TJMG 18/09/2018 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – terça-feira, 18 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
(trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá
constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e 6º,
inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso, a data
de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de agosto de
2015. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, n.º
422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
Atos do Superintendente Regional da Fazenda I / Juiz de Fora
Carlos Gustavo Baeta Damasceno
ATO Nº 013/2018
DISPENSA da função de coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162, de
19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE Nº 98, de
17/9/2011, o servidor Tairone Ribeiro de Paula, Servidor Municipal, do
município de Palma/SRF I/Juiz de Fora, a partir de 31/07/18.
ATO Nº 014/2018
DESIGNA para exercer a função de coordenador de Serviço Integrado
de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº 7.162,
de 19/12/1977, do art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE Nº 98, de
17/9/2011, o servidor Jônatas Macêdo Salum, Servidor Municipal, do
município de Palma/SRF I/Juiz de Fora, a partir de 01/08/18.
Juiz de Fora, 17 de setembro de 2018.
CARLOS GUSTAVO BAETA DAMASCENO
Superintendente Regional da Fazenda I / Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO/MURIÁE
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA – Decreto nº 44.747 de 03.03.2008,
fica o contribuinte abaixo cientificado da lavratura do Auto de Início de
Ação Fiscal – AIAF Nº 10.000026831.61, de 30 de agosto de 2018, pela
Delegacia Fiscal de Trânsito/Muriaé, localizada na Rua Coronel Domiciano nº 170, Centro – Muriaé – MG.
MERCADO DAS PLACAS LTDA
IE: 002788018.00-87
CNPJ: 25.116.479/0001-57
Rua Úrsula Paulino, nº 1382/ Nível B – Bairro Betânia
Belo Horizonte (MG)
Período Fiscalizado: 01/01/2015 a 31/12/2017.
OBJETO DA AUDITORIA: Verificar o cumprimento de obrigação
principal e acessória, mediante o confronto das informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito/débito com as declarações do
faturamento informadas à SEF/MG, pelo contribuinte.
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA:
Os documentos necessários para o desenvolvimento do trabalho serão
extraídos dos sistemas informatizados da SEF/MG e da Receita Federal do Brasil.
Muriaé, 17 de setembro de 2018.
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
SRF I / JUIZ DE FORA - DFT 2º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001110145.71
Autuados: RENATO AUGUSTO ROCHA 05954693617
IE: 002.376868.00-45, CNPJ: 20.438.736/0001-53, Rua Pedro Jose dos
Anjos, 298, casa, Jardim Ibirite, Ibirite - MG e
RENATO AUGUSTO ROCHA, CPF: 059.546.936-17, Rua Geralda
Sudaria, 211, Jardim Monsenhor Horta, 2ª Seção, Ibirite -MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
20438736/05367210/03092018, lavrado em 03/09/2018, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001110145.71. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º,
da citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas
“d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Para tanto, e conforme o disposto no art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, fica o contribuinte supra citado notificado do
presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual poderá, em
consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG
(Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação
poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de ofício
referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois
de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da
exclusão, o disposto no art. 76, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§ 3º e
6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 94/2011. No presente caso,
a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão, é 01 de
dezembro de 2016. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão
ser obtidos na Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua
Halfeld, n.º 422 – Centro – Juiz de Fora – MG.
Juiz de Fora, 17 de setembro de 2018.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal de Trânsito – DFT/2º Nível/Juiz de Fora
17 1145613 - 1
SRF I - Uberlândia
DELEGACIA FISCALDE TRÂNSITO/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, nos termos do artigo 69,
inciso I, c/c art. 10, §1º, todos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos- RPTA/MG, da lavratura do
Auto de Início de Ação Fiscal nº 10.000027106-22 de 14/09/2018, onde
será fiscalizado o período de 01/06/2014 a 31/08/2014. Fica também
intimado a apresentar na Delegacia Fiscal de Trânsito - Praça Tubal
Vilela, nº 165 – 5º andar- Centro- Uberlândia/MG – CEP: 38.400.186,
no prazo de 10 dias os documentos e informações abaixo relacionados, relativas as operações com os fornecedores Odura Transportadora
e Distribuidora de Alimentos Ltda EPP- CNPJ 19.695.122/0001-78
e LN Comércio Atacadista de Produtos Alimen. Ltda ME – CNPJ
18.518.574/0001-11, que tiveram suas inscrições estaduais canceladas
pelo fisco do Distrito Federal:
a) Contratos de compra e venda, indicando o nome, CPF e telefone de
quem assinou os documentos.
