidor, desde que exista um calendário de reposição já enviado à DEEAS e por ela aprovado.
§ 5º - Enquanto persistir a ausência do professor, e não se
der a substituição, por meio de designação, o SOESP, em
cumprimento às suas atribuições, deverá administrar atividades didático-pedagógicas, respeitando-se a hierarquia de
todos os cargos/funções da respectiva unidade, de modo a
não prejudicar o corpo discente.
Art. 55 - O servidor designado, em caráter de substituição,
pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano letivo, ainda que
por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo,
desde que:
I - o período compreendido entre uma e outra designação
não ultrapasse 5 (cinco) dias letivos;
II - o parecer pedagógico seja satisfatório.
Art. 56 - A designação para o exercício de função pública
dar-se-á por ato próprio, publicado em órgão oficial, contendo prazo e o motivo que a originou, observadas as normas que regem o assunto, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
Art. 57 - O professor ou especialista só poderá assumir uma segunda designação, na mesma unidade ou em
outra unidade, se, no momento da designação, não constar candidato ainda não nomeado da lista de aprovados em
concurso, ou candidato ainda não designado classificado
no processo de inscrição e classificação regido por esta
Instrução.
Art. 58 - A designação de professor para cargo fracionado só ocorrerá após o preenchimento de todos os cargos, observada a carga horária obrigatória do servidor e a
extensão de carga horária dos servidores efetivos.
Parágrafo único - As aulas remanescentes que não constituírem carga horária mínima para designação deverão ser
completadas com aulas de conteúdos afins ou projetos, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 59 - É vedada a designação para o exercício de função pública:
I - ao candidato efetivo, ou detentor de função pública ou
cargo comissionado, que tenha sofrido punição prevista na
Lei nº 869/52 ou Lei nº 7.109/77, desde que devidamente
cientificado da punição e exaurido todo o processo;
II - ao candidato designado que se enquadre no inc. IV, do
art. 77, desta Instrução.
III - ao candidato que tenha sido considerado inapto na
perícia médica, da SEPLAG, respeitado o prazo recursal.
Art. 60 - A unidade do CTPM, sempre que necessário e,
obrigatoriamente, ao fim do contrato, deverá dar parecer
sobre o desempenho profissional do servidor designado,
conforme anexo U, desta Instrução.
Art. 61 - O professor detentor de dois cargos públicos, em
unidades do CTPM ou escolas distintas, deverá cumprir a
carga horária da atividade extraclasse, inclusive reuniões,
relativas aos dois cargos.
Parágrafo único - Coincidindo os horários de reuniões,
deverá comprovar, alternadamente, o comparecimento em
uma das escolas, onde será computada a sua presença nos
dois cargos.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 62 - Para a designação, inclusive dos professores de
apoio, deverá ser observada a seguinte prioridade:
I - servidor efetivo, lotado na respectiva unidade, que possuir somente 1 (um) cargo;
II - candidato aprovado em concurso vigente, para a unidade do CTPM ou respectiva Metropolitana para a qual se
inscreveu, ainda não nomeado, obedecida à ordem de classificação no concurso;
III - candidato aprovado em concurso vigente, para qualquer unidade do CTPM, obedecida à ordem da pontuação
obtida pelo candidato;
IV - candidato melhor classificado no processo de designação regulado por esta Instrução;
V - candidato habilitado, que atenda aos critérios estabelecidos nesta Instrução, ainda que não inscrito no processo
por ela regulado;
VI - candidato com Certificado de Avaliação de Títulos
(CAT), que atenda aos critérios estabelecidos nesta Instrução, ainda que não inscrito no processo por ela regulado.
§ 1º - Os servidores efetivos e os candidatos aprovados
em concurso vigente, na data da designação, para as respectivas unidades do CTPM, e ainda não nomeados, ficam
dispensados de participar do processo regulado por esta
Instrução.
§ 2º - Os candidatos ao cargo de AAPM, que atuaram no
CTPM, no ano anterior, e que tenham avaliação ou parecer favorável à designação, ficam dispensados de participar do processo de designação e gozam de prioridade na
composição do quadro de pessoal da respectiva unidade
de atuação.
Art. 63 - Ao professor designado para número de aulas
inferior a 16 (dezesseis) devem, antes da divulgação para
designação de outro candidato, ser oferecidas as aulas do
mesmo componente curricular que surgirem na unidade,
até completar o cargo, desde que a data fim seja a mesma
e que atenda aos requisitos mínimos exigidos no art. 7º,
desta Instrução.
