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TJMG - 34 – terça-feira, 27 de Junho de 2017 - Página 34

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TJMG 27/06/2017 -Pág. 34 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

34 – terça-feira, 27 de Junho de 2017
documentos comprobatórios, no prazo de até 05 (cinco) dias após a sua
ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
§7º O responsável técnico deverá possuir capacitação para a execução
das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças mediante certificado de capacitação técnica fornecido
por órgão oficial ou entidade especializada, em um dos cursos previstos
no Anexo I, desta Portaria.
§8º A indicação do responsável técnico deverá ser assinada pelos sócios
proprietários ou representantes legais da pessoa jurídica.
§9º Apresentação do comprovante de pagamento das taxas relativas ao
credenciamento, vistoria, renovação e perícia.
Art. 3º Não poderão participar do credenciamento as empresas que
tenham em seus quadros funcionários terceirizados ou estagiários da
Polícia Civil e seus parentes, até o 2º grau, nem servidor ocupante de
cargo efetivo, cargo ou função em comissão do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O interessado não poderá ter vínculo com despachantes
e empresas credenciadas pelo DETRAN/MG e nem com a controladoria
Regional de Trânsito.
Art. 4º O credenciamento de que trata este capítulo será válido por 01 (um)
ano na primeira vez e 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
Art. 5º O DETRAN/MG na Capital e Região Metropolitana (1º, 2º e 3º
Departamentos da Polícia Civil), e as Delegacias Regionais, no interior
do estado, realizarão a perícia no estabelecimento que requerer o credenciamento para exercício das atividades previstas nos incisos I, II e IV, do
artigo 2º, §2º desta Portaria, após análise da documentação apresentada, a
qual deverá constatar a presença dos seguintes requisitos:
I – possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação
pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais
como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II – possuir local de desmontagem dos veículos, reciclagem ou recuperação de peças, isolada fisicamente, de qualquer outra atividade;
III – possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação
e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
IV – possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora
de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
V - indicação do responsável técnico, que esteja registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia– CREA para exercício de
suas funções de acordo com o artigo 2º da Resolução CONFEA nº 58,
de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos e recuperação das respectivas partes e peças; e
VI - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§1º A empresa credenciada deverá, ainda, possuir:
I – um espaço exclusivo para acondicionar o material destinado à reciclagem, no caso das empresas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos;
II – uma dependência apartada da área de atendimento ao público,
devendo conter todo o acervo documental da empresa;
III – instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo
de atendimento ao público no que diz respeito à higiene, limpeza, iluminação e segurança.
§2º. As empresas de reciclagem de veículos deverão, ainda, comprovar
que possuem estrutura mínima para a realização dos serviços a que se
dispõe, assim como os seguintes equipamentos:
I – balança, aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas
Gerais - IPEM;
II – equipamento de descontaminação;
III – prensa fixa ou móvel com capacidade para compactação de veículos automotores.
§3º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30(trinta) dias, sob
pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento, não
podendo neste período realizar quaisquer das atividades previstas na Lei
Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 6º As atividades de desmontagem de veículo, comercialização de
partes e peças e reciclagem deverão ser realizadas apenas nas instalações
localizadas no endereço aprovado no credenciamento.
Parágrafo único. Em havendo interesse de possuir mais de uma atividade estabelecida no “caput” deste artigo, o requerente deverá credenciar
separadamente cada local, que receberá um número de credenciamento
próprio.
Art. 7º A empresa já atuante no ramo de desmontagem de veículos e/
ou comercialização de peças deverá apresentar declaração firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças
sujeitas à rastreabilidade, cuja origem deverá ser comprovada mediante
a apresentação de Nota Fiscal, com a descrição individualizada de cada
peça.
§1º. Recebida à relação de peças de legado e respectivas Notas Fiscais
dessas peças será encaminhada uma equipe da DEIFRVA, na Capital e
Região Metropolitana e, no Interior, uma equipe designada pelo Delegado Regional, para a conferência da quantidade de peças e sua individualização, emitindo-se um relatório conclusivo.
§2º. Constatada a incompatibilidade entre as peças descritas no inventário apresentado e o estoque vistoriado, as mesmas serão apreendidas,
podendo ser imediatamente depositadas ao seu possuidor, para manutenção e guarda, até o fim do processo de credenciamento, para destinação
final nos termos do art. 328 da Lei nº 9503/97.
§3º. Aprovado o inventário, deverão as partes e peças passar pelo processo de rastreabilidade de que trata a Lei nº 12.977, de 20 de maio de
2014.
Art. 8º O requerimento de credenciamento ou de renovação de credenciamento será analisado na Capital e Região Metropolitana (1º, 2º e 3º
Departamentos da Polícia Civil) pelo DETRAN/MG e, no interior, pela
Delegacia Regional, a quem competirão:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – decidir sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa
jurídica que busca o credenciamento;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, se necessário.
Parágrafo único. O requerimento de credenciamento ou de renovação
do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente
notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em
que estiver previsto prazo diverso, nesta portaria.
Art. 9º Após o deferimento do requerimento de credenciamento ou de
renovação do credenciamento caberá ao DETRAN/MG expedir a portaria de credenciamento e funcionamento da empresa e o Certificado de
Registro.
§1º. No caso de indeferimento do requerimento de credenciamento e de
renovação do credenciamento, a empresa requerente será comunicada
por meio eletrônico dos motivos do indeferimento.
§2º A empresa requerente poderá recorrer da decisão de indeferimento, a
contar da data de sua publicação, ao Diretor do DETRAN/MG, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 10. As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo Diretor do DETRAN/MG e contemplarão:
I – a identificação completa da empresa credenciada com endereço e a
atividade a ser desenvolvida;
II – o prazo da validade;
Art. 11. As empresas credenciadas deverão exibir, em local de fácil visibilidade ao público, certificado de registro de credenciamento a ser fornecido pelo DETRAN/MG nos moldes do Anexo II da Resolução 611/2016
do CONTRAN, após a expedição da portaria de credenciamento ou de
sua renovação.
Art. 12. O registro terá validade de 01 (um) ano na primeira vez em que se
credenciar; e 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