b) Todos os documentos relativos à armazenagem das mercadorias,
locais de retirada e entrega das mesmas (contratos de armazenagem e
recibos identificando o nome, CPF e telefone de quem tirou, de quem
entregou as mercadorias e de quem assinou os contratos ou recibos).
c) Todos os documentos de transporte utilizados (conhecimentos de
transporte, ordens de coleta, comprovantes de entrega de mercadorias,
etc) indicando o nome, CPF e telefone de todos os motoristas e placas
dos veículos que fizeram os transportes das mercadorias;
d) Todos os comprovantes de pagamentos aos fornecedores (cópias de
cheques, cópias das duplicatas e respectivos recibos de pagamentos,
extratos bancários, etc).
OBS: Os documentos devem ser apresentados de forma individualizada para cada uma das notas fiscais recebidas dos fornecedores
mencionados.
Objeto da Auditoria Fiscal: Análise de documentos fiscais.
Sujeito Passivo: AG Comercialização e Importação Eireli
CNPJ: 14.127.244/0001-44 I.E: 001.822790.0011
Endereço: Rua Edson Luiz Ferreira, 21 B. Alvorada - CEP:38.435.000
– Araporã-MG
Uberlândia, 14 de setembro de 2018.
Helvio Martins de Moura - Delegado Fiscal de Trânsito
DELEGACIA FISCALDE TRÂNSITO/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, nos termos do artigo 69,
inciso I, c/c art. 10, §1º, todos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos- RPTA/MG, da lavratura do
Auto de Início de Ação Fiscal nº 10.000026386-11 de 23/07/2018, onde
será fiscalizado o período de 01/01/2015 a 30/06/2017. Fica também
intimado a apresentar na Delegacia Fiscal de Trânsito - Praça Tubal
Vilela, nº 165 – 5º andar- Centro- Uberlândia/MG – CEP: 38.400.186,
no prazo de 10 dias os seguintes documentos referente ao período fiscalizado: 1) Notas fiscais ou cupons fiscais de saída; 2) Livros registro de
Entradas e Saídas; 3) Comprovantes de pagamentos do ICMS a título
de antecipação.
Objeto da Auditoria Fiscal: Verificar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias, inclusive existência ou não de vendas desacobertadas de documentos fiscais através de cartões crédito/débito e a
falta de pagamento ou pagamento a menor do ICMS Antecipação.
Sujeito Passivo: Frederico Pires Cabral 09833651640
CNPJ: 21.952.417/0001-24 I.E: 002.516427.0005
Endereço: Rua José Fonseca e Silva, 666 loja - B. Luizote de Freitas CEP:38.414.387 – Uberlândia-MG.
Uberlândia, 14 de setembro de 2018.
Helvio Martins de Moura - Delegado Fiscal de Trânsito
DELEGACIA FISCALDE TRÂNSITO/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, nos termos do artigo 69,
inciso I, c/c art. 10, §1º, todos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos- RPTA/MG, da lavratura do
Auto de Início de Ação Fiscal nº 10.000027116-11 de 14/09/2018, onde
será fiscalizado o período de 01/04/2014 a 30/06/2017. Fica também
intimado a apresentar na Delegacia Fiscal de Trânsito - Praça Tubal
Vilela, nº 165 – 5º andar- Centro- Uberlândia/MG – CEP: 38.400.186,
no prazo de 10 dias os seguintes documentos referente ao período fiscalizado: 1) Notas fiscais ou cupons fiscais de saída; 2) Livros registro de
Entradas e Saídas; 3) Declaração informando quais foram as alíquotas
médias de saída anuais relativas às suas operações nos referidos anos,
bem como o memorial de cálculos demonstrando a apuração de cada
uma das alíquotas médias acima solicitadas.