Parágrafo único - O professor de que trata este artigo, se
concordar com a complementação de carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horários já fixados
pela escola.
Art. 64 - A designação para a função pública de professor, observado o limite previsto na legislação vigente e
considerada a hipótese de acréscimo por exigência curricular, pode ocorrer para até 3 (três) componentes curriculares, desde que o candidato seja habilitado ou autorizado
a lecioná-los.
Art. 65 - O candidato aprovado em concurso e ainda não
nomeado que recusar a vaga, que não comparecer ao local,
data e hora definidos pela unidade do CTPM, ou que tiver
sido dispensado em razão dos incisos I, II, III, V e VI do
art. 77 desta Instrução, deverá ser reconsiderado pela respectiva unidade, na eventual necessidade de nova designação, sendo observada a classificação das listagens.
Parágrafo único - Os demais candidatos designados que
tiverem sido dispensados em razão dos incisos I, II, III,
V e VI do art. 77 desta Instrução deverão ser igualmente
reconsiderados pela respectiva unidade, na eventual necessidade de nova designação, sendo observada a classificação das listagens.
Art. 66 - O servidor dispensado em razão do inc. II do
art. 77 desta Instrução, será novamente designado, para o
referido cargo, se o titular que deu origem à sua dispensa
afastar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias letivos após
o provimento.
Art. 67 - A unidade deverá preencher os anexos N, O, P, Q,
R, S, T e, no caso de servidor que atuou no ano anterior,
também o anexo U, desta Instrução, para designação de
função pública, dos cargos de Professor (PEB), Especialista (EEB) e Auxiliar Administrativo (AAPM).
§ 1º - A data de início da designação deve corresponder
ao primeiro dia letivo e o término não pode ultrapassar o
ano civil.
§ 2º - A classificação do candidato designado para a função
pública de Professor ou Especialista da Educação deverá
constar do campo específico dos anexos citados no caput
deste artigo.
§ 3º - Os anexos O e P serão assinados pelos servidores responsáveis pela designação e pelo designado, conforme previsto nos campos específicos dos respectivos formulários.
Art. 68 - No ato da designação, o candidato deverá apresentar, pessoalmente, os documentos originais com as referidas cópias que serão arquivadas na pasta funcional do
servidor, depois de conferidas e publicadas pela DEEAS,
quais sejam:
I - comprovante de habilitação ou qualificação para atuar
na função, através de Registro Profissional, Diploma devidamente registrado ou Declaração de Conclusão de Curso
acompanhada de Histórico Escolar, conforme estabelecido
no art. 7º, desta Instrução;
II - documento de identidade;
III - comprovante de quitação com as obrigações
eleitorais;
IV - comprovante de quitação com as obrigações militares,
para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência a partir de 31 de dezembro do ano em que o candidato
completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V - comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando for
o caso;
VI - comprovante de inscrição de registro no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
VII - declaração de acúmulo ou não, de cargos, funções
ou proventos;
VIII - declaração de parentesco;
IX - atestado de aptidão física e mental para a função pleiteada, constando que os exames descritos no inciso X
foram apresentados e devidamente avaliados pelo médico;
X - os exames a serem apresentados e avaliados pelo
médico são os seguintes:
a) hemograma com contagem de plaquetas;
b) urina rotina;
c) glicemia de jejum;
d) TSH;
e) videolaringoscopia com laudo descritivo, para os candidatos à função de professor;
f) radiografia simples do tórax, em PA e perfil, com laudo,
para candidatos com idade de 40 anos ou mais;
g) eletrocardiograma (EGG), com laudo, para candidatos
com idade de 40 anos ou mais.
§ 1º - O designado que tenha atuado no CTPM, no ano
anterior, mas que tenha se afastado para tratamento
Minas Gerais - Caderno 1
de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou
não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter a
exame admissional na Superintendência Central de Perícia
Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO), unidade central
ou unidades regionais.
§ 2º - O candidato considerado apto em exame admissional
ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em
razão da mesma natureza, desde que não incorra na situação do parágrafo anterior nem tenha ocorrido interrupção
do contrato após o primeiro ano de realização do exame
admissional.
§ 3º - Considera-se interrupção o afastamento por um período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do término do contrato imediatamente anterior.