diário do executivo
Art.13. O credenciamento, a renovação e o descredenciamento serão
publicados no Diário Oficial do Estado.
Capítulo II
Das Alterações
Art. 14. As alterações do controle societário deverão ser previamente
comunicadas e aprovadas pelo DETRAN/MG, cabendo ao interessado
encaminhar, na Capital e Região Metropolitana (1º, 2º e 3º Departamentos da Polícia Civil), ao DETRAN/MG e, no interior do estado, à respectiva Delegacia Regional, a documentação prevista nos incisos I, II, III, IV,
IX, X, XI e XIII do §3º do artigo 2º, desta portaria, com relação ao sócio
ingressante, bem como apresentar justificativa idônea para a alteração.
Art. 15. A mudança de endereço das empresas credenciadas estará
sujeita a prévia autorização do DETRAN/MG, que será concedida após
a verificação do cumprimento dos requisitos previstos, nesta portaria,
para o deferimento do credenciamento pertinente à atividade em que se
enquadra.
Capítulo III
Da Renovação Do Credenciamento
Art. 16. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser
enviado, eletronicamente, na Capital e Região Metropolitana (1º, 2º e
3º Departamentos da Polícia Civil) ao DETRAN/MG e no interior do
estado, à Delegacia Regional, até 30 (trinta) dias antes do vencimento
do credenciamento, mediante apresentação dos documentos elencados no
artigo 2º desta portaria.
§1º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido no
caput deste artigo, implicará no descredenciamento automático, após o
término do prazo de vigência previsto na portaria de credenciamento.
§2º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, ocorrendo notificação da empresa
para o cumprimento das exigências previstas nesta portaria, com relação à documentação apresentada, será concedido prazo de 30 (trinta)
dias para a realização das adequações necessárias, e caso não cumpridas
implicarão no descredenciamento.
Art.17. A empresa poderá a qualquer tempo requerer o seu descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
Capítulo IV
Das Infrações
Art. 18. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto
na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na
mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§2o As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento),
não considerado para os fins do §3º do art.13 da Lei nº 12.977/2014.
Art. 19. São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta
Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de
qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto
de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de
dados de informações de veículos desmontados;
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou
de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no
banco de dados de informações de veículos desmontados;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2o do art. 10 da Lei Federal
12.977/2014.
VI - o não cumprimento, no prazo previsto no §3º do art. 4º da Lei Federal 12.977/2014; e
VII - o descumprimento de norma prevista na Lei Federal 12.977 ou em
Resolução do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 20. São infrações médias:
I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de
desmontagem arquivada na forma do § 2o do art. 8o da Lei Federal
12.977/2014.
III - o exercício de outra atividade na área da oficina de desmontagem,
ressalvado o disposto no inciso VI do art. 23, desta Portaria.
Art. 21. São infrações graves:
I - o cadastramento, no banco de dados de informações de veículos desmontados, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças
usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam
ser reutilizadas;
II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de
peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9o da Lei Federal
12.977/2014.
III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota
fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro
do veículo;
V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1o do art. 10 da Lei Federal 12.977/2014.
VI - a realização de atividades de manutenção e conserto de veículos,
comercialização de peças novas, ou de venda de veículos usados, no
tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de
partes de veículos, e;
VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado
perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Capítulo V
Dos Processos Administrativos
Art. 22. As infrações administrativas, praticadas pelas empresas credenciadas, junto a este DETRAN/MG, poderão ensejar os seguintes processos administrativos:
I – Processo Administrativo de Multa;
II – Processo Administrativo de Suspensão;
III – Processo Administrativo de Cassação.
Art. 23. Os processos administrativos, tratados neste Capítulo, serão processados por Comissão composta por 03 (três) membros.
§1º. Na capital e Região Metropolitana (1º, 2º e 3º Departamentos da Polícia Civil) a Comissão será designada por ato do Diretor do
DETRAN/MG e, no interior do estado, por ato do Delegado Regional
de Polícia Civil.
§2º. Ao final da instrução, a Comissão fará relatório, emitindo seu parecer, no qual deverá opinar pela condenação ou absolvição da empresa
credenciada e o remeterá para o Diretor do DETRAN/MG para sua
deliberação.
Art. 24. As notificações tratadas neste Capítulo serão feitas pelos Correios ou por qualquer meio idôneo, inclusive meios eletrônicos.
Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de se localizar o responsável pela empresa credenciada, a notificação será feita por Edital.