Informamos que o não atendimento desta intimação poderá incorrer em
arbitramento, e, inclusive, na aplicação do disposto no inciso I, do § 71,
do artigo 12, da Lei Estadual 6.763 de 26/12/1075.
Objeto da Auditoria Fiscal: Verificar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias, inclusive existência ou não de vendas desacobertadas de documentos fiscais através de cartões crédito/débito e a
falta de pagamento ou pagamento a menor do ICMS Antecipação.
Sujeito Passivo: Marcio Riguette de Souza 95874526900
CNPJ: 20.002.236/0001-74 I.E: 002.336216.0050
Endereço: Rua Alípio Abrao, 913 - B. Granada - CEP:38.410.129
– Uberlândia-MG.
Uberlândia, 14 de setembro de 2018.
Helvio Martins de Moura - Delegado Fiscal de Trânsito
17 1145615 - 1
SRF II - Varginha
A Superintendência Regional de Fazenda II Varginha, nos termos da
Lei 7.162, de 19/12/1977, do Art. 4º do Decreto 28.168, de 7/6/1988,
da Resolução 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE 98, de
7/9/2011, junto ao Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT:
ATO 014/2018
DISPENSA da função de Coordenador de SIAT:
- Jeanele Morais Lopes, SM, em Elói Mendes, a partir de 04/09/2018.
ATO 015/2018
DESIGNA para exercer a função de Coordenador de SIAT:
- Henrique Tomaz Ota,SM, em Elói Mendes, a partir de 04/09/2018.
SRF/Varginha, 13 de setembro de 2018.
Lúcio Teixeira Lopes
Superintendente Regional de Fazenda Varginha
17 1145616 - 1
Loteria do Estado de Minas
Gerais - LEMG
Diretor-Geral: Ronan Edgard dos Santos Moreira
PORTARIA/LEMG Nº 39, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o encerramento dos Planos de Jogos nº 435 a 439, comercializados pela SDL Sistema de Distribuição Lotérica Ltda. O Diretor-Geral da Loteria Estado Minas Gerais no uso de atribuição que lhe
confere o inciso I do art. 7º do Decreto Estadual 47.357 de 25/01/2018,
de acordo com o disposto na Lei Estadual 22.257, de 27/7/2016; Lei
Estadual 9.475, de 23/12/1987, em especial os artigos 45, 53 e 54 do
Decreto Estadual n° 31.163, de 8/5/1990; Portaria nº 70, de 10/8/2011;
Portaria 128, de 6/12/2011, Portaria 35 de 30/6/2016 e a Portaria 22,
de 25/03/2017 e Portaria 32, de 11 de maio de 2017. RESOLVE: Art.
1º - Encerrar os Planos de Jogos nº 435- EXPLOSÃO DE PRÊMIOS;
436- MOTO DA SORTE; 437- HORA DE GANHAR; 438- RASPACADABRA; 439- MARGARIDA DA SORTE, da Loteria de Números,
Sorteio Individual e Imediato, regulamentados pelas Portarias/LEMG
nº 68/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 14/11/2017,
e que foram comercializados pela empresa SDL – Sistema de Distribuição Lotérica Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.992.909/0001-24.
Art. 2º - Todas as pessoas físicas e jurídicas, apostadoras ou não, ficam
comunicadas de que a Loteria do Estado de Minas Gerais, SOMENTE
efetuará o pagamento dos prêmios dos jogos acima mencionados, até
90 (noventa) dias após a publicação, desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2018. Ronan
Edgard dos Santos Moreira/Diretor-Geral.
17 1145468 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
PORTARIA Nº P/117/2018
Designa servidores para o exercício de gestão, fiscalização e recebimento do objeto do contrato nº 9196521, e dá outras providências.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais considerando o processo de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº
349/2017, Ata de Registro de Preços nº 150/2018, Processo de Compra
JUCEMG nº 2251003 000015/2018 e o contrato firmado entre a Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais e a ESYWORLD SISTEMAS
E INFORMÁTICA LTDA, para aquisição de subscrições de licenças
de uso de solução corporativa de Segurança de Endpoint’s e Servidores para múltiplas plataformas incluindo garantia, suporte e atualização
para utilização na Jucemg, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso XV, do art. 9º, do Decreto Estadual nº 45.790, de 01
de dezembro de 2011, os artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e nos termos da cláusula segunda, II e cláusula décima quinta
do contrato acima identificado, resolve:
Art. 1º Designar os servidores:
a) Felipe Almeida Pereira, Masp: 1272566-9, titular e Rita de Cássia
Gonçalves Gozer, Masp: 1045478-3, suplente, para o exercício da gestão do contrato em epigrafe.