Art. 69 - Nenhum candidato poderá entrar em exercício
antes da apresentação da documentação relacionada no
artigo anterior, devendo esta ser enviada à DEEAS junto
do anexo N e, posteriormente, arquivada na pasta do
servidor.
§ 1º - É necessária a máxima agilidade para a inclusão, no
Sistema Informatizado de Recursos Humanos da PMMG
(SIRH), de servidores designados, a fim de se evitar a
ocorrência de retificação de GFIP/GPS, que geram multas
e juros para a PMMG, sendo vedada a entrada em exercício de qualquer servidor sem a devida implantação no
referido sistema.
§ 2º - O candidato convocado para designação que não
comparecer ao local, data e hora definidos pela unidade
do CTPM para início do exercício não terá seu contrato
efetivado.
Art. 70 - No caso de designação em substituição para tratamento de saúde, a unidade deverá encaminhar também
cópia do Relatório de Inspeção Médica (RIM) do servidor afastado.
Art. 71 - Compete à unidade do CTPM fornecer ao servidor designado, para preenchimento e assinatura, os modelos de Declaração de Acúmulo de Cargos e Funções e de
Parentesco, constantes dos anexos Q e R desta Instrução.
Art. 72 - Na hipótese de acúmulo de cargos ou funções,
tanto do servidor designado quanto do efetivo, a unidade
do CTPM deverá encaminhar à DEEAS, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis, a partir da data de designação, ou
do conhecimento do fato, o processo devidamente instruído, para ser analisado e publicado.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO
Art. 73 - O servidor designado para o exercício de função pública estará automaticamente dispensado quando
expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente ou a critério da autoridade
competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses
pressupostos.
Art. 74 - A dispensa de servidor designado para a função pública será feita pela mesma autoridade que fez a
designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, conforme anexo M, assinado pelo servidor e pelo Diretor
Administrativo.
Art. 75 - A dispensa será formalizada e encaminhada à
DEEAS para publicação no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais e, posteriormente, no Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM).
Parágrafo único - A unidade do CTPM, através de seu
Diretor Administrativo, deverá comunicar a dispensa à
DEEAS, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar
da data do afastamento do servidor.
Art. 76 - O servidor dispensado a pedido poderá ser
novamente designado, nas unidades do CTPM, em qualquer função, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
dispensa.
Art. 77 - A dispensa de ofício do servidor dar-se-á quando
se caracterizar uma das seguintes situações:
I - redução do número de aulas ou turmas;
II - provimento do cargo;
III - retorno do titular;
IV - ocorrência de faltas no mês, em número superior
a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de
trabalho;
V - designação em desacordo com a legislação vigente, por
responsabilidade da unidade do CTPM;
VI - extensão da carga horária do professor efetivo;
VII - desempenho que não recomende a sua permanência
na função, após avaliação feita pela unidade, homologada
pelo Diretor Administrativo, podendo ocorrer a qualquer
tempo;
VIII - por interesse da Administração Pública, decorrente
de determinação superior devidamente embasada;
IX - por ter sido considerado inapto na perícia médica, da
SEPLAG, respeitado o prazo recursal.
§ 1º - A dispensa prevista nos inc. I e II deste artigo
recairá em servidor designado para cargo vago e, somente
num segundo momento, em servidor designado em
substituição.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de 1 (um) servidor designado nas situações previstas no parágrafo anterior, a dispensa recairá no servidor pior classificado, observada a
ordem de prioridade para designação.
§ 3º - A dispensa prevista no inc. II deste artigo, recairá
em servidor designado que possuir a pior classificação no
turno escolhido pelo servidor efetivo, exceto quando não
se tratar de professores regentes, evitando-se, assim, prejuízo aos discentes, ainda que implique, neste caso, troca de
turno do servidor designado.
§ 4º - A dispensa prevista nos inc. I, II, III, V, e VI deste
artigo não impede nova designação do servidor.
§ 5º - O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos inc. IV, VII e VIII deste artigo, só poderá
ser novamente designado no próximo ano letivo.
§ 6º - O servidor que tiver sido dispensado em razão do
inc. IX deste artigo não poderá ser novamente designado
no CTPM.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 78 - No que se refere a este Título, o candidato que
se sentir prejudicado poderá protocolizar recurso, devidamente fundamentado, junto à unidade do CTPM.
§ 1º - A unidade terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para