Minas Gerais - Caderno 1

Seção I
Do Processo Administrativo De Multa
Art. 25. O Processo Administrativo de Multa terá início com a lavratura
do auto de infração, o qual conterá data, local, tipificação da infração e
identificação do agente fiscalizador.
§1º O agente fiscalizador, no próprio auto de infração, deverá colher
assinatura do responsável pela empresa autuada, ou, na sua ausência, de
qualquer funcionário, dando-lhe ciência do direito de apresentar defesa
escrita no prazo de 10 (dez) dias, à Unidade responsável pela autuação.
§2º Caso haja recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente
fiscalizador deverá colher a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§3º A situação narrada no parágrafo anterior não impedirá que se inicie o
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.
Art. 26. Apresentada a defesa da autuação, caberá à Comissão processante apreciá-la, aplicando o disposto no art. 23, §2º, desta Portaria.
Art. 27. Acolhida a defesa da autuação, o Diretor do DETRAN/MG
determinará o cancelamento do auto de infração e a comunicação da
decisão à empresa credenciada.
Art. 28. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no §1º do art.
25, desta Portaria, ou não sendo ela acolhida, o Diretor do DETRAN/MG
aplicará a multa correspondente, nos termos da legislação vigente, com
observância dos critérios previstos no art. 18, desta Portaria.
Art. 29. A Comissão processante dará ciência da aplicação da penalidade
ao interessado, nos moldes do art. 24, desta Portaria.
Art. 30. O condenado ao pagamento da pena de multa deverá paga-lá
no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de
penalidade ou da publicação em edital, sob pena de bloqueio do acesso
da empresa ao sistema informatizado do DETRAN/MG.
Seção II
Do Processo Administrativo De Suspensão
Art. 31. O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em
multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ensejará a
abertura de processo administrativo de suspensão da possibilidade de
recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos.
Art. 32. O Processo Administrativo de Suspensão terá início por ordem
do Presidente da Comissão processante.
Art. 33. A empresa credenciada será notificada da instauração do processo, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34. Apresentada a defesa, caberá à Comissão processante apreciá-la,
aplicando o disposto no art. 23, §2º, desta Portaria.
Art. 35. Acolhida a defesa, o Diretor do DETRAN/MG declarará extinto o
processo administrativo e comunicará a decisão à empresa credenciada.
Art. 36. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no art. 33, desta
Portaria, ou não sendo ela acolhida, o Diretor do DETRAN/MG aplicará
à empresa credenciada, a suspensão da possibilidade de recebimento de
novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte, pelo prazo de
03 (três) meses.
Seção III
Do Processo Administrativo De Cassação
Art. 37. Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro
de funcionamento da empresa credenciada, junto ao DETRAN/MG, nos
termos da Lei Federal 12.977/2014.
Art. 38. O Processo Administrativo de Cassação terá início por ordem do
Presidente da Comissão processante, ao tomar conhecimento da prática
de infração durante o período de suspensão.
Art. 39. A empresa credenciada será notificada da instauração do processo, através dos Correios ou por qualquer meio idôneo, inclusive meios
eletrônicos, para que apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 40. Apresentada a defesa, caberá à Comissão processante apreciá-la,
aplicando o disposto no art. 23, §2º, desta Portaria.