Parágrafo Único. O gestor de que trata este artigo será sempre assistido
e subsidiado pelos fiscais de execução e de documentação designados
nos termos da alínea “b” e “c” desta Portaria.
b) Geraldo Antônio Gonzaga Delfim, Masp: 1293987-2, titular e Selma
Soares Souto Nogueira - Masp:1045519-4, como suplente, para o exercício da fiscalização de execução do citado contrato.
c) Carolina Maria da Cunha Barbosa e Oliveira Dutra, Masp 1045224-1,
titular e Ronaldo de Souza Rocha - Masp:1124652-7, como suplente,
para o exercício da fiscalização de documentação do citado contrato.
Art. 2º Constituir a Comissão de Recebimento Provisório e Definitivo
do objeto do contrato de que se trata com os servidores: Felipe Almeida
Pereira, Masp: 1272566-9, Rita de Cássia Gonçalves Gozer, Masp:
1045478-3, e Carolina Maria da Cunha Barbosa e Oliveira Dutra, Masp
1045224-1, todos titulares, e Geraldo Antônio Gonzaga Delfim, Masp:
1293987-2 e Ronaldo de Souza Rocha - Masp:1124652-7, suplentes.
Art. 3º A vigência da presente Portaria ficará adstrita à vigência do Contrato nº 9196521, oriundo do processo de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 349/2017, Ata de Registro de Preços nº 150/2018, Processo de Compra JUCEMG nº 2251003 000015/2018.
Art. 4º Faz parte integrante da presente Portaria o Anexo I – Conceitos e
Atribuições do Gestor e Fiscais de Contrato da JUCEMG.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018. José Donaldo Bittencourt
Júnior - Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
17 1145418 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº
2.691, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica para o controle
do carvão vegetal empacotado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 º do Decreto n.º 47.344,
de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 21.972,
de 21 de janeiro de 2016; considerando as disposições da Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013 e no Decreto Estadual nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º – Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E
–, denominada Varejo, como documento obrigatório para o controle
da comercialização, do transporte e armazenamento do carvão vegetal
empacotado no Estado de Minas Gerais.
§ 1° – A obrigatoriedade de que trata o caput incide exclusivamente
sobre as transações entre a origem/empacotador e o estabelecimento
comercial revendedor do carvão vegetal empacotado ou ao consumidor
final que o adquira diretamente da origem/empacotador.
§ 2° – Fica isento de emissão de GCA-E o revendedor comercial que
adquiriu o carvão vegetal empacotado através de GCA-E emitida pelo
empacotador.
§ 3° – A GCA-E conterá as informações sobre a procedência do carvão
vegetal empacotado e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º – A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado
automaticamente pelo sistema.
Art. 3º – A GCA-E emitida pelo empacotador para venda ao comércio será emitida com base em seu estoque devidamente acobertado ou
adquirido através de documentos de controle ambiental.
§ 1° – Os empacotadores que possuem documentos declaratórios ou
regularizatórios lançados no sistema de informações do órgão ambiental
competente deverão através de ofício identificar o documento e a quantidade de carvão vegetal a ser empacotada para que haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema para criação de estoque.
§ 2° – Os empacotadores que adquirem o carvão vegetal dispensado
de controle ambiental oriundo de outra Unidade da Federação deverão
apresentar ofício, nota fiscal de aquisição e/ou outro documento oficial
do Estado de Origem para que haja o ajuste administrativo pelo órgão
ambiental no sistema para criação de estoque.
Art. 4º – Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que possua Cadastro Técnico Estadual – CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal – CTF – do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
§ 1º – O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física,
devidamente caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por meio
de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e
responsabilidade pelo uso.
§ 2º – No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser
específica para a vinculação ao sistema de informação.
§ 3º – É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão ambiental a desvinculação do representante legal, quando
for o caso.
Art. 5º – As embalagens para comercialização do carvão vegetal empacotado deverão conter as seguintes informações do empacotador:
I – nome ou razão social;
II – endereço do local de empacotamento conforme registro no órgão
ambiental competente;
III – CPF ou CNPJ;
IV – número de registro no órgão ambiental competente;
V – peso do conteúdo;
VI – essência do carvão (plantado, nativo).
Parágrafo único – Para efeito desta resolução, a embalagem para empacotamento deverá conter no máximo quinze quilos de carvão vegetal.
Art. 6º – Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo empreendedor ou seu representante legal.
§ 1º – A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o carvão vegetal empacotado, do local do empacotamento ao destino nela consignado e deverá
estar devidamente preenchida, sem emendas, rasuras e adulteração das
informações solicitadas.
§ 2º – É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da
GCA-E:
a) Nome ou razão social do proprietário da origem ou fornecedor;
b) CPF/CNPJ do proprietário da origem ou fornecedor;
c) Endereço completo da sede e da propriedade de origem do produto;
d) Descrição dos produtos, contendo no mínimo espécie, nome popular,
essência, quantidade e unidade de medida;
e) Endereço completo da sede e da propriedade de destino do produto;
f) Roteiro do transporte;
g) Nome do Transportador;
h) CPF/CNPJ do Transportador
i) Nome do motorista;
j) CPF e CNH do motorista;
k) Placa do veículo;
l) Tipo de veículo;
m) Número e série da Nota Fiscal de saída;
n) Data do início do transporte;
o) Data de validade da GCA-E.
§ 3° – Para efeito de controle e fiscalização, no campo Informações
Complementares da nota fiscal vinculada a GCA-E emitida o empacotador deverá, obrigatoriamente, descrever expressamente a equivalência da quantidade de pacotes e seu peso com a quantidade em metros de
carvão vegetal expresso na GCA-E.
§ 4º – A GCA-E emitida pelo empacotador somente poderá ser utilizada
para acobertar o transporte e o armazenamento do carvão vegetal do
empacotador e quantidade nela especificada.
§ 5º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da
GCA-E ou a sua utilização sem que os campos obrigatórios estejam
devidamente preenchidos.
§ 6º – Para cada nota fiscal deverá ser emitida uma única GCA-E.
§ 7º – Uma unidade de transporte poderá transportar carvão vegetal
empacotado, acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a
sua respectiva nota fiscal, correspondendo a soma do volume declarado
nas GCAs-E ao total da carga transportada.
§ 8º – A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica,
quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação do
recolhimento da taxa florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em
que estas forem exigíveis.
Art. 7º – Para o carvão vegetal empacotado de origem plantada, objeto
de operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitida
GCA-E específica para essa finalidade, denominada GCA-E de exportação, conforme especificado no sistema de informação disponibilizado
pelo órgão ambiental competente.
Art. 8° – A GCA-E será emitida com validade estabelecida no Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regulamento do ICMS, e o transporte deverá ocorrer dentro da validade nela
estabelecida.
Art. 9° – O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E
pelo empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora
de cancelamento seja anterior à data e hora do início do transporte.
Art. 10 – A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por
motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA-E, devendo o interessado apresentar
ao órgão ambiental justificativa por escrito, acompanhada do boletim
de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, ou outro documento
comprobatório, e nota fiscal com novo prazo de validade concedido
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11 – A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão
ambiental nos casos em que, comprovadamente, a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental vigente.
Art. 12 – Na eventual recusa pelo destinatário do recebimento do carvão vegetal empacotado, o empacotador deverá solicitar o cancelamento da GCA-E ao órgão ambiental competente.
§ 1º – A recusa do recebimento do carvão vegetal empacotado pelo destinatário deverá ser justificada no verso da GCA-E, indicando o motivo,
data e assinatura do responsável pela recusa.
§ 2º – O empacotador deverá apresentar ao órgão ambiental, ofício com
a solicitação mencionada no caput, acompanhada da GCA-E com a justificativa no verso, cópia da nota fiscal vinculada e comprovação de
seu cancelamento.