Art. 41. Acolhida a defesa da autuação, o Diretor do DETRAN/MG
determinará o cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo, bem como a comunicação da decisão à empresa credenciada.
Art. 42. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no art. 39, desta
Portaria, ou não sendo ela acolhida, o Diretor do DETRAN/MG aplicará
a multa correspondente à infração e determinará a cassação do registro
da empresa credenciada, junto ao Departamento de Trânsito, permitindo
o requerimento de novo registro somente após decorrido o prazo de 2
(dois) anos.
Art. 43. A Comissão processante dará ciência da aplicação da penalidade
ao interessado, nos moldes do art. 24, desta Portaria.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 44. Das decisões de aplicação de penalidades pelo Diretor do
DETRAN/MG caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe da
Polícia Civil.
Art. 45. O recurso será dirigido ao Diretor do DETRAN/MG, que se não
reconsiderar a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao
Chefe de Polícia.
Art. 46. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se concedido pelo
Diretor do DETRAN/MG ou pelo Chefe de Polícia.
Capítulo VI
Da Fiscalização
Art. 47. As atividades relacionadas à fiscalização, previstas nesta portaria,
serão realizadas na Capital e Região Metropolitana (1º, 2º e 3º Departamentos) pela DEIFRVA e, no interior, pelas Delegacias Regionais, sem
prejuízo da atuação daquela Unidade Especializada, em âmbito estadual.
Art. 48. Os estabelecimentos comerciais que exercem as atividades
reguladas nesta portaria e que não possuírem credenciamento junto
ao DETRAN/MG serão notificados para que procedam o devido credenciamento, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de lacração do
estabelecimento.
Art. 49. Os veículos, suas partes e peças automotivas de empresas não
credenciadas, não credenciáveis ou que não providenciarem o credenciamento quando notificadas, serão apreendidos e sua destinação será regulada pelo art. 328 da Lei Federal nº 9503/97.
Capítulo VII
Da Rastreabilidade
Art. 50. A rastreabilidade prevista na Lei Federal 12.977/2014, e Resolução 611/2016 do Contran, será regulamentada em norma específica a ser
publicada pelo Diretor do Detran.
Art. 51. As empresas de desmonte deverão apresentar nota de Arrematação e fotografias de todos os ângulos do veículo (frente, laterais, traseira,
teto e interior) da forma que foi adquirido.
Os dados acima (nota de arrematação e fotos), deverão ser inseridos nos
softwares de rastreabilidade das empresas credenciadas.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Art. 52. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão decididos
pelo Diretor do DETRAN/MG, fundamentando o motivo da decisão.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran/MG
Anexo I, Da Portaria Nº 397, de 14 de Junho de 2017
Tipo de Curso
Técnico em eletromecânica
Técnico
Técnico em mecatrônica
Técnico
Técnico
em
manutenção Técnico
automotiva

Carga Horária
Mínima
1.200 horas
1.200 horas
1.200 horas

Técnico
em
manutenção
mecânica
Técnico em mecânica
Técnico em automobilística
Técnico em mecânica – projetos
ou em projetos mecânicos
Técnico em fabricação mecânica
Tecnólogo
em
sistemas
automotivos
Tecnólogo em mecânica de
precisão
Tecnólogo
em
mecânica
industrial
Tecnólogo
em
mecânica
automobilística
Tecnólogo
em
mecatrônica
industrial
Engenharia Mecânica
Engenharia Mecatrônica
Engenharia Automotiva
Curso de desmontagem e reciclagem de veículos *
*Exigência adicional de dois anos
de experiência com desmontagem, reciclagem, manutenção ou
mecânica de veículos e ensino
médio completo

Técnico

1.200 horas

Técnico
Técnico

1.200 horas
1.200 horas

Técnico

1.200 horas

Técnico

1.200 horas

Superior

2.400 horas

Superior

2.400 horas

Superior

2.400 horas

Superior

2.400 horas

Superior

2.400 horas

Superior
Superior
Superior
Qualificação
profissional

3.600 horas
3.600 horas
3.600 horas
160 horas

Portaria Nº. 400, de 14 de junho de 2017
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG),
órgão executivo de trânsito estadual e integrante da estrutura da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em conformidade com art. 22 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com o art. 2º do Decreto Estadual n.º 44.917 de 06
de outubro de 2008 e,
Considerando o cumprimento das exigências insertas no Decreto Estadual n.º 44.917/2008, devidamente atestado pela assinatura no termo de
aprovação pelo Delegado Regional de Polícia Civil de Divinópolis/MG.
Resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa DH - Comércio de Placas Para Veículos
Ltda-Me., inscrita no CNPJ, sob o n.º 27.167.489/0001-47, com sede
na Avenida Orion, 331, bairro Mangabeiras, CEP 35.500-370, Divinópolis/MG, para exercer suas atividades no âmbito da circunscrição de
Divinópolis/MG.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto atividades de fabricação e
comercialização de placas e tarjetas de identificação de veículos.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências contidas no Decreto Estadual n.º
44.917/2008 e legislação de trânsito pertinente.
Art. 4º A credenciada deverá observar, no que couber, a regra definida na
Lei Estadual n.º 19.999, de 31 de dezembro de 2011, regulamentada pelo
Decreto Estadual n.° 45.990, de 15 de junho de 2012.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran-MG
Portaria Nº. 402, de 19 de junho de 2017
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - DETRAN/
MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura
orgânica da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II, do art. 22 c/c art. 152 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei
1.281 de 04 de maio de 2016,
Resolução nº 168 e suas alterações,
de 14/12/2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Leis nº
15.962, de 30 de dezembro de 2005, Decreto nº 45.228, de 02 de dezembro de 2009 e Resolução nº 7.194, de 30 de dezembro de 2009, do Chefe
de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de acordo com a portaria 725
de 03 de dezembro de 2016, que dispõe acerca da Banca Examinadora
do DETRAN/MG;
Resolve:
Art. 1º. Designar para a função de Auxiliar dos atos decorrentes do
Processo de Habilitação e Controle do Condutor do DETRAN/MG, na
cidade de Belo Horizonte/MG, o servidor Thiago Pereira de Almeida,
MASP 1.355.167-6.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran/MG
Portaria Nº.403, de 20 de junho de 2017
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - DETRAN-MG,
em conformidade com art. 22 do C.T.B e o art. 1º, §2º do Decreto Estadual nº 47.072/2016, de 1º de novembro de 2016;
Considerando o cumprimento das exigências insertas no Decreto nº.
47.072/2016, devidamente atestado pela do Termo de Aprovação pelo
Delegado Regional de Polícia Civil ou Coordenador da CAT/DETRAN/
MG no âmbito do município de Belo Horizonte e circunscrições do 2º e
3º Departamentos de Policia Civil;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa: Pátio Muriaé Ltda, cnpj nº
26.231.594/0001-35, com sede na Av.: Rod BR, s/nº, KM 270, Bairro
Chacara Leblon, na cidade de Muriaé/MG, para exercer suas atividades
na cidade de Muriaé/MG.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto:
I – atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos
por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, e
II – a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses,
renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo
credenciado e observadas as exigências do Decreto Nº. 47.072 de 2016
e Legislação de Trânsito.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério de Melo Franco Assis Araújo
Diretor do Detran/MG
Portaria Nº.404, de 21 de junho de 2017
O Diretor do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - DETRAN-MG,
em conformidade com art. 22 do C.T.B e o art. 1º, §2º do Decreto Estadual nº 47.072/2016, de 1º de novembro de 2016;
Considerando o cumprimento das exigências insertas no Decreto nº.
47.072/2016, devidamente atestado pela do Termo de Aprovação pelo
Delegado Regional de Polícia Civil ou Coordenador da CAT/DETRAN/
MG no âmbito do município de Belo Horizonte e circunscrições do 2º e
3º Departamentos de Policia Civil;
Resolve:
Art. 1º Credenciar A Empresa: Auto Socorro Betel Ltda- ME, cnpj nº
26.194.584/0001-77, com sede na Rua.: Lázara Dorjó Duarte, nº 170
Bairro: Monsenhor Parreiras, na cidade de Luz/MG, para exercer suas
atividades na cidade de Luz/MG.
Art. 2º O credenciamento tem por objeto:
I – atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos
por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, e
II – a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.
Art. 3º A vigência deste credenciamento é de 24 (vinte e quatro) meses,
renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que requerido pelo
credenciado e observadas as exigências do Decreto Nº. 47.072 de 2016
e Legislação de Trânsito.

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