§ 3º – O empacotador deverá protocolar sua solicitação junto ao órgão
ambiental até três dias úteis após o vencimento da GCA-E para que
o órgão ambiental faça a análise e emita resposta quanto ao possível
cancelamento.
Art. 13 – A GCA-E será considerada inválida para todos os efeitos
quando verificada qualquer das situações abaixo, dentre outras:
I – quantidade/volume do carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);
II – carvão vegetal empacotado diferente do autorizado/declarado;
III – utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;
IV – transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/
declarado;
V – cancelada ou fora do prazo de validade;
VI – rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos
obrigatórios.
§ 1° – A divergência entre quaisquer informações da GCA-E e nota
fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores
às sanções previstas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no
Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
§ 2° – Não será considerada divergência a identificação na nota fiscal
da venda em unidades de pacotes e a descrição na GCA-E em metros
de carvão vegetal, desde que o empacotador cumpra o disposto no §3°
do art. 6° desta resolução.
Art. 14 – Não haverá prestação de contas da GCA-E, denominada
varejo, no sistema de informação do órgão ambiental competente.
Art. 15 – Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade
de prestação de contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o
empacotador tê-las arquivadas com cópia de suas respectivas notas fiscais, para apresentação quando solicitado.
Art. 16 – O destinatário do carvão vegetal empacotado deverá manter
no local de armazenamento a GCA-E e cópia de sua respectiva nota fiscal, para apresentação a fiscalização ambiental.
Art. 17 – O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA
- E se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade nos estoques de pátio ou no seu controle, na execução das autorizações concedidas, ou qualquer outro tipo de irregularidade.
§ 1º – O saldo volumétrico do carvão vegetal contabilizado no pátio
do sistema de informação deve ser uma representação fiel do saldo
físico existente no local de armazenamento/empacotamento, devendo
o usuário realizar o controle e mantê-lo atualizado mediante emissão
da GCA-E.
§ 2º – O carvão vegetal existente no pátio para o empacotamento deverá
estar organizado por essência, de modo a permitir sua identificação e
mensuração.
§ 3º – O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências
diversas ou mistas no mesmo pacote.
Art. 18 – O descumprimento das disposições desta resolução sujeitará
o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 19 – Fica comprovada a origem do carvão vegetal empacotado,
para fins de fiscalização, as embalagens que tiverem afixadas o selo de
origem florestal (SOF).
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF nº 1.658, de 27 de julho
de 2012, o inciso VII, do art. 18 da Resolução Conjunta SEMAD/IEF
n. º 2.248, de 30 de dezembro de 2014, e a Resolução SEMAD/IEF nº
2.412, de 07 de outubro de 2016.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Henri Dubois Collet
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas
17 1145537 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
Presidente: Germano Luiz Gomes Vieira
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
1) LAC 1 - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, concomitantemente: *Benedito do Carmo Souza Lavanderia Industrial ME - Lavanderias industriais para tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e
higienização e lavagem de artefatos diversos - Toledo/MG - PA/Nº
12911/2017/001/2018 - Classe 4.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença Ambiental
Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Liberdade Mineradora Ltda. ME - Lavra a céu aberto - rochas ornamentais e de revestimento - Liberdade/MG. PA nº 15992/2014/002/2018.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Moacir Silvério Alves - Fabricação de produtos de laticínios, exceto
envase de leite fluido - Baependi/MG - Protocolo nº 28343291/2018.
2. Gerdau Aços Longos S.A. - Fazenda Gonçalves - Extração de areia
e cascalho para utilização imediata na construção civil - Santana do
Garambéu/MG - Protocolo nº 28337667/2018. 3. Posto Atlas Ltda.
EPP - Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - São João Del Rei/MG
- Protocolo nº 27854406/2018. 4. Posto Pimenta Ltda. EPP - Postos
revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Carmo do Rio Claro/MG - Protocolo
nº 27463897/2018. 5. Associação dos Revendedores de Defensivos
em Defesa do Meio Ambiente - Centrais e postos de recebimento de
embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos - Botelhos/MG - Protocolo nº 28612100/2018. 6. Areeiro Larez Ltda. ME
- Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção